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Os PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Por:   •  12/12/2018  •  3.440 Palavras (14 Páginas)  •  242 Visualizações

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O principal fundamento da existência destes institutos é de se apresentar como “linhas e diretrizes ou postulados que inspiram o sentido das normas trabalhistas e configuram a regulamentação das relações de trabalho”.

Neste presente trabalho abordaremos todos os Princípios e classificaremos hierarquicamente bem como suas funções no Direito Processual do trabalho, em linhas gerais, iremos informar porque os princípios abordados nesta pesquisa são peculiares do Direito do Trabalho.

Cada Princípio que será desenvolvido nesta pesquisa, possui força própria de ser, e devem os operadores do direito estar atentos, sempre invocando e observando seu exato cumprimento.

2. PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

2.1. Princípios Constitucionais, processuais e gerais

2.1.1. Princípio da igualdade ou isonomia: Encontra-se no art. 5°, caput da Constituição Federal de 1988, “todos são iguais perante a lei”. É o dever de garantir de que as partes tenham iguais oportunidades e igual tratamento no processo, considerando-se as suas desigualdades. Segundo um dos mais conhecidos conceitos doutrinários, vem o de Celso Antônio Bandeira de Mello, os iguais devem ser tratados de forma igual e os desiguais, desigual, na medida de sua desigualdade. Busca-se, assim, a igualdade material, e não apenas a formal. Tal princípio, que busca a igualdade verdadeira entre as partes do processo, pode também ser chamado de princípio da paridade de armas, que se efetiva por meio da aplicação de técnicas, como por exemplo a inversão do ônus da prova;

2.1.2. Princípio do contraditório: Encontra-se no art. 5°, LV da CF/88. As partes devem ter a oportunidade de se manifestar sobre todas as provas produzidas nos autos, a fim de defender seus interesses, bem como das manifestações da parte contrária.

2.1.3. Princípio da ampla defesa: Encontra-se também previsto no art. 5°, LV da CF/88. Assim como o princípio do contraditório, ele é bilateral, garantindo-se às partes a possibilidade de defesa ampla, seja por meio de petição inicial, contestação, recurso ou produção de provas. Lembrando que cada parte defende em juízo o direito que defende ter;

2.1.4. Princípio da imparcialidade do juiz: Está previsto no art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948). O juiz deve ser imparcial, porém não necessariamente neutro, uma vez que a sua visão de mundo e as experiências de vida acabam por interferir em sua decisão. Para tanto, os juízes têm garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio;

2.1.5. Princípio da motivação das decisões: Previsto no art. 93, IX da CF/88. Todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. É decorrente do princípio da imparcialidade;

2.1.6. Princípio do devido processo legal: Encontra-se no art. 5°, LIV da CF/88. O princípio tem uma obrigatoriedade de observâncias das normas processuais previstas em lei, bem como a material, que é a garantia de um processo justo. Ele advém do princípio da segurança jurídica e dele decorrem diversos outros princípios. Mesmo na ausência de um Código de Processo Coletivo, pode-se dizer que a tutela processual coletiva é regulada por leis esparsas, como a Lei da Ação Civil Pública e o microssistema do CDC, disposições estas que devem ser respeitadas, podendo ser caracterizada sob a violação ao princípio;

2.1.7. Princípio do juiz natural: Previsto no art 5º, XXXVII e LIII, da CF/88. Ao tempo da demanda, a lei já deve atribuir a um órgão do Poder Judiciário, a jurisdição e a competência para resolver aquele conflito, não sendo admitido nenhum tribunal de exceção;

2.1.8. Princípio do promotor natural: Encontra-se no art. 5°, XXXV e LIII, 127 e 129, I da CF/88. Traz a mesma ideia do juiz natural, porém aplicado ao membro do Ministério Público. Não é, entretanto, reconhecido pelo STF como inerente ao direito brasileiro (HC nº 90277-DF);

2.1.9. Princípio do duplo grau de jurisdição: Princípio que encontra-se implicitamente na CF/88, decorre do devido processo legal em sentido substancial, bem como da organização do Poder Judiciário em tribunais (artigos 102 e 105). Ele garante a dupla análise da matéria fática, tanto que os recursos aos tribunais superiores não são considerados como manifestação de um 3º grau de jurisdição. Como não está garantido expressamente, é possível a existência de instância única, o que também é admitido pela própria CF (art. 102, I, b). Como exemplo, temos o dissídio de alçada, previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70;

2.1.10. Princípio da inafastabilidade/indeclinabilidade da jurisdição, acesso à justiça ou ubiquidade: Encontra-se no art. 5°, XXXV da CF/88. Aplicado no processo individual ou coletivo. É o princípio que justifica o non liquet, pelo qual o juiz não pode se eximir de julgar uma determinada ação. Bezerra Leite pondera que o direito processual do trabalho conta com os seguintes sistemas de jurisdição trabalhista: sistema de acesso individual (dissídios individuais e plúrimos), sistema de acesso coletivo (dissídios coletivos) e sistema de acesso metaindividual (ação civil pública). Assim, não se faz necessário o esgotamento da fase administrativa para o ajuizamento de ação.

2.1.11. Princípio da razoabilidade da duração do processo: Previsto no art. 5°, LXXVIII. Assegura-se a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não podendo ser, nem muito célere, nem muito lento, fazendo com que isso cause algum problema no decorrer do processo. Pois os atos processuais devem ser praticados em tempo condizente com o estritamente necessário, sem morosidade, ou seja, na realidade processual. Sabe-se também que boa parte da doutrina defende, inclusive, que a demora do Poder Judiciário poderia ensejar indenização por parte do Estado;

2.1.12. Princípio da cooperação ou colaboração: Segundo Fredie Didier Jr. o Poder Judiciário deve ser agente-colaborador no processo, deixando de lado uma mera função de fiscalizar o cumprimento de regras, para fiscalizar ativamente a participação das partes. O juiz teria, assim, o dever de esclarecer as dúvidas das partes, de consultá-las quando precisar de esclarecimentos e de prevenir os conflitos.

2.1.13. Princípio do ativismo judicial: para poder garantir os direitos fundamentais, o juiz deve manter uma postura mais ativista no processo. Atualmente, o ativismo é mais acentuado na fase probatória, principalmente no processo trabalhista, em que se busca a verdade

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