A ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA E A REVOGAÇÃO DE ISENÇÕES GRATUITAS
Por: Rodrigo.Claudino • 15/3/2018 • 4.486 Palavras (18 Páginas) • 372 Visualizações
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Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Parafraseando Ricardo Alexandre (2014): tributo é a moeda ou a instituição de tributos in natura, ou seja, em bens, trabalhos ou serviços em fonte direta e indireta, não possuindo finalidade sancionatória, visando arrecadar e intervir em situações sociais e econômicas, sobre a prerrogativa de instituição por meio da lei plenamente vinculada.
É importante ressaltar que quando se ler “em moeda” pode-se dizer que há certa redundância dentro do próprio texto do artigo, uma vez que tudo o que é pecuniário é em moeda.
Vale dizer também que onde se ler “em cujo valor se possa exprimir” o texto do artigo causa certa discussão doutrinária de seu conceito com relação a sua abrangência, pois além de in natura, o referido texto abrange também a criação de tributos in specie e ainda in labore uma vez que quase todos os bens existentes são suscetíveis de análise pecuniária.
Luciano Amaro (2006, p.19 a 25) um dos grandes doutrinadores do direito tributário brasileiro em grande crítica ao conceito legal de tributo, onde além da mencionada redundância, versa também sobre a possibilidade até do trabalho humano como um bem suscetível à avaliação pecuniária em“ ou cujo valor se possa exprimir”.
Além disso, acredita que a classificação, categorização e definição de um instituto de direito cabe à doutrina e não a lei seguindo o conceito de tributo como prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público.
Em resumo, com base no conceito legal, em tributo dar-se a coisa certa, compulsoriamente em moeda e que não seja ato ilícito, ou seja, pena, instituída por lei e somente por ela e cobrada mediante administração publica por ato unicamente vinculado dando à mesma o poder de tributar seguindo os preceitos da constituição.
1.2 Limitações ao poder de tributar
Levando-se em consideração que o poder de tributar encontra-se positivado na constituição, nada mais justo e certo que as limitações a esse poder estejam constantes no mesmo livro. Sendo assim, a Constituição Federal em seu capítulo sobre o sistema tributário nacional, trata acerca das limitações ao poder de tributar.
Como aludido por Paulo de Barros Carvalho (2007):
O que fazem, pois, essas limitações é demarcar, delimitar, fixar fronteiras ou limites ao exercício do poder de tributar. São, por conseguinte. Instrumentos definidores (ou demarcadores) da competência tributária dos entes políticos.
Vale ressaltar que nos tempos de hoje, o poder de tributar já não depende unilateralmente do poder publico, o poder constituinte trouxe em seu texto limitações constitucionais ao poder de tributar, tais como os princípios, para garantir os direitos do contribuinte, sendo eles o ponto de partida, alicerce do ordenamento jurídico vindos para harmonizar o sistema normativo.
O mesmo livro, além dos princípios garantidores de direitos, norteia também as imunidades tributárias, ambos cláusulas pétreas no texto do mencionado livro, com o intuito de preservar os valores considerados importantes pela própria constituição, afastando desde o inicio a pessoa ou objeto da situação hipotética, ou seja, deixando assim de ocorrer o fato gerador.
1.2.1 O princípio da anterioridade
Possuidor de diversos conceitos, este princípio tem como alicerce e conceito base o impedimento de alteração nas formas e pagamentos de tributos ainda na vigência do mesmo exercício tributário.
Em suma, a ideia fundamental do princípio é proteger o contribuinte contra a imediata aplicação de normas que aumentam a carga tributária a que ele já está sujeito (casos de instituição ou majoração de tributos). ALEXANDRE, Ricardo. 2014, p.113.
Em resumo, pode-se dizer que esse princípio visa proteger o contribuinte da imediata cobrança de tributos que foram instituídos ou majorados ainda no mesmo exercício e que torna o mesmo contribuinte sujeito a sua tributação.
O princípio da anterioridade pode ser divido em dois: o princípio da anterioridade anual e o princípio da anterioridade nonagesimal:
A anterioridade anual encontra-se positivada no texto do artigo 150, III, “B” da constituição, onde a mesma abrange, de forma geral, a segurança que o princípio buscar defender.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou
O principio estabelece que não haja cobrança do tributo no mesmo exercício fiscal da lei que o fez instituir ou majorar, ou seja, o tributo só poderá ser cobrado no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que a lei que o criou foi promulgada.
No entanto, para evitar casos em que decisões eram tomadas no final do ano antes ao próximo exercício, que seria logo depois, fora criado a anterioridade nonagesimal, que instituiu o prazo de 90 (noventa) dias para ser cobrado o tributo.
O princípio da anterioridade, exigindo que a lei tributária, para incidir, seja conhecida pelo menos noventa dias antes do término do exercício financeiro da ocorrência fato imponível, permite que os contribuintes saibam o que os aguarda, no campo da tributação, e, bem por isso, confiem no Estado Fiscal. (CARRAZZA, 2011, p. 185)
Para sobrevir à exigência do tributo, tal princípio exige um conhecimento de noventa dias antecipados do contribuinte para o aguardo da tributação bem como a confiança da contraprestação para com o estado.
A anterioridade nonagesimal também conhecida como principio da noventena, encontra-se positivada também no artigo 150, III, “C” da constituição.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
C)
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