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Ação Alimentos Assistência Judiciária Gratuita

Por:   •  8/8/2018  •  959 Palavras (4 Páginas)  •  263 Visualizações

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Artigo 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Visto os relatos, não se pode negar a relevância da situação, tendo em vista o rigor da lei e o dever do Requerido em prestar assistência aos Requerentes, propiciando-o uma qualidade de vida melhor.

IV - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

- que seja, inicialmente, concedido o benefício da Justiça Gratuita por ser hipossuficiente (art. 4º da Lei nº 1060/50 com as alterações da Lei 7.510/86 e arts. 98 e 99 do CPC/2.015);

- Sejam fixados os alimentos provisórios a serem pagos pelo Requerido, nos termos do art. 4° da Lei n° 5.478/68, no valor equivalente a 30% (trinta por cento), do salário do Requerido, ou em valor que Vossa Excelência entender que arcará com as necessidades do Requerente, valor este a ser pago mensalmente para Representante do menor Sra. Fabiana Costa Cunha, mediante recibo.

- Seja designada audiência de conciliação ou mediação nos termos da lei de Alimentos, e se quiser apresentar contestação, sob pena de ser aplicada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC/2.015;

- Que seja intimado o Ministério Público para se manifestar sobre o feito

- Que o Requerido seja condenado ao pagamento de pensão alimentícia em caráter definitivo mensal ao seu filho Aykon Ghabryel Menezes Nascimento no valor equivalente a 30% (trinta por cento), do salário mínimo, no caso de trabalho informal, e, na existência de vínculo empregatício, que sejam fixados em 30% (trinta) dos rendimentos integrais, deduzidos os descontos obrigatórios, oficiando o fonte pagadora para desconto em folha de pagamento, realizando-se o pagamento diretamente em mão da Representante do menor, mediante recibo.

Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito.

Dá-se a causa o valor de R$ 3.373,20,00 (três mil trezentos e setenta e três e vinte centavos).

Nestes termos.

Pede deferimento.

São Luís, 10 de abril de 2017.

Maria do Perpétuo Socorro M. de Carvalho

OAB/MA 3.983

Jose David de Castro Neto

Estagiário

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