Projeto tcc paternidade socioafetiva
Por: Hugo.bassi • 11/1/2018 • 4.181 Palavras (17 Páginas) • 567 Visualizações
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Lato sensu, o vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. Compreende os cônjuges e companheiros, os parentes e os afins.
Convém, salientar que em sentido estrito, conforme ensina Venosa (2015, p. 1):
[...) família compreende somente o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o pátrio poder ou poder familiar. Nesse particular, a Constituição Federal estendeu sua tutela inclusive para a entidade familiar formada por apenas um dos pais e seus descendentes, a denominada família monoparental, conforme disposto no §4° do art. 226: “Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”
Assim, resta perquirir a evolução e mudança que permeou o conceito de família no decurso da evolução da humanidade.
De acordo com Gonçalves (2009), tem-se que nos primórdios da Antiguidade, no Direito Romano, as famílias eram regidas sob o princípio da autoridade. O pai, que detinha o pátrio poder, era chamado o pater famílias e infligia sobre seus filhos direito de vida e morte, podendo castigar e vender seus descendentes. Tinha-se na época, a mulher como ser de total subordinação, estando sob esse manto, inclusive as mulheres casadas com os descendentes do pater. Logo, a família formava um organismo único e linear, sendo que todos seguiam na órbita econômica, religiosa, política e jurisdicional, o que era determinado pela autoridade familiar.
A família caracterizava-se como núcleo de reprodução para manutenção da prole, isso se dava também pelo fato de ser necessária a força bruta para o trabalho, quanto mais filhos melhor. Dessa forma, somente era protegida a instituição da família que houvesse se formado do matrimônio válido e o mesmo se dava em relação à proteção destinada aos filhos.
O instituto do casamento para os romanos conforme ensina Venosa (2015) requeria a convivência, a affectio, caso esta não estivesse presente deveria se dissolver o matrimônio, isso porque, a família deveria cultuar os antepassados e os Deuses de forma conjunta.
Já na Idade Média, o que predominava era a conceituação de direito de família segundo o direito canônico, conforme Gonçalves (2009):
Durante a Idade Média as relações de família regiam-se exclusivamente pelo direito canônico, sendo o casamento religioso o único conhecido. Embora as normas romanas continuassem a exercer bastante influência no tocante ao pátrio poder e às relações patrimoniais entre os cônjuges, observava-se também a crescente importância de diversas regras de origem germânica.
Ao tempo do Código Civil de 1916, manteve-se a ideia de família inspirada na sociedade romana, assim, entre os artigos 233 e 242 do referido diploma legal, pautava-se o instituto familiar por preceitos religiosos e de unicidade, deste modo, mantinham-se aquém de proteção jurídica os filhos ilegítimos.
O casamento observava ditames patrimonialistas e era instituição que devia ser preservada e mantida, sem importar a felicidade e realização de qualquer de seus membros, logo, se constituía para toda a vida. Inclusive, insta salientar que não havia qualquer previsão de divórcio no Código Civil de 1916.
No mesmo sentido, existia a previsão de conceitos de família nas Constituições de 1934 e 1937, como sendo entidade constituída pelo casamento indissolúvel.
Gradual e progressivamente a sociedade evoluiu e, no mesmo ritmo, a legislação. O Decreto-Lei 4.737, de 24 de setembro de 1942, garantiu a possibilidade de reconhecimento da filiação de filho havido fora do matrimônio após o desquite. Anos depois, a Lei 883/49 foi editada revogando o decreto antes mencionado, e permitiu que o cônjuge, qualquer deles, após o término da sociedade conjugal, procedesse com o reconhecimento de filho havido fora do casamento, inserindo ainda, a possibilidade de que o filho intentasse ação para declaração de filiação.
Posteriormente, foi promulgada no Brasil a Lei 4.121, de 27 de agosto de 1962, também conhecida como Estatuto da Mulher Casada Esse corpo legal representou um grande avanço para a população feminina, isso porque, a partir de então as mulheres puderam administrar seus bens, os particulares e até os comuns do casal, e exercer a representatividade da família perante a sociedade, mesmo que a vontade do home ainda prevalecesse.
Com o advento da Constituição de 1967, mais precisamente em sua emenda n° 9, viabilizou-se a dissolução da sociedade conjugal, neste sentido, posteriormente, no ano de 1977 foi editada a Lei Ordinária Federal 6.515, a chamada Lei do Divórcio. A aludida lei ainda previu, conforme ensina Pereira (2004), a igualdade de herança, logo, independentemente do tipo de filiação, todos os herdeiros teriam direito ao mesmo quinhão hereditário.
Em 1984, a Lei 7.250 introduziu mais um dispositivo à Lei 883/49, passando a permitir-se de acordo com o que aduz Gama (2003), o reconhecimento judicial da paternidade de pessoa casada que estivesse separada de fato do seu cônjuge há mais de cinco anos, podendo promover a declaração de vínculo forma de filiação.
É evidente que a proteção a ser destinada aos filhos gerados fora do casamento, bem como, ao próprio instituto da família, foi uma conquista lente e penosa, que atingiu o ápice com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a chamada Constituição Cidadã.
A partir de então, passou-se a reconhecer a igualdade entre os filhos, entre homem e mulher e as famílias plurais. Conforme Venosa (2015), com a aceitação das famílias plurais, o casamento deixou de ser a única forma de constituir família, reconhecendo-se como entidade familiar aquela formada pela união estável e também as famílias monoparentais, que são aquelas constituídas por apenas um dos pais e sua prole. Com essas alterações e progressos legislativos, consagrou-se a derrocada do modelo patriarcal e patrimonialista, antes predominante.
Nesse sentido, ensina Gonçalves:
[...] as alterações pertinentes ao direito de família, advindas da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002, demonstram e ressaltam a função social da família no direito brasileiro, a partir especialmente da proclamação da igualdade absoluta dos cônjuges e dos filhos; da disciplina concernente à guarda, manutenção e educação da prole, com atribuição de poder ao juiz para
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