Principios do Direito Administrativo
Por: Rodrigo.Claudino • 18/12/2017 • 1.400 Palavras (6 Páginas) • 337 Visualizações
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uma breve explicação a cerca do nepotismo no Brasil, A realizar uma análise da Sumula vinculante n.13 do Supremo Tribunal Federal que foi editada como forma de interferir no nepotismo que fere diretamente aos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia, tal sumula evita que pessoas que possuam alguma espécie de parentesco com o governante, se prevaleçam em desfavor a pessoas com melhor capacidade técnica para o desempenho das atividades.
Após esta análise nos concentramos nos estudos dos atos administrativos que são um dos pilares do direito Administrativo e são praticados em todas as áreas de atuação administrativa.
Vimos os elementos essências para a formação do ato administrativo, que são eles:
Competência: É o poder atribuído ao agente para o desempenho específico de suas funções.
Finalidade: É o objetivo de interesse público a atingir a finalidade que a lei indica explícita ou implicitamente. É o efeito jurídico mediato, ou seja, é o resultado que a administração deseja com a prática do ato.
Forma: Em sentido estrito é o modo como se manifesta o ato administrativo na realidade ou seja, como o ato será praticado, o particular possui livre manifestação de vontade, enquanto que a administração exige forma legal, de forma escrita, porém existem excepcionalmente a forma verbal : instruções momentâneas de um superior hierárquico e sinais convencionais : sinalização de trânsito.
Motivo: Refere-se a situação que motivará o ato administrativo, todo ato deve ter um motivo lícito, baseado em lei.
Objeto: Refere-se ao conteúdo do ato, uma vez que todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.
Realizamos um breve estudo sobre os atos vinculados e discricionários:
Vinculados: são aqueles que têm o procedimento quase que plenamente delineados em lei;
Discricionários são aqueles em que o dispositivo normativo permite certa margem de liberdade para a atividade pessoal do agente público dentro dos limites permitidos em lei, pela qual a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito.
Observamos que a discricionariedade é sempre parcial e relativo, ou seja, não é totalmente livre, pois existem limitações sob os aspectos de competência, forma e finalidade, portanto, o correto é dizer que a discricionariedade implica liberdade de atuação nos subordinado aos limites da lei.
Podemos concluir que a Administração Pública tem ainda o poder-dever de rever seus próprios atos, anulando-os quando considera-los ilegais, de acordo com o princípio da legalidade, ou, ainda, revogando-os quando se revelam inconvenientes ou inoportunos, na busca sempre o interesse público, tudo isso conforme o célebre princípio da autotutela como podemos observar na sumula 346 do STF .
Abordamos os atos absolutamente inválidos e os relativamente válidos ou anuláveis e por fim os atos irregulares aos quais é possível realizar a convalidação, nos casos em que o ato administrativo tiver a possibilidade de ser produzido de forma válida no presente.
Por fim, realizamos uma breve explicação acerca do decreto-lei n.200/1967 , documento que deu origem a reforma administrativa no Brasil em 1967, que representou um avanço em relação à tentativa de romper com a extrema burocracia, podendo ser entendida como a primeira experiência de implantação da administração gerencial no país. Onde buscava-se a descentralização e flexibilidade na Administração Pública. Além de considerar também a delegação de competência como o principal instrumento daquela descentralização.
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