Assistencia judiciaria gratuita
Por: Lidieisa • 21/3/2018 • 1.196 Palavras (5 Páginas) • 328 Visualizações
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Senão vejamos:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO. A atividade de higienização e recolhimento do lixo dos banheiros do estabelecimento da reclamada (refeitório) dá ensejo à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, pelo contato com agentes biológicos, não sendo aplicável o entendimento expresso na OJ nº 04 da SDI-1 do TST. (...) dês. Gilbeto Souza dos Santos, 3° turma TRT4, 23/09/14, Acórdão - Processo 0001637-13.2012.5.04.0233 (RO).
Nesse sentido, já decidiu a 4° e 6° Turma:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. As atividades da reclamante se equiparam ao trabalho com esgoto e coleta de lixo urbano. A limpeza e higienização de banheiros enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que os vasos sanitários são componentes dos sistemas de esgotos cloacais das cidades, na sua fase inicial. Recurso do reclamado desprovido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0001351-34.2012.5.04.0007 RO, em 13/02/2014, Juiz Convocado João Batista de Matos Danda - Relator)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO E RECOLHIMENTO DE LIXO. SÚMULA 448, II, DO TST. A empregada que realiza a limpeza dos banheiros do seu local de trabalho, bem como recolhe o lixo desses mesmo locais, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE. O uso de luvas de látex evitam o contato cutâneo com agentes químicos, mas não evitam a insalubridade pela exposição a agentes biológicos, os quais atingem o trabalhador tanto pela via cutânea, como pelas vias aéreas. Recurso da reclamante provido em parte para deferir o adicional de tela. 0000797-29.2013.5.04.0601(RO), 25/03/15, 6° turma TRT4, redator Roberto Antonio Carvalho Zonta.
Resta cristalino que, a obreira faz jus ao adicional de periculosidade ou insalubridade pelas atividades por ela desenvolvida.
V- DO EXCESSO DE JORNADA.
A reclamante laborava em jornada das 07:00 às 16:50 de segunda a sexta-feira, com uma (1) hora de intervalo, ocorre que, a obreira nunca foi remunerada pelo excesso de jornada de 50 minutos diários.
Pelo exposto, REQUER:
a)A citação da Reclamada para, querendo, comparecer à audiência e apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão;
b) Requer benefício da Gratuidade da Justiça com base no artigo 14, § 1º da Lei 5584/1970, das Leis 1060/1950 e 7715/83 e do artigo 790, § 3º da CLT,
c) Requer o reconhecimento do desvio de função e a condenação ao pagamento do plus salarial de 30% sobre a remuneração da obreira, com reflexos nas verbas rescisórias e FGTS;
d) Seja julgada procedente a presente Reclamação Trabalhista, condenando a Reclamada no pagamento do adicional de periculosidade ou insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) e seus reflexos no FGTS, Férias e acréscimo de 1/3, Aviso Prévio, 13º Salário proporcional, DSR`s, devidamente atualizados com juros e correção monetária, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, bem como no pagamento das custas processuais;
e) Condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes a 44ª semanal, acrescidas do adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS com acréscimo de 40%, calculadas sobre todas as parcelas salariais, forte na Súmula nº 264 do TST, adotando-se o divisor 220, durante todo o contrato de trabalho;
Provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente PERICIAL, documental, depoimento pessoal do representante legal da Reclamada e oitiva de testemunhas.
Dá-se à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Termos que,
pede e espera deferimento.
Porto Alegre, 18 de maio de 2015.
Priscylla Mello Alfaya João Eli Lourenço
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