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Despacho - Indeferimento da justiça gratuita

Por:   •  28/4/2018  •  1.788 Palavras (8 Páginas)  •  291 Visualizações

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Nesse caminhar, observados os fundamentos ideológicos da criação do JEC, e, ainda, passados mais de vinte anos da vigência da Lei 9.099/95, uma interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e legais acima citados me leva a concluir que, em causas como a destes autos, perfeitamente admitida no Juizado Especial, quando a parte opta pelo juízo comum, onde as custas, em regra, são obrigatórias, fica clara a sua obrigação de arcar com as despesas processuais.

Destarte, a faculdade estabelecida no §3º, do art. 3º, da lei de regência, não assegura ao optante pelo juízo comum a dispensada do recolhimento das custas. Assim, hodiernamente deve ser entendido que somente nos casos inadmissíveis no JEC é que a parte desprovida de recursos pode litigar no juízo ordinário com a benesse da assistência judiciária gratuita, pois, nesse caso, negar o processamento da sua ação seria o mesmo que negar o seu acesso ao Judiciário. Do contrário, isto é, se a demanda é perfeitamente viável no juízo especial - inclusive sem necessidade de renunciar ao que exceder a quarenta salários-mínimos - não há motivos para deferir o processamento da ação no juízo comum sem o recolhimento prévio das custas.

Em palavras mais simples: atualmente, quando os JECs já se estruturaram, não basta optar pelo juízo comum e afirmar que não tem condições de pagar as custas do processo. Para litigar neste juízo, com as benesses da AJG, é preciso que o demandante/optante, primeiro, justifique o motivo pelo qual escolheu a via “não econômica”, ou seja, deve comprovar que sua demanda escapa da competência do juizado especial; segundo, deve comprovar ser desprovido de recursos.

Com efeito, embora a doutrina e a jurisprudência majoritárias sejam no sentido de que a competência do JEC é relativa, a opção pelo juízo comum, oneroso por natureza, como dito acima, deve ser justificada, não sendo suficiente o mero capricho da parte, até mesmo porque, como já decidiu o STF, as custas judiciais possuem natureza tributária (ADI n.º: 1378).

Ainda a título de argumento, dados da Coplan/TJRO revelam que um feito deduzido no juizado (apenas no 1º grau de jurisdição) custa R$173,54, ao passo que na justiça comum esse mesmo processo custa R$254,91. Havendo recurso o custo do processo no Tribunal de Justiça passa para R$1.249,95, enquanto que na Turma Recursal passa para R$200,30. Assim, não se revela razoável que a parte, tendo uma via mais econômica para os cofres público (os JECs), opte, apenas por capricho, pelo juízo comum e peça justiça gratuita.

Por fim, antecipando eventual alegação de complexidade da causa, não se pode deslembrar que o STF, ao interpretar o n.º I, do art, 98, da CF, já teve oportunidade de se manifestar no sentido de que a complexidade mencionada no dispositivo constitucional deve ser aferida em face da causa de pedir constante da inicial e da defesa apresentada pela parte requerida, senão vejamos:

“COMPETÊNCIA – JUIZADOS ESPECIAIS – CAUSAS CÍVEIS. A excludente da competência dos juizados especiais – complexidade da controvérsia (artigo 98 da Constituição Federal) – há de ser sopesada em face das causas de pedir constantes da inicial, observando-se, em passo seguinte, a defesa apresentada pela parte acionada. COMPETÊNCIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FUMO – DEPENDÊNCIA – TRATAMENTO. Ante as balizas objetivas do conflito de interesses, a direcionarem a indagação técnico-pericial, surge complexidade a afastar a competência dos juizados especiais. (RE 537427, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2011, DJe-157 DIVULG 16-08-2011 PUBLIC 17-08-2011 EMENT VOL-02567-02 PP-00223)”, detaquei.

No mesmo sentido, a Min. Nancy Andrighi, ao relatar a medida cautelar de n.º: 15.465/SC, já teve oportunidade de afirmar que não fica excluída a competência do JEC em disputa que envolva exame pericial.

Nesse caminhar, observando a interpretação levada a efeito pelos Tribunais superiores, as ações cíveis, até que se conclua pela complexidade5, devem seguir a mesma lógica das ações penais por crimes de menor potencial ofensivo, isto é, devem ser propostas inicialmente no Juizado Especial, a menos que, no caso das primeiras, onde há possibilidade de opção quando o valor excede a quarenta salários-mínimos (art. 3, §3º, L. 9.099/95), a parte arque com as despesas processuais e proponha, desde logo, a ação no juízo comum.

Destarte, conforme o exposto, entendo ser o caso de facultar à parte que, no prazo de quinze dias, justifique o motivo pelo qual optou pelo juízo comum mesmo tendo à sua disposição - já que afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo – o Juizado Especial Cível, ou , no mesmo prazo, recolha as custas iniciais sob pena de indeferimento da inicial (art. 82, cabeça, c.c. arts. 321 e 485, I, todos do CPC).

Int.

Porto Velho, 24 de agosto de 2016

1 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

2 Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

3 Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código

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