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PRELIMINARMENTE DA JUSTIÇA GRATUITA

Por:   •  26/3/2018  •  2.213 Palavras (9 Páginas)  •  356 Visualizações

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Nesse sentido o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (Precedentes: REsp nº 106.888-PR, 2ª Seção, DJ de 5/8/02; REsp nº 298.369-RS, 3ª Turma, DJ de 25/8/03, e REsp nº 57.974-RS, 4ª Turma, DJ de 29/5/95)

Assim sendo, e tendo em vista que as questões de fato que estão a ensejar a propositura da presente ação indenizatória cumulada com declaração de inexistência de débito, tem origem remota na exigência indevida de valores supostamente advindos do uso de serviços de crédito, o Autor pleiteia desde logo a aplicação das à lide em epígrafe, das normas insculpidas na legislação de defesa do consumidor, com os todos os seus consectários.

Estando mais que comprovado o dano causado ao autor, e podendo repará-lo, não o faz, incide no art. 186 e 927 ambos do CC, cometendo assim ato ilícito, conforme dispõe o mesmo:

"aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito."

Uma vez demonstrado a cobrança indevida por parte do requerido, e com amparo legal no art. 42 parágrafo único do CDC cabe ressarcimento do valor cobrado pelo requerido em dobro conforme dispõe a seguir:

"o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais”.

A cerca do assunto a jurisprudência tem se manifestado no seguinte sentido:

CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. INCIDÊNCIA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Indenização por danos morais. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, de prestação de serviços financeiros oferecido por instituição financeira, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, consolidados com a edição da súmula nº 297 quanto às instituições financeiras, merecendo aplicação o regramento contido no diploma legal especial com relação ao dever de indenizar. Culpa. Desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrado o nexo causal entre o dano suportado, oriundo do envio de faturas relativas a cartão de crédito não solicitado, com débito em conta de valores não contratados, e a ocorrência dos danos afirmados, inequívoco o dever de indenizar pela parte apelante. Quantificação. O arbitramento do valor da compensação pecuniária pelos danos morais suportados pela parte autora deve ter como parâmetros a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70057930265, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 29/04/2014)

DA TUTELA ANTECIPADA

Da Existência nos Autos de Elementos Necessários Para a Obtenção da Antecipação dos Efeitos da Tutela, no Sentido de Determinar à Ré que se Abstenha de Efetuar Cobranças Referentes ao Objeto da Lide em Epígrafe, além de retirar o nome do autor junto a instituição SERASA, Sob Pena de Multa Diária.

I. Magistrado, conforme Vossa Excelência poderá inferir do compilar dos documentos anexos a esta petição inicial, é de se destacar, inicialmente, que todas as faturas juntamente com o cartão em nome do Autor foram enviadas a um endereço que não corresponde ao seu domicílio.

Dessa forma, demonstra o Autor que o cartão de crédito que originou a celeuma objeto da lide em epígrafe jamais foi por si solicitado e utilizado, em qualquer transação. Inobstante tal fato, a Ré demonstrou que age com conduta de lisura duvidosa, eis que de forma astuta enviou cobranças ao endereço que não do Autor, mesmo após todas as informações por si realizadas, conforme exposto no tópico 1. supra.

Dessa forma, tendo o Réu assumido a conduta acima exposta, esta veio a expor o nome do Autor à condição de devedor de forma indevida tendo seu nome lançado inadequadamente no SERASA, causando sérias perturbações ao Autor, e também colocando em risco seu trabalho, eis que procedeu o envio insistente de faturas de cobranças totalmente infundadas, prática esta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

Nesse sentido, e tendo em vista a conduta pretérita da Ré, pode-se inferir que somente uma ordem judicial em caráter liminar, lhe impondo a obrigação de abster-se de enviar as faturas indevidas e retirar seu nome da instituição do SERASA, inclusive com a cominação de multa por descumprimento da ordem, terá o condão de proteger de forma eficaz os direitos do consumidor Autor.

Assim, I. Magistrado, de acordo com o Código de Processo Civil, para que o Juiz conceda a antecipação da tutela requerida, mister se faz com que o requerente respeite determinados requisitos, apresentando prova inequívoca e/ou manifestando alegação verossímil.

A concessão da tutela antecipada no caso dos autos visa preponderantemente resguardar a integralidade da proteção à honra e à imagem do Autor, tendo por consequência a interrupção das intranquilidades experimentadas por si e por seus familiares, sempre decorrentes da conduta ilícita da ré.

Dos Danos Morais Sofridos Pelo Autor em Virtude da Conduta Ilícita Praticada Pelo Réu, com a Fixação do Quantum Indenizatório em Atenção ao Binômio ‘Reparação - Reprimenda’.

Nobre Magistrado, conforme os fundamentos de fato e de direito amplamente expendidos nos tópicos acima, o Autor afirma e comprova, em síntese, que vem sofrendo desde o mês de [ ] de [ ] com cobranças em seu nome, a título de compras não realizadas por ele do cartão de crédito, ora demandado, todas enviadas à residência desconhecida, a despeito de ter advertido o Réu por telefonema acerca de seu desinteresse na utilização de seus serviços de crédito da consequente inutilização do cartão.

Nestas condições, a conduta do banco Réu, já em um primeiro momento, ocasionou transtornos à vida do Autor, que subitamente se viu obrigado a perder precioso tempo em um serviço de atendimento telefônico, tão-somente para comunicar ao banco a ilicitude de sua conduta e o desinteresse na utilização de seus serviços Não obstante e com ainda maior gravidade, a conduta do banco Réu veio a causar

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