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OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  25/5/2018  •  2.870 Palavras (12 Páginas)  •  306 Visualizações

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Não há um grupo de princípios exclusivamente descritivos que se contrapõe a outro exclusivamente normativo. As funções desempenhadas é que se diferenciam.

- Princípios Descritivos ou Informativos: atuam como instrumento de auxílio à interpretação jurídica.

- Princípios Normativos Subsidiários: atuam como verdadeiras regras jurídicas em face de casos concretos não regidos pela fonte normativa principal da ordem jurídica.

- Princípios Normativos Próprios ou Concorrentes: atuam como norma jurídica própria, ostentando, natureza de efetivas normas jurídicas.

Princípios Jurídicos Gerais Aplicáveis ao Direito do Trabalho – Adequações

São princípios que tendem a incorporar as diretrizes centrais da própria noção do Direito. Tendem a ser, portanto, princípios que se irradiam por todos os segmentos da ordem jurídica, cumprindo o relevante papel de assegurar organicidade e coerência integradas à totalidade do universo normativo de uma sociedade política.

Qualquer dos princípios gerais que se aplique ao Direito do Trabalho sofrerá uma adequada compatibilização com os princípios e regras próprias a este ramo jurídico, de modo que a inserção não se choque com a especificidade inerente ao ramo justrabalhista.

1 – Princípios Gerais – adequações

Um dos mais importantes princípios gerais do Direito aplicáveis ao ramo justrabalhista seria o da inalterabilidade dos contratos, segundo o qual, os ajustes contratuais firmados pelas partes não são modificáveis ao longo do prazo de sua vigência, impondo-se ao cumprimento fiel pelos pactuantes.

Contudo, a intensidade do processo de adequação desfigurou a matiz civilista, dando origem a uma diretriz justrabalhista própria, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva.

Há três princípios gerais do Direito relacionados entre si, que representam e assumem inquestionável importância na área justrabalhista. Trata-se dos princípios da lealdade e boa-fé, da não alegação da própria torpeza e, do princípio do efeito lícito do exercício regular do próprio direito.

No âmbito do Direito Material do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho, esses princípios sintetizam a noção de que a ordem jurídica deve apenas recolher e conferir consequências em favor de uma pessoa com respeito a condutas lícitas e de boa-fé por ela praticadas.

No que concerne aos princípios da lealdade e boa-fé e do efeito lícito ao exercício regular do próprio direito, eles se encontram claramente inseridos em distintas normas justrabalhistas, que tratam dos limites impostos à conduta de uma parte em confronto com os interesses da outra parte contratual.

No que tange ao princípio da não alegação da própria torpeza, ele sofre uma adequação singular do Direito do Trabalho. É que em face da imperatividade dominante das normas justrabalhistas e do princípio protetivo regente, a bilateralidade da conduta irregular não inviabiliza a alegação judicial do perpetrado.

O princípio da razoabilidade também atua no ramo justrabalhista. Há um comando positivo, onde ele determina que se obedeça a um juízo tanto de verossimilhança como também de ponderação, sensatez e prudência na avaliação da conduta das pessoas. Porém, também há um comando negativo: ele sugere que se tenha incredulidade, ceticismo quanto as condutas iverossímeis, assim como no tocante a condutas que, embora verossímeis, mostrem-se insensatas.

Outro princípio de grande interesse é o da tipificação legal de ilícitos e penas, o qual é adotado fundamentalmente na fixação das figuras de justas causas obreiras e empresariais, e em algumas das penalidades legalmente previstas, em especial suspensão e dispensa por justa causa.

2 – Máximas e Brocardos Jurídicos

Existem ainda, outras diretrizes que se estendem ao Direito do Trabalho, trata-se de máximas, parêmias e/ou brocardos jurídicos, que não chegam a ter a generalidade, o status e a natureza inerente aos princípios, mas guardam importância para o conhecimento e utilização empírica do Direito.

Princípios Específicos Ao Direito do Trabalho

Toda a estrutura normativa do Direito Individual do Trabalho constrói-se a partir da constatação fática da diferenciação social, econômica e política básica entre os sujeitos da relação jurídica central desse ramo jurídico específico. Dessa forma, o empregador age como ser coletivo, ou seja, suas ações têm a natural aptidão de produzir impacto na comunidade mais ampla.

Em contrapartida, inscreve-se um ser individual, consubstanciado no trabalhador, o qual não é capaz de produzir ações de impacto comunitário.

O Direito Coletivo é um ramo jurídico construído a partir de uma relação entre seres equivalentes: seres coletivos ambos, o empregador de um lado e, o ser coletivo obreiro, mediante as organizações sindicais. Desse modo, o Direito Coletivo pode alterar o conteúdo do Direito Individual do Trabalho, ao menos naqueles setores socioeconômicos em que incidam seus específicos diplomas.

Princípios de Direito Individual do Trabalho / Princípios Peculiares do Direito do Trabalho

Sob o enfoque do Direito do Trabalho, os princípios peculiares a essa disciplina são normas que inspiram o ordenamento jurídico-trabalhista, de acordo com critérios distintos não encontrados em outros ramos do Direito. Esses princípios tem como funções informar o legislador, orientar o Juiz na sua atividade interpretativa, e por fim, integrar o direito, que é sua função normativa.

Os mais importantes princípios especiais justrabalhistas indicado pela doutrina são: a) princípio da proteção; b) princípio da proteção; c) princípio da imperatividade das normas trabalhistas; d) princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas; e) princípio da condição mais benéfica; f) princípio da inalterabilidade contratual lesiva; g) princípio da intangibilidade salarial; h) princípio da primazia da realidade sobre a forma; i) princípio da continuidade da relação de emprego. Este grupo de nove princípios forma o núcleo basilar dos princípios do Direito do Trabalho.

1 – Núcleo Basilar de Princípios Especiais

- Princípio da Proteção: informa que o Direito do trabalho estrutura em seu interior, com suas regras,

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