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AÇÃO TRABALHISTA PRELIMINARMENTE - DA FILIAÇÃO SINDICAL

Por:   •  17/7/2018  •  3.138 Palavras (13 Páginas)  •  259 Visualizações

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Inicialmente, tem-se que constatar que no desenvolvimento de suas atividades diárias o Agente Comunitário de Saúde está sim em contato individual ou coletivo com agentes insalubres, enquanto realiza suas visitas domiciliares, estando diretamente em contato com indivíduos portadores de doenças tais quais: tuberculose, hanseníase, AIDS, entre outras.

Enfrentando o problema, passando as atribuições elencadas no art. 3º da Lei Federal n° 11.350/2006, pelo crivo do Anexo 14 da NR 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, alguns juristas entendem que estão ausentes às duas condições indispensáveis para a caracterização do ambiente insalubre (local da prestação do trabalho e o período de exposição aos agentes biológicos), entretanto, tais pontos não devem ser interpretados ao rigor da letra da Lei, causando injustiça ao trabalhador que exerce suas funções em movimento, ou seja, seu local de prestação de trabalho é a residência das famílias.

Dar interpretação diversa ao dispositivo legal seria uma insensatez, uma vez que, se o infectado é atendido no posto médico, sua convalescença gera insalubridade ao atendente, mas, se o infectado é atendido inicialmente pelo profissional, ainda em sua residência, este fato não geraria insalubridade?

Ora, então o agente infeccioso ou biológico se manifesta somente dentro do posto de atendimento médico? Considera-se aqui, também, o fato de que, além do primeiro atendimento muitas vezes prestado pelo agente comunitário de saúde, após o retorno do posto médico, o tratamento continua sendo efetuado em casa até sua total recuperação, que, por vezes, não acontece, remetendo o paciente a novos atendimentos e novos tratamentos!

Vale lembrar que, como se extrai da própria nomenclatura que intitula a profissão, estes são agentes de saúde inseridos na comunidade, cumprindo o importantíssimo papel de elo entre os indivíduos que necessitam de algum serviço de saúde e os gestores do Sistema Único de Saúde, os quais prestam os serviços. Dizer que o agente de saúde não está em contato com agentes biológicos é o mesmo que desdizer sua principal função: “elo entre o paciente e o Sistema Único de Saúde”.

É a partir desse contato in loco, nos domicílios, que nasce a cizânia quanto ao enquadramento da atividade desenvolvida pelo agente comunitário de saúde como sendo insalubre ou não.

A Consolidação das Leis do Trabalho, dentro do Capítulo V – “DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO”, na Seção XIII – “Das atividades insalubres ou perigosas”, em seu art. 189, traz uma definição legal de atividades ou operações insalubres desenvolvidas pelo empregado, asseverando, para tanto, que elas deverão ser identificadas pela natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites toleráveis fixados pela natureza e intensidade do agente e do período de exposição aos seus efeitos.

O art. 195 da CLT determina que para a apuração da existência ou não da condição insalubre no local de trabalho deverá ser feita perícia a cargo de profissionais habilitados em medicina do trabalho ou engenharia do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Diante da previsão celetista, deve-se ter o discernimento de que a conclusão da perícia, para a apuração da existência ou não de ambiente insalubre em determinado caso concreto, deve estar pautada nas normas editadas pelo Ministério do Trabalho.

O Anexo 14, da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, traz o texto:

“Ensejam insalubridade em grau médio o contato com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em locais específicos como: hospitais; postos de vacinação; laboratórios de análise clínica e histopatologia; gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia; cemitérios (exumação de corpos); estábulos e cavalariças; resíduos de animais deteriorados; entre outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana ou dos animais (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes humanos ou com os animais, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes e animais, não previamente esterilizados) (BRASIL, 1978)” [grifou-se].

A norma regulamentada traz a previsão expressa: “entre outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”, portanto, a residência do paciente deve ser caracterizada como “estabelecimento destinado ao cuidado da saúde”, conforme já destacado acima, uma vez que o tratamento ou se inicia na residência do infectado ou termina na residência do infectado, sendo que a procura pelo hospital, posto de saúde ou laboratórios de análise clínica, acontece somente após os primeiros cuidados prestados em casa, pela família do paciente ou pela ação do agente comunitário.

O principal contato do agente de saúde com o agente infectocontagioso ocorre em atendimento domiciliar, quando o agente comunitário atua no tratamento, reabilitação e manutenção da saúde dos pacientes, ali existem possibilidades de contágio, devido ao contato com agentes biológicos.

Exemplo disso são os procedimentos de tratamento, reabilitação e manutenção de portadores de hanseníase ou tuberculose, que recebem visitas periódicas dos agentes de saúde em casa para administração de medicamentos e acompanhamento, e o atendimento pré-hospitalar móvel.

A seara prática, discutida nos Tribunais trabalhistas pátrios, existe diversos posicionamentos favoráveis quanto à caracterização da atividade insalubre dos referidos profissionais, sendo que, as condenações têm como espeque as perícias realizadas por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, nos termos do art. 195 da CLT, as quais aferem a existência da natureza insalubre do ambiente do trabalho, no caso concreto.

Trazemos a lume alguns julgados que concluíram pela existência do labor em atividade insalubre, nos Tribunais Regionais do Trabalho:

“INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. ADICIONAL DEVIDO. Constatado, por meio de perícia realizada em outro processo, cujo laudo foi adotado pelas partes como prova emprestada, que a reclamante, no desempenho da função de Agente Comunitário de Saúde, exerceu suas atividades expostas à ação deletéria de agentes insalutíferos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade Recurso ordinário do Município de Ponta Grossa, conhecido e desprovido.” (TRTPR-02346-2011-024-09-00-4-ACO-49537-2011 - 3A. TURMA. Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS. Publicado no DEJT em 02-12-2011).

“MUNICÍPIO

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