IPTU Progressivo no Tempo e a função social da propriedade
Por: Juliana2017 • 6/9/2017 • 12.526 Palavras (51 Páginas) • 672 Visualizações
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- INTRODUÇÃO
O seguinte estudo apresentado se inicia pela conceituação de Imposto sobre a Propriedade territorial urbana e seu desenvolvimento histórico na tributação dos municípios brasileiros bem como o cumprimento da função social da propriedade assegurada pela constituição federal de 1988 aludindo que a política de desenvolvimento urbano tem como papel promover o desenvolvimento das funções sociais das nossas áreas urbanas.
Será apresentada no primeiro capítulo uma breve apresentação histórica da tributação do IPTU no Brasil. Bem como também será apresentada de forma abreviada, as principais particularidades do IPTU, apreciando seus aspectos da sua hipótese de incidência e fato gerador, como também a competência e os sujeitos da obrigação tributária. Destacando o ponto alusivo à delimitação de zona urbana ao se versar das caraterísticas espaciais da pressuposição de incidência do IPTU.
Seguindo no segundo capítulo tem a pretensão de apontar a eventualidade da progressividade do IPTU. Através de uma análise em relação aos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, fazendo uma apreciação das principais características da progressividade, e sua efetividade, em que se avaliam relacionada ao imposto. Terá como finalidade, abeirar-se das demandas discutíveis, apresentando os entendimentos dos tribunais e a doutrina.
Neste primeiro capítulos criamos uma base para o debate em que se tem a pretensão de ser realizado no ultimo, finalmente, devemos aferir as consequências que a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em destaque a aplicação da progressividade de suas alíquotas, apresentando os efeitos que surtem no desenvolvimento urbano.
Com essa finalidade, iremos apresentar os fundamentos da competência e autonomia política proporcionada aos Municípios, visando estudar a sua abrangência na implementação das políticas de desenvolvimento urbano. A seguir, apresentaremos a função social da propriedade que se incluem ao aspecto extrafiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano, exaltando a importância ao princípio que veda o emprego do imposto como efeito de confisco. Relevando peculiarmente a seriedade do planejamento do plano diretor, sendo este importante para o planejamento urbano.
É notório que, busca-se concretizar uma análise cientifica embasado na legislação, doutrina e jurisprudência acerca da progressividade do IPTU, mais em especial no seu aspecto de solução para conter-se a especulação imobiliária dos espaços urbanos, expondo as dificuldades quando falamos do crescimento das cidades sem um devido planejamento e propondo uma análise do imposto como meio de garantia de pleno desenvolvimento urbano.
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- NOÇÕES GERAIS SOBRE O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
- Resumo histórico do IPTU no Brasil.
Começamos aqui uma apresentação histórica do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com base nas legislações vigentes como a nossa Carta Magna, Código Tributário Nacional e o Estatuto das Cidades. Visando apresentar uma relação com a progressividade do IPTU perante a aptidão de contribuição dos proprietários bem como a importância de melhoria agregando ao valor venal do imóvel.
O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana surgiu no ano de 1808 no período em que aqui desembarcava a família real portuguesa, criando o imposto nomeado de decima dos prédios urbanos ou decima urbana, nome este utilizado, pois o proprietário do imóvel contribuía a décima parte do rendimento liquido do prédio urbano.
Segundo BARRETO, Aires F. Barreto (2009, 177), utilizava-se do critério da situação do imóvel para diferenciar entre urbano e rural, apontando como urbanos “todos os imóveis, em condições de habitabilidade, compreendidos nos perímetros das cidades, vilas e na orla marítima, consoante demarcação das Câmaras respectivas”.
O tributo foi criado pelo Alvará de 27 de junho de 1809, que ampliou a aplicação do imposto às propriedades edificadas não localizadas na orla marítima. Sendo arrecadado pelo Governo Real até o ano 1833. Repassando a competência de cobrança às províncias, criando a lei imperial n.º 58.1833 sendo como importante ponto primitivo de descentralização do imposto sobre a propriedade edificada.
A primeira regulamentação de impostos sobre imóveis aparece em 1891, com Constituição, que constituía a competência privativa dos Estados-Membros a arrecadação de tributos sobre imóveis urbanos. Baseado no modelo norte americano, foi apresentado princípios de discriminação de rendas e ampliou a incidência do tributo em questão, (BARRETO, 2009, p. 177).
A Constituição de 1934 alterou a competência sendo repassado para os municípios em seu art. 13, § 2º, inciso II, e criaram-se dois impostos diferentes o Imposto Predial e o Imposto Territorial Urbano. A Constituição de 1937, não houve alterações, permanecendo a competência dos municípios.
HARADA, Kiyoshi (2012, p. 177) afirma que:
Já se tornou uma tradição em nosso país a timidez com que o legislador constituinte trata o Município em matéria de repartição do poder de tributar. Desde a Carta Política de 1934, quando, pela primeira vez, o Município foi contemplado na discriminação das rendas tributárias, tem sido atribuído a essa entidade política apenas um imposto de expressão financeira: o imposto predial e territorial urbano.
Com a chegada da Constituição de 1946, passa a não mais haver distinção entre imposto predial e o imposto territorial urbano, sendo considerado como um só tributo de nome IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, denominação essa que foi mantida pela Constituição Federal de 1988 e sendo utilizado ate os dias de atuais, VEDANA, Celso (2002, p. 18) aduz que:
A Constituição Federal de 1988 traz em si a mais moderna e avançada organização institucional do Município de que se tem conhecimento no Direito ocidental. Esse fato confirma o progresso da visão do constituinte de 1988, na medida em que ele conferiu fundamental importância e destaque ao papel a ser exercido por este ente estatal. Com efeito, o constituinte não só
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