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PLANO DE AULA – PROCURAÇÃO E QUEIXA-CRIME

Por:   •  3/6/2018  •  2.286 Palavras (10 Páginas)  •  451 Visualizações

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’Ora, não é preciso qualquer atilamento intelectual para se aferir o caráter extremamente ofensivo das afirmações em destaque no excerto acima transcrito.

Indubitável é, notório e cristalino como um cidadão passa anos para construir uma BOA IMAGEM perante a sociedade e, em questão de minutos, outrem pode ARRUINÁ-LA completamente e, pior, é esta imagem negativa a que fica marcada na mente das pessoas.

Portanto, o Querelante solicita que este Meritíssimo Juiz CONDENE a Querelada nas penas dos Artigos 139 e 140 do Código Penal brasileiro, preenchidos os requisitos legais, inclusive aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, a fim de se evitar possíveis nulidades, uma vez que o Judiciário, que deve à luz de cada caso concreto, agir com Justiça, deverá julgar procedente o presente feito, pois, além de legítima a pretensão da parte Autora, provados estarão os fatos e os pressupostos essenciais da demanda, originadas pela ação lesiva da Parte Demandada.

II–DO DIREITO

- Da Caracterização da Difamação

Ao transcrever publicamente sobre o Querelante “ele trabalha todo dia embriagado! No dia 10 do mês passado, ele cambaleava bêbado pelas ruas do Rio, inclusive, estava tão bêbado no horário do expediente que a empresa em que trabalha teve que chamar uma ambulância para socorrê-lo!”, indiscutível o cometimento, pela Querelada, do crime de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal Brasileiro, cuja ação penal se inicia através da presente queixa-crime.

O comentário mordaz, não só desprestigia a qualidade do trabalho do Querelante, mas também causa no leitor a sensação de que a decisão do Supremo Tribunal Federal teria algo de nebulosa, como se fosse um “favor” ao Querelante

O Código Penal Brasileiro, em seu Capítulo V, trata dos Crimes Contra a Honra, sobrelevando o crime de difamação, como bem define MAGALHÃES NORONHA:

“Difamação: é imputar a alguém fato não-criminoso, porém ofensivo a sua reputação (art. 139). É, pois, como a calúnia ofensa à honra objetiva e, consequentemente, exige comunicação a terceiro. Dela difere, porque o fato determinado, atribuído a alguém, não é crime, ao revés do que sucede naquela, e também porque, exceção feita dos incisos do § 3.º do art. 138, na calúnia, a imputação há de ser falsa, o que não se dá com a difamação, que pode ser verdadeira” (Direito Penal, vol. 02, 13.ª ed., 1977, fls. 131).

A honra objetiva do Querelante foi duramente atingida pelas levianas e falsas acusações a ele imputadas pela Querelada.

O comportamento atribuído ao Querelante é tão repugnante que, indubitavelmente, incide na reprovação social, sobretudo ao denotar irresponsabilidade ao atribuir-lhe o fato de trabalhar embreagado com o claro intuito de denegrir sua imagem profissional. Vale dizer que o Querelante é notável engenheiro de renomada empresa da construção civil, portanto, é evidente que a afirmação atribuída ao Querelante implica em menoscabo à sua reputação profissional.

A publicação da Querelada, extremamente ofensiva à honra do Querelante, demonstra que a Querelada praticou, em tese, o crime de difamação ao atacá-lo por meio das citadas imputações. O fato desabonador, como se vê, vem bem definido com todas as suas circunstâncias, de modo que aqui se aplica às inteiras a lição de HUNGRIA, segundo a qual, a difamação “consiste na imputação de fato que, embora sem revestir caráter criminoso, incide na reprovação ético-social e é, portanto, ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui”. (“Comentários”, Rio de Janeiro, ed. Forense, 4ª edição, 1958, vol. VI, p. 84).

Sob o prisma do crime de difamação, também estão presentes os requisitos básicos para sua caracterização, que comprovam ter sido o Querelante atingido em sua reputação enquanto indivíduo, especialmente no apreço que goza junto ao meio social e profissional. O momento consumativo ocorreu no instante em que seus amigos, parentes e conhecidos, tomaram conhecimento da imputação ofensiva à sua reputação.

É nesse sentido, o posicionamento dos Tribunais sobre o tema:

“Difamar, segundo a doutrina, é imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação. Aliás, a noção se extrai do próprio conceito legal. Como na calúnia, há de ser o fato determinado, mas não precisa ser necessariamente falso, tampouco criminoso”. (TJSP – Denúncia – RJTJSP 55/363 – apud: “Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial”, ALBERTO SILVA FRANCO e outros, São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 5ª ed., 1995, p. 1776).

“Constitui difamação a imputação de acontecimento ou conduta concreta e precisa que, sem chegar a caracterizar o delito, ofende a reputação ou o bom nome do atingido, expondo-o à reprovação ético-social” (TACRIM-SP “AC ” Rel. AZEVEDO FRANCESCHINI” JUTACRIM 26/287” apud: ob. cit., p. 1.573).

Bem por isso, com a imputação de fato objetivo e determinado, tisnou-se a honra objetiva do Querelante, perpetrando-se, em tese, a difamação. Como lembrava o saudoso ANIBAL BRUNO, “a difamação consiste não na manifestação de um simples juízo de valor, mas na imputação de um fato capaz de afetar a boa fama da vítima” (“Direito Penal”, Rio de Janeiro, ed. Forense, 1996, tomo IV).

O animus diffamandi se verifica nas insinuações e nos termos grosseiros e ofensivos por meio dos quais a Querelada colocou em dúvida a boa reputação do Querelante.

O dolo da Querelada é intenso. Avulta-o o fato de a conduta da Querelada ser marcada por um sentimento mesquinho contra o Querelante, com manteve, no passado, um relacionamento amoroso. Assim, foi para satisfazer um mesquinho interesse pessoal de vingança pelo término da relação, que a Querelada atentou contra a reputação do Querelante.

Inegável, pois, o dolo específico com que se conduziu o Querelado e a especial gravidade das consequências de seus atos pela amplitude imprimida à difamação divulgada pela internet e que, por isso mesmo, atingiu público imensurável.

25. Dessa maneira, “demonstrado o dolo do agente em querer denegrir a imagem da vítima, imputando-lhe fatos ofensivos à sua honra e reputação, definidos como crime, e não os provando, configuradas resultam a calúnia e a difamação” (TACRIM-SP – AC – Rel. Des. GERALDO GOMES – RT 545/380).

Destarte, extrai-se dos esclarecimentos na petição acostada nos autos pelo Querelado, a certeza absoluta

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