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Parecer de Penal

Por:   •  9/11/2017  •  971 Palavras (4 Páginas)  •  318 Visualizações

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em depoimentos inconsistentes, que contradizem uns aos outros, que não trazem nenhuma elucidação clara dos fatos. Não deve ser possível condenar o réu baseados apenas em suposições, deduções, levantadas por testemunhas que podem, pelos motivos já expostos, estar eivados de erro ou equivoco.

Não há no processo nenhuma outra prova material sequer que traga nexo entre o acusado e o crime, se não apenas os depoimentos vagos de testemunhas, que podem não expressar a realidade dos fatos, pois residirem em local vulnerável, tomados pelo medo em sofrer represarias o que muitas vezes preenchem de vicio o seu depoimento. Isso pode ser notado em virtude do depoimento de diversas outras testemunhas que se furtam e se esquivam de dizerem o que sabem com medo dos traficantes das referidas gangues, corrobora com esta afirmativa o próprio inquérito policial juntado a denuncia.

Ainda conforme preceitua o artigo 155 do código supracitado, o livre convencimento do juiz a cerca da autoria do fato e motivado pela apreciação da prova produza, porem não podendo ser unicamente baseada nos elementos colhidos na investigação criminal. Por analogia este principio aplica-se aos jurados no tribunal do júri, que não podem condenar o réu sem elementos suficientes de autoria trazendo a tona o principio do livre convencimento do jurado, garantido pelo ART. 5º, INCISO XXXVIII, alínea “a” da CF/88. Onde da mesma forma, não cabe aos senhores jurados razão em condenar um réu em que há fundadas duvidas quanto a sua participação no ato típico julgado e também não possui elementos suficientes de autoria, se não depoimentos colhidos em fase inquisitorial.

CONCLUSÃO

Testemunhas em nenhum momento afirmam ser o acusado autor dos disparos que ceifaram a vida da vitima e atingiram mais duas pessoas. Apenas supõe a participação do acusado no local do crime por imaginarem ser o réu integrante de uma das gangues. Demonstrando a incerteza quanto à autoria pelo réu.

Por todo exposto, resta demonstrado à insuficiência de elementos probatórios convictos e claros da participação do requerido ESDRAS EMANUEL AVELINO DE SOUZA, no delito em questão, devendo o mesmo ser absolvido a fim de se evitar danos irreparáveis a liberdade do acusado derivadas de uma condenação eivadas por duvidas.

É o parecer

Belo Horizonte, 15 de maio de 2015

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