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Parecer direito internacional

Por:   •  18/2/2018  •  4.266 Palavras (18 Páginas)  •  269 Visualizações

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O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Mario José Gisi, opina pelo deferimento do pedido de extradição (fls. 166-72).

Voto da Relatora

A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Preliminarmente, nada colhe a alegação de excesso do prazo de 80 (oitenta) dias previsto no art. XII do Tratado específico, na formalização do pedido extradicional pelo Estado requerente. Essa questão, apreciada por este Supremo Tribunal, em decisão monocrática de minha lavra, proferida em 25.02.2013 e publicada no dia 1º.3.2013, nos autos da PPE 677 (fls. 101-2 e 104), restou exaurida pela manifesta perda de objeto. Colho da decisão:

“(...). A medida constritiva foi efetivada em 06.6.2012 (fl. 25). Peticionou o Extraditando solicitando sua colocação em liberdade pelo decurso do prazo sem a apresentação do pedido de extradição. Indeferi, provisoriamente, o requerido nas fls. 47-8. Reiterou o Extraditando o solicitado nas fls. 58-9. Finalmente, vieram informações do Ministério da Justiça no sentido de que a Embaixada da Espanha tomou ciência da prisão, mas apenas em 23.10.2012 (fl. 80). Não foi esclarecido o motivo da demora na comunicação. Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do requerido, com a manutenção da prisão. Sobreveio a protocolização, em 27.12.2012, do pedido de extradição perante esta Suprema Corte, tendo ele tomado o nº 1.298. (...) Passo a decidir. O Governo da Espanha dispunha do prazo especial de oitenta dias para promover o pedido de extradição nos termos do art. XII do Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha em 02.02.1988, promulgado pelo Decreto 99.340, de 22.6.1990. O prazo não foi superado, considerando a data da comunicação oficial da prisão. Não é possível imputar ao Estado Requerente responsabilidade pelo atraso na comunicação da prisão pelo Estado Requerido. Por outro lado, diante do pedido de extradição formulado em 27.12.2012, o pleito de revogação da preventiva perdeu o objeto. ” Assim, julguei, naquela oportunidade, prejudicado o pedido de colocação do Extraditando em liberdade, motivado que fora pela suposta ausência de pedido oportuno de extradição. Irresignado, o Extraditando, na Petição nº 7.774, de 1º.3.2013, às fls. 105-17 da PPE 677, e em sede de preliminar da defesa escrita desta Extradição 1.298 (fls. 136-46), questiona o período compreendido entre a ciência de sua prisão pelo Estado Requerente e a formalização do pedido extradicional, a reforçar o suposto excesso de prazo da prisão preventiva. A comunicação oficial de atos processuais, nos autos da prisão preventiva para extradição ou da própria extradição, ao Estado requerente é realizada pela via diplomática. Os arts. 80 a 86 da Lei 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro – apontam que a via diplomática usual, em que comunicados os atos processuais, se desenvolve pela interface do Ministério das Relações Exteriores perante a missão diplomática oficial do Estado requerente. Confira-se: Art. 80. “A extradição será requerida por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de Governo a Governo, devendo o pedido ser instruído com cópia autêntica ou certidão de sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a prisão preventiva, proferida por Juiz ou autoridade competente.”; Art. 85. “Ao receber o pedido, o Relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, dar-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver, correndo o interrogatório o prazo de dez dias para a defesa; § 2º Não estando o processo devidamente instruído, o Tribunal, a requerimento do Procurador-Geral da República, poderá converter o julgamento em diligência para suprir a falta no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, decorridos os quais o pedido será julgado independentemente da diligência; § 3º O prazo referido no parágrafo anterior correrá da data da notificação que o Ministério das Relações Exteriores fizer à Missão Diplomática do Estado requerente.”; Art. 86. “Concedida a extradição, será o fato comunicado através do Ministério das Relações Exteriores à Missão Diplomática do Estado requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional”. Afastada, portanto, no procedimento específico da extradição qualquer outra forma de comunicação oficial dos atos processuais, inclusive os que demandam resposta do Estado requerente. No caso, o Ministério da Justiça, subsidiado pela Divisão de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério das Relações Exteriores, informa que a Embaixada da Espanha foi notificada oficialmente da prisão do Extraditando somente em 23.10.2012, por meio da Nota Verbal nº 216 (fls. 80-1 da PPE 677). No mesmo sentido o ofício da fl. 87, firmado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, definindo-se tal data como o marco inicial do prazo de oitenta dias, a teor do Tratado específico, para a formalização do pedido de extradição. A propósito, consoante a jurisprudência desta Corte Suprema, “a tempestividade da formulação do pedido de extradição é aferida tomando como termo inicial a data em que o pleito é formalmente deduzido perante a autoridade competente brasileira, no caso, o Ministro de Estado das Relações Exteriores” (HC 86.922/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 25.8.2006). A mero título de esclarecimento, esse habeas corpus também tratava de excesso de prazo da prisão preventiva para fins de extradição. Naquela oportunidade, ressaltou o Min. Gilmar Mendes: “(...). Alega-se excesso de prazo da prisão preventiva, sob o argumento de que a prisão fora executada em 17.06.2005 (fls. 66-67), e até a data de impetração do presente habeas corpus, 13.10.2005, não fora formalizado o pedido de extradição, desrespeitando-se, por conseguinte, o prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido no art. 82, § 2ºda Lei 6.815/80. Após a requisição de informações ao Relator da PPE nº 491 (fl. 91), estas foram prestadas afirmando-se que “o pedido formal de extradição (Nota Verbal nº 429/2005) foi apresentado ao Ministério das Relações Exteriores em 30.08.2005 (fls. 216) e encaminhado a esta Corte, mediante o Aviso 2057-MJ (fls. 214), em 23.9.2005 (fl. 96). (…). Com efeito, das informações prestadas pelo Min. Joaquim Barbosa, relator da PPE nº 491 (fl. 91), verifica-se que a Nota Verbal, apresentada em 30.08.2005, respeitou o prazo estabelecido no art. 82, § 2º, da Lei nº 6.815/80, pois o prazo estabelecido para formalização do pedido de extradição, a contar de 17.06.05, somente expiraria em 17.09.2005. Como o pedido de extradição

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