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OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  21/12/2018  •  2.322 Palavras (10 Páginas)  •  254 Visualizações

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Na soma destes três eixos o Princípio da Proteção surge como um método especial que funciona como norte, ou melhor, inspiração para aplicação de todas as normas de Direito do Trabalho. Todavia, para Afonso Garcia este princípio não dá direito a fazer qualquer coisa em nome da proteção do trabalhador. Se for empregado dentro de um campo limitado e mantendo-se somente dentro dele, não irá contra a segurança jurídica e se fará eficaz quanto à aplicação das normas.

- Norma mais favorável

O sentido dessa regra surge quando existem várias normas que são aplicáveis a um mesmo fato jurídico. No âmbito jurídico tradicional, não existe problema a respeito, pois entre normas de diferentes graus deve-se considerar aplicável a norma de grau superior e entre normas de mesmo grau, prevalece a que foi promulgada mais recentemente.

As normas de hierarquia mais altas acabam por estabelecer faixas de direitos, e não os seus limites. As normas de hierarquia inferior e mesmo os contratos individuais de trabalho se sobressaem quando se trata de definir direitos dos trabalhadores.

Entretanto, no ramo do direito do trabalho é um tanto diferente. O princípio da norma mais favorável é justamente aquele que torna este ramo do direito diferente. Não se considera aqui uma ordem hierárquica predeterminada, mas, em caso concreto, deverá ser aplicada a norma mais favorável ao empregado, tal princípio influência na elaboração da norma como um todo.

Todavia, sempre deve se levar em conta a situação da coletividade interessada e não tão somente de um único trabalhador. Assim, com a possibilidade de melhorar a condição dos trabalhadores se constituiu uma exceção ao imperativismo hierárquico das normas.

Este princípio é uma aplicação do disposto no art. 5º, XXXVI CF/88 que trata da inalterabilidade do direito adquirido dos indivíduos. Assim, vantagens já adquiridas, e que constem no contrato de trabalho, ou decorrentes de norma coletiva, não poderão ser modificados, salvo para empregados novos que tais direitos não constem em seus contratos.

- Irrenunciabilidade das normas trabalhistas

A irrenunciabilidade é o impedimento do empregado abrir mão, por vontade própria, dos direitos concedidos pela própria legislação trabalhista em seu benefício.

Tal princípio tão logo é a impossibilidade jurídica de privar o trabalhador de uma ou mais vantagens concedidas pelo Direito do Trabalho. Importando assim, que as partes não podem abrir mão de direitos de ordem pública, aqueles que protegem o empregado, e estes devem ter seu conteúdo mínimo estabelecido no contrato de trabalho.

As normas trabalhistas são todas absolutas, sendo que a aplicação das mesmas independe da vontade das partes. Sendo asssim, não podem ser afastadas ou alteradas por vontade tanto do empregador quanto do empregado.

Nas leis trabalhistas, a imposição se baseia na necessidade de proteger o empregado que na maioria das vezes se encontra em relação de hipossuficiência em relação ao seu empregador.

Os direitos trabalhistas, sejam frutos da lei, acordo ou de convenção coletiva ou até mesmo do acordo entre empregado-empregador, não podem ter por fim a renúncia de uma das partes, a não ser em situações excepcionais. Embora este princípio tenha como fim a tutela do empregado, o mesmo acaba por ser um obstáculo à flexibilização do direito do trabalho.

De acordo com Plá Rodriguez, o princípio da irrenunciabilidade não se limita a obstar a privação voluntária de direitos em caráter amplo e abstrato, mas também, a privação voluntária de direitos em caráter restrito e concreto, prevenindo, assim, tanto a renúncia por antecipação como a que se efetue posteriormente.

- Imperatividade das normas trabalhistas

Por este princípio se prevalece à restrição à autonomia de vontade do contrato de trabalho. Deve haver predominância das normas trabalhistas, em regra, não obstando as partes afastarem-as mediante declaração de vontade.

Assim, este princípio dispõe que as normas trabalhistas são essencialmente imperativas ou soberanas, não podendo, de maneira geral, ter sua regência contratual afastada pela simples manifestação de vontade das partes.

Maurício Godinho Delgado sustenta que deve prevalecer a a restrição à autonomia da vontade no contrato trabalhista, como já exposto anteriormente, em relação à norma civil de hierarquia das partes no que tange as condições do contrato de trabalho. Essa restrição serve como instrumento eficaz para garantir os direitos fundamentais ao trabalhador, perante as instabilidades inerentes ao contrato.

- Condição mais benéfica

Por este princípio é possível determinar que se haja alguma alteração no contrato que o torne menos favorável ao trabalhador, tal alteração não irá produzir efeitos, tendo em vista que o empregado tem direito adquirido à norma mais favorável, como já citado anteriormente. No entanto, se a alteração for favorável ao empregado, produzirá os efeitos pretendidos.

O princípio da condição mais benéfica se caracteriza, portanto, na garantia da preservação das cláusulas mais benéficas ao trabalhador ao longo de todo o contrato.

A condição enunciada nesse princípio deve ser entendida como cláusula pactuada em negociação coletiva (acordo ou convenção). Acabado o prazo de validade da cláusula, e advindo outra, menos benéfica, garante-se ao empregado, a validade da condição que lhe seja mais favorável.

É o que Maurício Godinho Delgado explana, segundo ele, o princípio da condição mais benéfico assegura ao empregado a manutenção, durante o contrato de trabalho, de direitos mais benéficos. Assim, as vantagens adquiridas não podem ser excluídas.

- Continuidade da relação de emprego

As presunções da durabilidade do contrato de trabalho por tempo indeterminado sobrevêm mesmo que a Constituição Federal não assegure a estabilidade absoluta do empregado.

O direito do trabalho deve estimular a integração do empregado na empresa e a continuidade no decorrer do tempo do vínculo empregatício.

O princípio da continuidade do contrato de trabalho também está presente nos artigos 10 e 448 da CLT, que tratam, respectivamente, das alterações na estrutura da empresa e na mudança de sua propriedade, que não irão afetar os direitos adquiridos

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