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Por:   •  23/2/2018  •  2.338 Palavras (10 Páginas)  •  495 Visualizações

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jurisdição estatal, pelos meios heterocompositivos, muitas vezes contrários a pretensão por parte dos litigantes, propiciem um ambiente de animosidade e, consequentemente novas demandas.

Surge a mediação, como meio forte e eficaz de promover, não somente a celeridade processual, mas a cidadania, levando as partes ao papel de protagonistas que buscam de forma consensual e autônoma a resolução de seus problemas.

O mediador desempenha a função de um terceiro, neutro e imparcial, que facilita a comunicação entre as pessoas que mantém uma relação continuada no tempo, na busca de seus interesses e na identificação de suas questões com uma composição satisfatória para ambas, proporcionando uma melhor convivência futura entre as partes.

Partindo da resolução 125A nº 125, de 29 de novembro de 2010, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento aos conflitos de interesses, incumbindo aos órgãos judiciários, de oferecer mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação

A partir de então, um grande esforço para treinamento de conciliadores e mediadores passou a ser desenvolvido, com a multiplicação de Cursos de Capacitação, supervisionados pelo próprio CNJ e Tribunais, para o fim de treinamento dos interessados, para a nova atividade então estimulada.

Na mesma época que o CNJ deu novas diretrizes à conciliação e a mediação no Brasil, deu entrada no Senado, o Projeto de Lei nº 166/2010 tratando do Novo Código de Processo Civil, que mais tarde foi transformado no Projeto Substitutivo nº 8.046/2010, na Câmara dos Deputados, e que em 17 de Março de 2015, após retornar ao Senado, foi finalmente aprovado pelo Poder Legislativo como lei ordinária nº 13105/15.

A Mediação deixa simplesmente de ser um dos meios alternativos de resolução de conflitos, passando a ser considerado instrumento efetivo de pacificação social, solução e prevenção de litígios, sendo o mediador, investido da profissão de mediador regulamentado que receberá pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

REVISÃO DA LITERATURA

A mediação, é conceituada por diversos doutrinadores, como uma forma célere e eficaz de resolução de conflitos, onde que as próprias partes acham as soluções para seus problemas, de uma forma consensual, que tem grandes chances de perpetuar pelo tempo, evitando desta forma novas demandas jurisdicionais.

Desta forma, Augusto Cesar Ramos acrescenta os seguintes pontos marcantes da mediação: “rapidez e eficácia de resultados; a redução do desgaste emocional e do custo financeiro; garantia de privacidade e sigilo; redução da duração e reincidência de litígios; facilitação da comunicação, etc” [1]

Vê-se que a mediação, em contrário ao processo litigioso, tem em seus pontos positivos a celeridade processual, refletindo na eficácia dos resultados almejados, além de aproximar as partes em uma decisão consensual, preservando assim o relacionamento entre ambos, sendo o mediador o responsável por essa aproximação que faz com que as próprias partes cheguem à solução do problema, assim, não impondo soluções e não interferindo no mérito do litígio.

A mediação segundo ensina José Cretella Neto em sua obra Curso de Arbitragem, tem sua origem nos costumes e foi codificada pelas Convenções de Haia de 29.07.1899 e 18.10.1907 e em ato contínuo explica que a mediação tem o objetivo inicial de colocar as partes “frente a frente” e “o mediador propõe as bases das negociações e intervém durante todo o processo, com o objetivo de conciliar as partes a aproximar seus pontos de vista sem, contudo, impor solução”. [2]

Diferentemente da Conciliação, outro instituto de resolução de conflitos, que também dispõe de celeridade processual, porém, com uma intervenção mais atuante do conciliador, no que tange a manifestação do mesmo em apresentar alternativas para a resolução dos conflitos, o mediador, busca através de técnicas, fazer com que as partes por sí próprias cheguem ao consenso comum.

Comenta Vezulla que “mediação é a técnica privada de solução de conflitos que vem demonstrando, no mundo, sua grande eficiência no conflitos interpessoais, pois com ela são as próprias partes que acham as soluções. O mediador só as ajuda a procurar, introduzindo com suas técnicas, os critérios e os raciocínios que lhes permitirão um entendimento melhor.” [3]

Na mediação de conflitos, visualiza-se um terceiro que atua como mediador, um facilitador da resolução da controvérsia, que contribui para o estabelecimento ou restabelecimento da comunicação entre as partes para que se possam chegar à solução do problema que causou o conflito. No entanto, na conciliação existe um terceiro, que trabalha como conciliador que conduz e fornece orientações às partes na elaboração do acordo, opinando e propondo soluções. Sobre o tema ainda podemos acrescentar, de acordo com André Gomma Azevedo (2003):

Nessa busca, dois são os grandes critérios em torno dos quais giram as tentativas de classificação: o modo de atuação do terceiro imparcial e o tipo de conflito envolvido. Assim, os autores que se concentram no primeiro critério tendem a considerar que o mediador atua simplesmente como facilitador nas negociações, enquanto o conciliador adota uma postura mais ativa, podendo inclusive propor alternativas ou exatamente o contrário, afirmando que o papel do conciliador limita-se a induzir as partes a envolver-se ativamente na resolução do problema. Já os teóricos que se concentram no segundo critério tendem a afirmar que a mediação está ligada a conflitos mais amplos (que chamamos neste trabalho de multidimensionais ou de múltiplos vínculos), enquanto a conciliação está ligada a conflitos mais restritos (que chamamos de unidimensionais ou de vínculo único).

Como pode-se notar, a diferença primordial entre a conciliação e mediação, fica a cargo da forma em que o terceiro irá interferir no litígio, se atuando de uma forma mais ativa, propondo alternativas para a resolução do conflito, como o conciliador, ou facilitando a comunicação entre os litigantes, fazendo-os a chegar ao senso comum, e consequentemente à um acordo.

Passando dos comparativos entre a mediação e da conciliação, será fixado o estudo na mediação, uma breve na sua evolução histórica no Brasil, desde sua previsão no Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995 sobre as negociações coletivas

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