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Teoria Geral do Direito do Trabalho. Princípios de Direito do Trabalho

Por:   •  27/5/2018  •  2.051 Palavras (9 Páginas)  •  419 Visualizações

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De maneira informadora inspira o legislador e fundamenta as normas jurídicas.

Atuando de forma a completar as lacunas ou omissões sua função é normativa

Quando os princípios servem de critério orientador para os intérpretes e aplicadores da lei estão em sua função interpretativa.

A luz do art. 8º da CLT, verificamos a total atuação dos princípios:

“As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho, e ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou o particular prevaleça sobre o interesse público.”

Conclusão:

Dado o exposto conclui-se que os princípios que norteiam o Direito do Trabalho são de extrema importância para interpretação, criação e aplicação das leis trabalhistas, afim de que os conflitos sejam resolvidos de forma justa a ambas as partes.

Segundo preceitua Plácido e Silva (2006, p. 1.095):

“Princípios são as normas elementares ou requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa. [...] Os princípios revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. Desse modo exprime sentido mais relevante que o da própria norma ou regra jurídica. Mostram a própria razão fundamental de ser das coisas jurídicas, convertendo-as em perfeitos axiomas. Princípios jurídicos, sem dúvida, significam normas básicas, pontos de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito”.

ETAPA 2

Aula- tema: Contrato de Trabalho. Empregado. Empregador. Terceirização.

1. Quais os requisitos do contrato individual de trabalho?

São cinco os requisitos do contrato de trabalho que devem somar entre si: (a) pessoa física, onde o Direito do Trabalho estabelece normas jurídicas em proteção da pessoa humana do trabalhador garantindo o preceito maior de dignidade nas relações de trabalho; (b) pessoalidade onde o contrato de trabalho é intuitu personae, ou seja, realizado com certa e determinada pessoa, não podendo em hipótese alguma a pessoa ser substituída; (c) onerosidade, o trabalhador tem como objetivo o recebimento de um salário podemos desta maneira classificar como onerosidade subjetiva (vontade interna de receber), cabe dizer que o trabalho não é gratuito e sim oneroso; (d) não eventualidade entende-se que o trabalho em questão não pode ser acidental, ou seja, sem uma regular continuidade, onde o trabalhador se coloca à disposição do empregador de modo continuo; (e) subordinação, considera-se o requisito de maior relevância, não se pode considerar empregado o trabalhador que não estiver subordinado ou dirigido pelo empregador, ou seja, o empregado deve seguir as determinações e orientações, estabelecidas dentro dos limites legais, no caso do trabalhador autônomo não há subordinação ele assume as responsabilidades por seu negócio.

2. Segundo a doutrina, quais os elementos que caracterizam a figura do empregado?

De acordo com o art. 3º, caput, da CLT: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

São elementos essenciais do conceito de empregado:(a) a pessoa física, a prestação pessoal do serviço (pessoalidade), a continuidade, a subordinação ao empregador e remuneração.

3. Como a jurisprudência interpreta a definição legal de empregador (art. 2º da CLT)?

Conceito Doutrinário: “Empregador é a pessoa física ou jurídica que utiliza, em caráter permanente, a energia pessoal de empregados, mediante retribuição e subordinação, visando a um fim determinado, econômico ou não.” Pinto, José Augusto Rodrigues.

Art. 2ᵒ. Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.§ 1ᵒ Equiparam-se ao empregador, para efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Art. 15 da lei nᵒ 8.036/90 § 1ᵒ Entende-se por empregador a pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado ou de direito publico, da administração pública direta, indireta ou funcional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão de obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

4. Qual a posição jurisprudencial acerca da responsabilidade do tomador de serviços pelo pagamento de verbas decorrentes da relação de emprego?

Para diminuir os custos operacionais e pela necessidade de especialização acelerada, as empresas passaram a contratar terceiros para o desempenho de atividades que eram em outro momento realizado pelo seu próprio quadro de funcionários, principalmente quando esses terceiros executam atividades meio, como exemplo podemos citar os Bancos seja na esfera pública ou privada, tem como atividade principal serviços financeiros (atividades fim), entretanto à necessidade de contratar copeiros, auxiliares de limpeza, telefonistas, vigilantes entre outros para elaborarem serviços a fim de suprirem as necessidades do dia a dia no ambiente de trabalho tornou-se interessante para a tomadora à contratação de empresas especializadas sobre o prisma de diminuir seus custos operacionais, especialização de mão-de-obra e verbas trabalhistas, assim formando uma relação trilateral, ou seja, Empresa Tomadora, Empregado e Empresa Interposta a esta relação podemos denominar Terceirização.

Entre o empregado e o empregador (empresa interposta, prestadora de serviços à empresa

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