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Queixa Crime

Por:   •  8/12/2017  •  1.143 Palavras (5 Páginas)  •  446 Visualizações

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a imputação voga, imprecisa, mais se enquadra no crime de injúria.

4. A ação da Querelada consistiu em atribuir ao Querelante fato ofensivo à sua reputação. Por reputação, haverá de entender-se a honra externa ou objetiva, a boa-fama e o prestígio de que o cidadão desfruta na comunidade. O bom nome e a reputação, segundo "Maggiore", são devidos ao engenho, à habilidade na arte, à profissão ou disciplina: Algo a mais que a consideração, algo a menos que o renome e a fama. A reputação nada mais é que o reflexo objetivo da honra "lato sensu", ou seja, a valoração que o público faz das qualidades do indivíduo, o conceito que ele desfruta entre os cidadãos.

5. A difamação deverá atribuir um fato concreto, preciso, determinado, que dispensa a riqueza de pormenores.

6. A difamação compromete a honra objetiva, a reputação que o ofendido desfruta no ambiente social.

7. Foi ainda mais longe a Querelada, quando atribuíu ao Querelante o "xingamento" de “idiota, bêbado, porco, irresponsável e sem vergonha”, dito em rede social na Internet, incorrendo na injúria, pois consistiu em palavras ultrajantes mediante as quais se ofendeu sentimento de dignidade do Querelante (honra subjetiva). Não se tratou mais, como na difamação, de atingir a honra exterior da vítima, a reputação e o conceito que goza na comunidade. Trata-se sim, de ofender a dignidade e decoro. Os Termos idiota, bêbado, porco, irresponsável, e se vergonha, ofende a dignidade.

8. Assim, deva a Querelante responder por infrações às normas penais previstas no artigo 139 e 140, ambos do Código Penal Brasileiro.

DO PEDIDO

Isto posto, entendendo que a Querelada objetivando injuriar e difamar o Querelante, lesando um bem juridicamente tutelado, “honra subjetiva”, isto é, a própria honorabilidade do respeito pessoal, ferindo-o no seu brio, com sérios prejuízos pra sí. Requer seja a presente queixa processada na forma estabelecida no artigo 519, c/c o artigo 41 e 44, todos do Código de Processo Penal, para que, citada e não sendo possível a aplicação dos benefícios da Lei n.º 9.099/95, apresentando a defesa que tiver, sejam colhidas as provas necessárias e, ao final, possa ser condenada.

Termos em que, ouvido o ilustre representante do Ministério Público,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2014

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Fernanda Braga

OAB 00.000

8 Rol de testemunhas:

1. Marcos Silva, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador da carteira de identidade Registro Geral n.º 456789, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º 236.456.789-89, domiciliado no Rio de Janeiro, onde reside na Rua das Flores, 45, Centro;

2. Manuel Pereira, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador da carteira de identidade Registro Geral n.º 123987, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º 987.654.321-00, domiciliado Rio de Janeiro, onde reside na Rua das Palmeiras, 98, Centro;

3. Miguel Costa, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador da carteira de identidade Registro Geral n.º 654321, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º 987.657.987-97, domiciliado no Rio de Janeiro, onde reside na Rua das Pétalas, 08, Ce

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