FUNÇÃO SOCIAL PROPRIEDADE COMO GARANTIA FUNDAMENTAL
Por: Salezio.Francisco • 13/9/2017 • 2.223 Palavras (9 Páginas) • 658 Visualizações
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As partes descobertas pela retração das águas dormentes, como lagos e tanques, são chamadas de aluvião impróprio. Não constituíam acessão, conforme dispunha o art. 539 do Código Civil de 1916, motivo pelo qual os donos dos terrenos confinantes não as adquiriam como não perdiam o que as águas invadissem. O Código Civil de 2002 não reproduziu a aludida restrição, passando a admitir tacitamente a aluvião imprópria como modo aquisitivo da propriedade. (Carlos Roberto Gonçalves, 2012).
Obs.: Tanto aluvião quanto avulsão fazem parte do mesmo fenômeno. É quando a força das águas traz um pedaço da terra que se soma a outro terreno.
AVULSÃO (art. 1251 CC)
A obrigação de indenizar é ‘’ propter rem’’ – em razão da coisa.
Por força natura violenta uma porção de terra se desloca de um terreno e se junta no outro criando um dever de indenização. Essa obrigação de indenizar é uma obrigação ‘’propter rem’’ ( propter= em razão de ; rem= coisa). Obrigação ‘’propter rem ‘’ é a obrigação em razão da coisa. É a obrigação que eu tenho na relação devedor e credor que surge em razão da aquisição de direito real.
TÍTULO TRANSLATIVO= Art. 1.245. Aquisição derivada da propriedade imóvel. Título translativo= ‘’acessio possessionis’’, soma dos lapsos temporais entre os sucessores, vivos ou falecidos. Enunciado 317 da Jornada de Direito Civil.
CARACTERÍSTICAS DO REGISTRO
Fé pública, possibilidade de retificação, obrigatoriedade e continuidade (o registro obedece a uma sequência lógica sem omissões, de modo que não se pode registrar em nome do comprador se o vendedor que consta num contrato de compra e venda não é o dono que consta no registro). O registro confirma o contrato e dá publicidade ao negócio e segurança na circulação dos imóveis.
A escritura de compra e venda pode ser feita em qualquer cartório de notas do país, mas o registro só pode ser feito no cartório do lugar do imóvel e que é um só (art. 1245 e seus parágrafos do CC).
PLANTAÇÕES E CONSTRUÇÕES (art. 1253 a 1259 do CC)
Esta é a acessão humana, pois é o homem que constrói a planta num terreno. A regra é o acessório seguir o principal, então tais benfeitorias serão de propriedade do dono do terreno (art. 1253 do CC). Se o dono do material e das sementes (no caso das plantações), não for o dono do terreno, surgirão problemas sobre o domínio das acessões e indenização ao prejudicado.
Para evitar o enriquecimento ilícito do dono do terreno, a indenização vai depender da boa fé ou má fé dos envolvidos, bem como vai depender da espécie de benfeitoria, com as mesmas regras que vimos quando tratamos dos efeitos da posse.
RJ. 27.05.15
USUCAPIÃO (art. 1238 a 1244 do CC)
A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade. A pessoa que vem exercendo a posse mansa, pacífica e contínua de um determinado bem por determinado lapso temporal, tem o direito a pretender, a exigir, a reivindicar o direito de propriedade em juízo.
Conclusão: a usucapião é a possibilidade de reivindicar a propriedade de um bem que pertence a outro, através da demonstração de que este exerce a posse desse bem em determinado lapso temporal.
REQUISITOS PARA USUCAPIÃO:
- Posse com intenção de dono (‘’animus domini’’) – entra em cena o conceito de posse de Savigny, que tem como conteúdo o ‘’corpus’’ (domínio fático) e o ‘’animus’’ (intenção de dono).
Ex: hipótese em que um locatário está no imóvel há cerca de trinta anos, não pagando os aluguéis há cerca de 20 anos, tendo o locador desaparecido. A jurisprudência, nesse caso, reconhece a usucapião.
- Posse mansa e pacífica: exercida sem qualquer manifestação em contrário de quem tenha legítimo interesse, ou seja, sem oposição do proprietário do bem.
Se em algum momento houver contestação dessa posse pelo proprietário, desaparece o requisito.
- Posse contínua e duradoura: em regra posse sem intervalos e sem interrupção. Como exceção o art. 1243 do CC admite a sema de posses sucessivas ou ‘’acessio possessionis’’ (soma de lapsos temporais).
- Posse justa: deve se apresentar sem os vícios objetivos, ou seja, sem violência, clandestinidade ou precariedade. Se a situação fática for adquirida por meio de atos violentos ou clandestinos, não induzirá posse, enquanto não cessar a violência ou clandestinidade (art. 1208, 2ª parte do CC).
- Posse de boa-fé e com justo título: em regra, a usucapião ordinária, seja de bem móvel ou imóvel, exige a boa-fé e o justo título (arts. 1242 a 1260 do CC).
Obs.: Para outras modalidades de usucapião, tais requisitos são até dispensáveis, havendo uma presunção absoluta de sua presença.
RJ 28.05.15
MODALIDADES DE USUCAPIÃO
- Usucapião Extraordinária: é a usucapião clássica e a mais comum. Perfaz-se em 15 ou 10 anos (Art. 1238 e parágrafo único do CC).
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- Usucapião Ordinária: Nessa modalidade acrescentam-se mais dois requisitos: Justo Título e Boa-fé (art. 1242 e Enunciado 86 da Jornada de Direito Civil).
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Propriedade por usucapião: se dá pela passagem de uma situação fática para uma situação jurídica.
USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL FAMILIAR: Art. 1240- A do CC.
- Vínculo à Usucapião Especial Urbano: Não admite ‘’acessio possessionis’’. Proteção à família que permanece no imóvel após a ruptura do vínculo matrimonial, convencional ou abandono de lar (Art. 183 da Constituição Federal c/c art. 9º do estatuto das Cidades).
‘’ 500 – A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas. ’’ (enunciado 500 da Jornada de Direito Civil).
‘’ Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados,
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