Princípios da Direito Processual Civil. Jurisdição. Processo e Ação.
Por: Lidieisa • 24/12/2017 • 7.894 Palavras (32 Páginas) • 529 Visualizações
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As decisões dos tribunais administrativos, para esses autores (2012, p. 31), são os julgados de órgãos, como por exemplo, as agências reguladoras (Agência Nacional de Aviação Civil e Agência Nacional de Energia Elétrica) as do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), as dos Tribunais de Contas e as do Tribunal Marítimo.
- Características da Jurisdição
Humberto Theodoro Júnior (2010, p.44), explica as características da jurisdição, sendo elas: atividade estatal secundária, instrumental, declarativa ou executiva, desinteressada e provocada.
A atividade judiciária é definida como secundária, porque primeiramente deveria ser pacificamente e espontaneamente exercido pelos próprios sujeitos da relação jurídica. Como isso não ocorre coube ao estado realizá-la através da jurisdição. Porém é importante ressaltar que há as exceções, como é o caso das ações constitutivas ou descontitutivas necessárias dependentes da obtenção de efeitos que só se podem produzir no processo, como exemplo, pode-se citar a nulidade do casamento.
A característica instrumental advém do fato que a jurisdição é o instrumento utilizado pelo direito para impor a obediência dos cidadãos. No entanto, e importante ressaltar que ela não é fonte de direito.
Tem caráter de atividade declarativa ou executiva, pois restringe-se a exercitar as vontades concretas da lei que sejam anteriores ao pedido de tutela jurídica estatal feita pela parte no processo.
O autor ainda esclarece que a jurisdição caracteriza-se como atividade desinteressada do conflito, porque ela põe em prática a vontade expressa na lei a qual não se dirige ao órgão jurisdicional, mas sim aos sujeitos da “relação jurídica substancial deduzida em juízo”. (THEODORO JÚNIOR, 2010. p. 45)
. Por fim, diz-se que a jurisdição é provocada, pois não cabe a ela exercer sua função ou atividade a não ser quando solicitada pela parte interessada. O Código de Processo Civil de 1973, deixa explicito esse caráter ao determinar no seu artigo 2º que: “nenhum juiz prestará tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.”.
- Finalidades da Jurisdição
A jurisdição tem como finalidade a atuação da vontade da lei, a solução de conflitos de interesses e a aplicação da justiça a casos concretos. Theodoro Júnior (2010, p. 46), segue os ensinamentos de Arruda Alvin o qual classifica em três categorias a causa do processo. Assim, teremos: a causa final, que é a atuação da vontade da lei sendo um instrumento de segurança jurídica e manutenção de sua ordem; a causa matéria, essa corresponde ao conflito de interesse que é revelado ao juiz por meio da invocação da tutela jurisdicional; por fim, tem-se a causa imediata ou eficiente, a qual se refere à provocação da parte, ou seja, a ação.
- Princípios do Direito Civil
Segundo Theodoro Júnior (2010, p.46), os princípios do direito processual civil estão baseados na Constituição, e eles estabelecem a essência da jurisdição. O autor elenca três princípios: o princípio do juiz natural, a improrrogabilidade da jurisdição e a indeclinabilidade da mesma.
O princípio do juiz natural diz que só tem competência para exercer a jurisdição os órgãos capacitados pela Constituição para tal função, ou seja, aqueles que tem o poder jurisdicional. Somente a Lei Magna tem poder para dar origem, expressa ou implícita, do poder jurisdicional. Dessa forma, nenhum legislador ordinário poderá criar juízes ou tribunais de exceção para julgamento de certas causas, assim como também não poderá dar aos órgãos judiciários estruturação diversa da que está prevista na Constituição.
Já a improrrogabilidade da jurisdição diz que é a Constituição que traça os limites do poder jurisdicional, seja a justiça especial ou a comum. Assim sendo, não poderá o legislador ordinário alterá-los, seja para reduzi-los ou ampliá-los.
Por fim, a indeclinabilidade da jurisdição nas palavras de Theodoro Júnior, refere-se ao fato de que “o órgão constitucionalmente investido no poder de jurisdição tem a obrigação de prestar tutela jurisdicional e não só a simples faculdade.” (THEODORO JÚNIOR, 2010, p. 46)
Assim, explica o doutrinador, quando for legitimamente provocado não poderá recusar-se a prestar tutela e nem tão pouco delegar a outros órgãos o seu exercício, ou seja, os órgãos do Poder Judiciário ficam impossibilitados de delegar competências entre si, conservando-se sempre as causas sob o comando e controle do juiz natural.
- Condições da ação
No entendimento de Luiz Fux (2008, p. 166) as condições da ação são requisitos que devem ser preenchidos para conseguir uma resolução de mérito. Humberto Theodoro Júnior tem esse mesmo entendimento acerca das condições da ação:
“a existência da ação depende de alguns requisitos constitutivos que se chamam “condições da ação”, cuja ausência, de qualquer um deles, leva à “carência da ação” e cujo exame deve ser feito, em cada caso concreto, preliminarmente à apreciação do mérito, em caráter prejudicial.”(THEODORO JÚNIOR, 2010, p. 68).
Assim, Theodoro Junior (2010, p. 68), entende que as condições da ação atuam no campo da eficácia da relação processual, e são basicamente três quais sejam: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte.
A possibilidade jurídica, no entendimento desse mesmo autor (2010, p. 70), fundamenta-se na verificação da viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte, cuja responsabilidade é incumbida ao juiz baseando-se nas leis em vigor. Luiz Fux (2008, p. 175), esclarece que não basta que aquilo que se pretende pedir em juízo esteja previsto no ordenamento jurídico, mas sim que não se encontre vedado pelo mesmo. Entretanto, o autor ressalta que mesmo não havendo previsão legal, ainda assim não poderá ser considerado impossível um pedido, pois nessa matéria vale-se do princípio da liberdade jurídica, o qual diz que é lícito pleitear onde não há vedações.
Já o interesse de agir, segundo Theodoro Júnior (2010, p. 72) origina-se da necessidade de conseguir por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Dessa forma, Buzaid afirma que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente
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