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Petição de promoção por ato de bravura

Por:   •  6/3/2018  •  1.471 Palavras (6 Páginas)  •  493 Visualizações

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MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ATO DE BRAVURA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGALIDADE. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. I - A análise de promoção por ato de bravura cabe à Comissão de Promoção de Praças Bombeiro Militar que julgará o mérito do ato, competindo à Chefe do Poder Executivo Estadual ou ao Secretário de Estado de Segurança Pública, por delegação, realizar a promoção, nos termos do Decreto nº 19.833/2003. II - O ato de bravura, reconhecido em processo administrativo, configura ofensa ao princípio da isonomia a preterição de um dos policiais diante da promoção dos demais servidores que participaram do ato. III - A ofensa ao princípio da isonomia é passível de verificação pelo Poder Judiciário diante de sua missão constitucional de velar pela aplicação da lei. (TJ-MA - MS: 0130612012 MA 0002194-03.2012.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 26/09/2012, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 30/10/2012).

O Superior Tribunal de Justiça entende que, ao adotar procedimentos relevando de forma diferenciada fatos de igual natureza e importância, a administração afronta a isonomia, desqualifica a coerência dos motivos determinantes e, ainda, desafia o principio da impessoalidade, o qual determina que a administração deve dispensar tratamento igualitário aos administrados que se encontrem em idênticas situações. Veja-se:

REMESSA EX OFFICIO E APELAÇAO VOLUNTÁRIA REF. AUTOS Nº 024.050.223.88 2REMETENTE: MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA/ESAPELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTOAPELADO: WILLIAN WILLRELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARALACÓRDAO REMESSA EX OFFICIO - APELAÇAO CÍVEL - PRELIMINAR: DA CARÊNCIA DE AÇAO: REJEITADA - MÉRITO: POLICIAL MILITAR - PROMOÇAO - ATO DE BRAVURA - LEI Nº 3.196/78 - ART. 5º DO DECRETO Nº 666/64 - VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - IMPOSIÇAO DE LIMITES E POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS DISCRICIONÁRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 4.Afastada qualquer argumentação contrária aos termos do art. 5º, do Decreto nº 666/64, que não exige que o ato de bravura seja praticado no exercício da função Militar para que possa ser avaliado pela Corporação, para fins de promoção. 5.A promoção por ato de bravura concedida aos Policiais Militares do Estado do Espírito Santo possui natureza discricionária, porquanto condicionada aos critérios da conveniência e oportunidade da Administração Pública, circunstância que não afasta, todavia, a possibilidade de imposição de limites e o controle de legalidade dos atos discricionários pelo Poder Judiciário. 6. Ao adotar procedimentos relevando de forma diferenciada fatos de igual natureza e importância, a administração afronta a isonomia, desqualifica a coerência dos motivos determinantes para a prática do ato de concessão de promoção por ato de bravura, e, ainda, desafia o princípio da impessoalidade que determina a igualdade que a administração deve dispensar aos administrados que encontram-se em idênticas situações. 7.Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - Remessa Ex-officio: 24050223882 ES 024050223882, Relator: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Data de Julgamento: 26/08/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2008)

Desta maneira, afirmar que o Requerente em questão, ao ter cessado um assalto pondo em risco a sua própria vida, por si só, não caracteriza ato de bravura é algo questionário ao Judiciário, ainda mais quando em casos idênticos a promoção foi concedida.

III- DA PROCURAÇÃO

O Requerente, neste ato, concede procuração à advogada com plenos poderes para representar o outorgante e defender seus interesses, perante qualquer Juiz, instância ou Tribunal, ou fora deles, com os poderes da clausula ad judicia, podendo propor as ações que julgar necessárias, apresentar defesas e recursos, impetrar medidas preventivas ou assecuratórias, confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, podendo substabelecer com ou sem reserva de iguais poderes e, ainda, usar de todos os meios admitidos em direito, para o bom e fiel cumprimento do presente mandato.

IV- DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer à Vossa Excelência:

a) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.60/90;

b) A citação do Distrito Federal, para que, no prazo legal, se manifeste acerca dos fatos, sob pena de revelia;

c) A concessão da promoção do policial Requerente por “Ato de Bravura”, nos termos da Lei 12.086/09, uma vez que em casos idênticos analisados na CPP, a promoção foi concedida;

d) Caso rejeitado o pedido anterior, que seja reavaliado o caso na esfera administrativa, mediante determinação deste juízo ou acordo entre as partes;

d) A condenação do requerido nas custas e honorários advocatícios;

e) A condenação do requerido para que conceda o “Ato de Bravura” com efeitos retroativos, inclusive com pagamento dos valores pecuniários;

f) A condenação do requerido para que preste informações sobre o mérito das concessões de promoção por “Ato de Bravura” dos policiais,

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