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PRINCIPIO DA PORTEÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO E SUA CONSTITUCIONALIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Por:   •  20/11/2018  •  3.270 Palavras (14 Páginas)  •  287 Visualizações

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Diante destes desrespeitos a aos direitos trabalhistas, a justiça do trabalho tem buscado através do principio da proteção, a isonomia entre o empregador e empregado. Assim, observa-se que o principio da proteção é o principio basilar que norteia todo o sentido da criação do Direito do Trabalho, tendo o objetivo de proteger a parte mais frágil na relação jurídica (empregado) em detrimento do empregador.

Portanto, a partir destes pressupostos o Principio da proteção busca assim uma isonomia entre as partes, para que o operário possa ter, então, seus direitos trabalhistas resguardados.

Nessa perspectiva, o objetivo geral desta investigação é analisar a influência do Princípio da Proteção no Direito do Trabalho e na relação empregado e empregador, bem como observar as bases constitucionais do referido principio e compreender sua relevância político-social para o Estado Democrático brasileiro. Diante disso, está postulado como objetivos específicos à realização de uma abordagem histórica e conceitual sobre o principio da proteção.

Como metodologia aplicada para viabilização deste trabalho, foi utilizada uma pesquisa descritiva, quanto aos objetivos e uma pesquisa bibliográfica quanto aos procedimentos. O método cientifico aplicado foi dedutivo. A coleta e análise dos dados foram realizadas através da captação de dados através, de livros, revistas e artigos coletados da internet.

3 – CONTEXTO HISTÓRICO

Realizar uma abordagem histórica do principio da proteção não é algo simples, porém é indiscutível que seu contexto histórico, confunde-se a todo instante com o processo de formação e consolidação do Direito do Trabalho, como um ramo do autônomo do Direito e com o processo de luta entre as classes.

Deste modo, não há como realizar uma abordagem de tal magnitude sem conjuntamente tocar nestes dois pontos, aos quais, foram de fundamental importância para o surgimento do principio da proteção.

Sem dúvida a história indica a grande necessidade da intervenção do Estado nas relações de trabalho, buscando assegurar ao menos dignidade ao trabalhador, pois, como é de conhecimento de todos, ao longo dos séculos sempre houve a dominação do mais forte sobre o mais fraco, a dominação do detentor do capital, o que obrigava o trabalhador a se submeter à condições quase desumanas.

A palavra trabalho vem do latim “tripalium”, que era uma espécie de instrumento de tortura. O termo trabalho etimologicamente tem sentido de dor, de sofrimento, demonstrando que o trabalho era considerado como algo árduo e que proporcionava grande fadiga.

Durante séculos, o operário, sempre esteve a mercê daquele que detinha o capital ou poder político-social, seja na forma de escravos, servos ou cooperativas. Sempre sendo explorado sem nenhuma restrição ou controle, quase sempre sem nenhum direito.

Porém, apenas com a Revolução Industrial e com o surgimento da Revolução Francesa onde se pregava a liberdade do homem e que por sua vez era incompatível com o sistema de trabalho existente até então, é que se começou a difundir uma grande discursão acerca dos direitos trabalhistas e da condições de trabalho existentes.

Pois, o liberalismo, também influenciou nos contratos de trabalho, contribuindo para ocasionar a situação de degradação humana durante a revolução industrial, pois dava ampla liberdade para a contratação de pessoas para o trabalho nas fábricas. Assim, nesta época foram cunhados os chamados Direito Sociais, que para sua efetivação, invocavam a intervenção direta do Estado.

Em síntese, o processo de construção do Direito do Trabalho e consequentemente dos demais Direitos sócias é derivada do conflito entre as classes. E encontra na revolução industrial, o momento histórico em que verificamos a origem da relação entre empregado e empregador tal qual se conhece contemporaneamente.

Nesta época, as condições de trabalho eram bastante desfavoráveis, nas fábricas, os trabalhadores exerciam suas atividades sob condições insalubres, uma vez que não havia a mínima preocupação com a proteção, higiene e estética do ambiente de trabalho.

A jornada de trabalho era demasiada longa, não respeitava o mínimo de horas necessárias para o repouso noturno, muitas vezes a jornada chegava a 15 ou até 18 horas diárias, com um curto intervalo para almoço, isto quando este ainda era concedido, além disso, os operários dispunham de salários irrisórios e existia a presença constante de mulheres e crianças sendo exploradas pelas mesmas jornadas de trabalho, porém com remunerações ainda menores.

Diante da indiferença pelo ser humano, e por não haver nenhuma intervenção estatal nestas relações empregatícias, que viessem a determinar garantias básicas aos operários, como melhores condições de trabalho, indenização por danos sofridos em decorrência do serviço, entre outros direitos, o empregado ficava sujeito a abusos por parte do patrão, pois dependia do emprego e se não trabalhasse, não receberia nenhum salário.

Diante dessa condição de superioridade dos patrões, foi-se gerando um sentimento de ódio nos trabalhadores perante a situação em que se encontravam, de tal modo que aos poucos, os trabalhadores indignados e revoltados com a situação em que viviam, uniram-se e formaram movimentos para lutar por seus direitos.

Desses movimentos e do clamor social presente á época, surgem as primeiras leis de proteção ao trabalhador, leis estas que visavam acabar com tantos maus tratos, não favorecendo apenas jovens, crianças e mulheres, mas todos os trabalhadores, leis que limitavam a jornada de trabalho, que proibiam o trabalho noturno a menores de 18 entre outras.

Assim, como se pode observar o principio da proteção nasceu juntamente com estas primeiras leis e com o próprio conceito de Direito do Trabalho, não há como realizar uma dissertação a cerca do contexto histórico de um sem não citar também o outro, mesmo que implicitamente.

4 – DISTINÇÕES ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS

Entretanto, antes de iniciar a abordagem a qual este trabalho acadêmico se propõe acerca do Principio da Proteção, se faz necessário uma rápida e breve distinção entre princípios e regras, para que no decorrer desta discursão não venha o leitor confundir tais institutos jurídicos.

Os princípios e regras são espécies do gênero “norma jurídica”. Ambos, portanto, desde que positivados (explicitamente ou implicitamente), tem força normativa (MARTINEZ,

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