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PRÉ PROJETO DE TCC

Por:   •  18/4/2018  •  2.828 Palavras (12 Páginas)  •  823 Visualizações

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Levando em consideração que a curatela passa a ter caráter excepcional e extraordinário, o legislador mais uma vez inova, ao criar o instituto da “Tomada de Decisão Apoiada” (art. 1.783-A, CC/02), em que é facultado ao portador de deficiência eleger ao menos 2 (duas) pessoas idôneas, de sua confiança, para lhe prestar auxílio sobre os atos da vida civil, lhe fornecendo as informações necessárias a construção de sua decisão. Nesse instituto, o apoiado preserva toda a sua capacidade, tomando toda e qualquer decisão, servindo os apoiadores como conselheiros; surgindo então um instituto menos burocrático e que induz maior autonomia ao deficiente.

Tecidas as considerações sobre o tema, esclarece que o presente trabalho tem o objetivo de elucidar as mudanças ocorridas no Código Civil de 2002, em virtude do advento da lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no que tange ao regime das incapacidades e aos procedimentos de curatela e tomada de decisão apoiada, a fim de verificar a sua eficácia para a garantia do princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Igualdade, que são os objetivos fixados pela referida lei.

Dessa forma, para atingir tal fim, será feita uma analise comparativa do regime das incapacidades antes e após o advento da lei n° 13.146/2015, estudando os institutos da curatela e da tomada de decisão apoiada, bem como, pontuando os seus reflexos para a efetivação da Dignidade da Pessoa Humana e da Igualdade.

2 DELIMITAÇÃO DO TEMA

O trabalho será delimitado à análise da lei n° 13.146 de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), comparando as mudanças ocorridas no regime de incapacidade e no procedimento de curatela, bem como na instituição da Tomada de Decisão Apoiada, previstos no Código Civil de 2002, a luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

3 PROBLEMA

As mudanças advindas da Lei n° 13.146 de 13 de Junho de 2015, com relação ao regime de incapacidades e ao procedimento de curatela e Tomada de Decisão Apoiada, serão eficazes para garantir a Dignidade da Pessoa Humana e Igualdade dos portadores de deficiência?

4 OBJETIVOS

4.1 Objetivo geral

- Analisar o regime de incapacidade e o instituto da curatela com o advento da lei n° 13.146 de 13 de Junho de 2015, bem como a instituição do procedimento da Tomada de Decisão, e sua eficácia a luz dos princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Igualdade.

4.2 Objetivos específicos

- Estudar o regime de incapacidade e procedimento de curatela previsto no Código Civil de 2002.

- Analisar o novo regime de incapacidade, o procedimento de curatela e a tomada decisão apoiada instituída pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

- Conceituar e analisar os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Igualdade.

- Identificar os possíveis reflexos do Estatuto da Pessoa com Deficiência no ordenamento jurídico.

- Analisar a eficácia das mudanças advindas da lei n° 13.146/2015 com base nos princípios da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana.

5 HIPÓTESE

Com o advento da lei n° 13.146/2015, restou modificado o regime de incapacidades previsto nos artigo 3° e 4° do Código Civil de 2002, bem como o procedimento de curatela disposto no referido caderno processual, instituindo ainda o instituto da Tomada de Decisão Apoiada. No entanto, as referidas mudanças podem atender a finalidade do legislador, garantindo a Dignidade da Pessoa Humana e a Igualdade dos portadores de deficiência, reduzindo o número interdições e consequentes fraudes dos seus curadores, ou, produzir efeitos contrários, colocando-os em estado de vulnerabilidade, uma vez que sendo plenamente capazes deixam de ser protegidos, tendo em vista que o ordenamento passa a ser flexível e sem previsão de defesa aos direitos daqueles que em virtude da deficiência não podem de qualquer forma exprimir vontade e ainda assim terá que opinar sobre sua curadoria, não se preocupando o legislador com a realidade física e psíquica da pessoa.

6 JUSTIFICATIVA

Foi publicada no dia 07 de Julho de 2015 a Lei n° 13.146, com vacatio legis de 180 dias, que instituiu o denominado “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, com o objetivo de trazer ao sistema normativo vigente as exigências da Convenção de Nova York de 2007. Tal lei gera uma serie de reflexos no ordenamento jurídico brasileiro, na maioria das áreas, e principalmente traz garantias e direito aos portadores de deficiência.

A mais importante mudança alcançada com o advento da referida lei realizou-se no Código Civil Brasileiro, principalmente ao revogar os incisos do artigo 3°, e acrescentar os incisos II e III no artigo 4° e consequentemente revogar os incisos II e IV do artigo 1.767, bem como efetuar mudanças nos artigos 1.775 à 1.783-A todos do referido caderno processual.

As referidas alterações poderão trazer um profundo impacto ao longo dos anos, pois com essas mudanças a pessoa com deficiência (aquela que tenha impedimento de longo prazo, de natureza física, mental ou intelectual), não será mais considerada civilmente incapaz, ensejando capacidade plena. Tem-se ainda a questão em que o legislador deixar de mencionar qual tipo de incapacidade se enquadra os excepcionais sem desenvolvimento mental completo, questão esta que deverá ser decidida e unificada através de jurisprudências em virtude da omissão do legislador, deixando evidente a necessidade de estudo aprofundado do novo regime de incapacidade em virtude das diversas alterações impostas.

Impossível tratar das incapacidades sem mencionar a interdição (curatela), outro ponto que sofreu alteração com a entrada em vigor do Estatuto, uma vez que passa a ser medida protetiva extraordinária (art. 84, §3° da Lei n° 13.146/2015), só sendo utilizada quando necessário e de acordo com as necessidades e circunstancias de cada caso. O caráter excepcional da curatela nasce em virtude da criação do instituto da “Tomada de Decisão Apoiada”, prevista no art. 1.783-A, do CC, que é o processo em que a pessoa com deficiência apesar de representada por 2 pessoas idôneas e de sua confiança, exerce o poder de decisão sobre os atos de sua vida civil, através das informações prestadas; cabendo a pessoa com deficiência optar

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