Ação Penal Prisão Preventiva Parecer Juridico
Por: Rodrigo.Claudino • 7/6/2018 • 2.185 Palavras (9 Páginas) • 344 Visualizações
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Janete Fatima Dias( fls 40) E dona do estabelecimento conhecido como Bar da Janete, que todos estão tranquilos no seu bar, mais quando já estava em sua casa ouviu tiros, mais não sabe quantos disparo aconteceu. Que o autor do crime não estava em seu bar e nem a vitima, só se eles estivessem pro lado de fora confirma a depoente.
Kassim Zortea (fl. 41) O depoente é proprietário, juntamente com Janete Fatima Dias, e confirmou que no momento dos disparos já estavam com as portas fechadas do estabelecimento, que quando o filho de Egidio começou a tirar o depoente se afastou da porta, sem perceber sinal algum.
Claudio Antunes de Oliveira(fls.39) O depoente é primo de Egidio, e que no dia dos fatos afirma que estava jogando sinuca com o mesmo. Mais talvez que a confusão tenha começada pelo lado de fora do bar, que não viu que Marcos atirou em Pile, mais que escutou os tiros.
- 2.2 DO INTERROGATÓRIO POLICIAL (fls.36)
Também no Inquérito Policial (fls.36), no dia 16/12/2014 se apresentou na delegacia de Policia da Fronteira de Xaxim, EGIDIO NARCISO em que se fez presente o delegado ADILSON JOSE BRESSAN em que foi cientificado fatos em seu desfavor, portanto o interrogado respondeu: que o interrogado manifesta o seu Direito Constitucional de permanecer em silencio e ira se manifestar somente em juízo.
- 2. 3 REPRESENTAÇÃO PREVENTIVA
A representação da prisão preventiva (fls.21 a 26) obsta-se por intermédio do Delegado de Policia Civil de Santa Catarina, pugnando-se pela expedição do mandado de prisão de Egídio Narciso.
- 3 DO RELATÓRIO INQUÉRITO POLICIAL Nº270.14.00500/16ªDPC/FRON/XAXIM (fls. 49 a 56).:
Encerrando o procedimento de investigação policial, elaborou relatório concluindo, em síntese, o seguinte:
Que emborra as testemunhas tenham inicialmente, afirmado que os fatos aconteceram fora do bar, na verdade apura-se que Egídio e Marcos estavam dentro do bar , pois os disparos foram efetuados de dentro pra fora do estabelecimento.
Neste sentido, resta dizer que a proprietária do bar Janete Fatima Dias mentiu ao afirmar que o estabelecimento já estava fechado e que a mesma induziu outras testemunhas a mentirem sobre o fato.
A razão do falso testemunho foi porque os fatos ocorreram dentro do bar e que além de tudo o adolescente Marcos Egídio Narciso estava no bar ingerindo bebida alcoólica.
Pois com relação a Itacir Alves Casemiro, Janete Javier de Lima e Isabel Alves Casemiro, todos retrataram parte com relação ao local do delito, mais que os disparos foram feito por Marcos Egídio Narciso com ordem de Egídio Narciso.
Quanto ao delito de tentativa de homicídio, a autoria dos disparos é certa, pois todos afirmam que o autor do disparos foi o adolescente Marcos Egídio Narciso.
Mais ao que se refere, o adolescente agiu a mando de seu genitor, que no entanto três testemunha viram Egídio Narciso fazer sinal com a cabeça para seu filho fazer a execução do crime.
Que além disto a testemunha Janete de Fatima Dias disse que pouco antes da execução, Egídio Narciso passou a arma para seu filho.
Portanto existe indícios firmes que o crime foi praticado a mando de Egídio Narciso, com motivos fúteis qual seja com desentendimentos anteriores.
Ademais a vitima não teve qualquer chance de defesa, pois assim que a porta do estabelecimento foi aberta, passou a ser atingido por disparo de arma de fogo.
Portanto trata-se de tentativa de homicídio na forma qualificada. Diante do exposto Egídio Narciso foi indicado pelo delito previsto no artigo 121,2, II ( motivo fútil) e IV ( recurso que impediu defesa) e artigo 14 do Código Penal.
Para Marcos Egídio Narciso, foi instaurado procedimento de apuração de ato infracional n. 270.14.00111. Anota-se também a ocorrência de corrupção de menor previsto no artigo 244- B do ECA.
Portanto Egídio Narciso foi indicado pelo crime previsto no artigo 244- B do ECA e também por haveres indícios que Egídio ofereceu bebida alcoólica ao filho menor de 18 anos e foi indicado pela contravenção penal no artigo 63 . I da LCP.
Quanto a arma de fogo utilizada não foi localizada ou muito menos apresentada pelo investigado.
- 4. REMESSA AO JUIZO
No vertente caso a remessa esta na fl. 57, no dia 19 de dezembro de 2014, em que remete ao Juízo criminal desta Comarca.
É o relatório.
DO PARECER .
DA DEFESA
Analisando o caso a luz do processo penal são varias as possibilidades que podem advir a partir da denuncia apresentada pelo ministério publico.
Há de advir que a denuncia poderá ser rejeitada ou recebida.
A qual se for rejeita pelo juiz Segundo sinalado pelo Réu em seu termo de interrogatório, na fase policial (fls. 36), o mesmo obrou quanto dos fatos descritos de forma parcial pela denúncia, sob o manto da legítima defesa própria.
Efetivamente o Réu, não agiu com intuito de matar e sim na forma de legitima defesa. Previsto no artigo 25 do Código Penal.
Legítima defesa – Art. 25 Código Penal – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
No caso em apreço, eis que, conforme consta nos autos, a vítima primeiramente teria ameaçado seu filho, e ainda a vítima sacou de uma faca para atingir o réu.
Assente-se, que a prova coligida com a instrução judicial é de uma clareza solar em apontar a vítima como a provocadora dos fatos ocorridos já que a mesma que sacou de uma arma (faca), tentando agredir o Réu. Donde, todos os argumentos aqui expostos conduzem ao reconhecimento da excludente legal, revelando-se inarredável e inexorável, absolver-se sumariamente o Réu. Ainda, se não acatada a tese de absolvição sumária, poderá ser alegado pela defesa que, se não for possível à absolvição do réu, seja aplicado o benefício da diminuição da pena ao denunciado, conforme previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal, em virtude de ter agido ele provocado por motivo de relevante valor moral e sob domínio de
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