3 Conceito e Princípios de Direito Ambiental
Por: Rodrigo.Claudino • 28/11/2017 • 2.441 Palavras (10 Páginas) • 679 Visualizações
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O princípio da precaução consiste em adoção de medidas que visam afastar os riscos e perigos de toda atividade poluidora, mesmo que exista incerteza quanto ao efeito danoso dessa exploração, ou seja, mesmo que não haja comprovação científica de que tais riscos e perigos são prejudiciais ao meio ambiente.
O referido princípio deve ser assumido como princípio orientador do Direito Ambiental, sendo uma diretriz no sentido de criação de instrumentos para assegurar a conservação do status quo antes.
f) Princípio da Prevenção: O princípio da prevenção consiste em adoção de medidas necessárias para afastar os riscos e perigos de toda atividade poluidora, sendo tais riscos e perigos previsíveis e concretos, evitando-se assim qualquer degradação ao meio ambiente.
A atuação preventiva é o cerne central do Direito Ambiental, pois o importante é evitar-se o dano antes de sua concretização e não apenas combater tal risco ou minimizar seus efeitos.
g) Princípio da Reparação: A Declaração do Rio de Janeiro de 1992 diz em seu Princípio 13 que: “Os Estados deverão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização das vítimas da poluição e outros danos ambientais. Os Estados deverão cooperar, da mesma forma, de maneira rápida e mais decidida, na elaboração das novas normas internacionais sobre responsabilidade e indenização por efeitos adversos advindos dos danos ambientais causados por Atividades realizadas dentro de sua jurisdição ou sob seu controle, /.../.”
No Brasil a responsabilização dos causadores de danos ambientais é matéria constitucional prevista no art 225, § 3º, o qual determina: "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
A aplicação do princípio da reparação se justifica pela necessidade de um sistema completo de proteção do meio ambiente, uma vez que as medidas de prevenção e precaução por si só são incapazes de evitarem a ocorrência de dano e consequentemente manterem o equilíbrio ecológico.
Nesse contexto é importante pensarmos na responsabilização dos causadores dos danos ambientais de uma forma ampla, abrangendo as três esferas de responsabilidades existentes: civil, administrativa e penal.
Dessa forma para atingirmos a reparação, em relação ao meio ambiente, será necessária a aceitação de responsabilidades por parte de cidadãos e comunidade, e por empresas e instituições, em todos os níveis, participando todos de maneira justa nos esforços comuns.
h) Princípio da Informação: Conforme ressalta a Declaração do Rio de Janeiro de 1992, em seu princípio 10, no “nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades.”
O princípio da informação ambiental está expresso no artigo 6º, § 3º, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, bem como o dever do Poder Público de informar à sociedade civil está contido no artigo 10 da mesma lei.
O princípio da informação revela-se como um instrumento importante para o Poder Público, o qual pode utilizá-lo para tornar mais eficiente a preservação e conservação do meio ambiente, seja através do acesso a educação ambiental, seja através da publicidade dos atos administrativos utilizados para a aplicação dos instrumentos da política nacional do meio ambiente.
i) Princípio da Educação Ambiental: O princípio da educação ambiental está disposto no art. 225, §1°, VI, da Constituição Federal que estabelece que incumbe ao Poder Público: “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.
É previsto também pelo art. 2°, VI, da Lei 6938/81 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – a qual estabelece como princípio “a educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente”.
É considerado um importante instrumento para esclarecer e comprometer a comunidade na defesa e proteção do meio ambiente.
j) Princípio da Participação: “O melhor modo de tratar as questões do meio ambiente é assegurando a participação de todos os cidadãos interessados, no nível pertinente.” Este é o entendimento expresso na Declaração Rio de Janeiro de 1992, precisamente no artigo 10.
A participação popular constitui-se como um exercício de cidadania, fundamento do Estado Democrático de Direito, previsto no art. 1º da Carta Magna.
Dessa forma, a participação da coletividade nas questões ambientais é uma forma de se efetivar os deveres impostos pelo art. 225, caput, da Constituição Federal, quais sejam, defesa e proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
A iniciativa popular nos procedimentos legislativos, as discussões por meio de audiência pública, a ação popular ambiental e a ação civil pública são exemplos de instrumentos relevantes de participação popular na proteção do meio ambiente.
l) Princípio da Cooperação: A Declaração de Estocolmo de 1972, em seu princípio 21, determina que: “os Estados têm a responsabilidade de assegurar que as atividades que se realizam dentro de sua jurisdição e controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou a territórios fora dos limites da jurisdição nacional”.
O princípio da cooperação é de fundamental importância para o direito ambiental, pois expressa a necessidade de uma ação conjunta das nações, dos diversos níveis de poder dentro de um país, juntamente com uma ação integrada entre o povo e governo, estados e municípios.
Com relação às nações, nos deparamos com grandes problemas ambientais transfronteiriços, os quais exigem uma ação integrada. Para tanto, faz-se necessária a constituição de uma aliança global, para a viabilização dos meios necessários para a preservação de ecossistemas importantes. Os impactos da poluição no clima, sobre os mares e oceanos, sobre grandes sistemas fluviais e os impactos da poluição no ar atmosférico, exigem a criação de leis internacionais capazes de proporcionar, efetivamente, o desenvolvimento sustentável.
O referido princípio também
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