Queixa Crime
Por: Kleber.Oliveira • 12/4/2018 • 2.187 Palavras (9 Páginas) • 394 Visualizações
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10 GORDO e FELINA, atribuíram a culpa pela sabotagem a MARIA , alegando que a mesma pretendia matar seu marido JOSÉ.
11 Diante dos fatos aqui presentes, as vitimas cansados da situação no dia 05 de maio de 2016 estiveram presentes a delegacia de policia para prestarem a noticia crime, relatando o ocorrido a autoridade policial.
12 Ante todo o exposto, tendo os querelados infringidos os preceitos dos artigos 138, 139, 140, 141, III,, c.c. artigo 69, todos do código penal, não há outra medida a não ser a presente QUEIXA CRIME, senão vejamos.
II- DO DIREITO:
Excelência, primeiramente há de se considerar que a todo o momento os querelados visavam por atingir a honra, o decoro e a reputação de ambas as vitimas, que aqui se fazem por querelantes tendo em vista que tais transtornos e humilhações que passam longe de serem apenas dissabores do dia a dia, e por esta razão se faz necessário a presente exordial.
II-I DA CALUNIA:
O Código penal em seu artigo 138 dispõe: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Cumpre ressaltar, vez que já fora exposto no relato fático da presente exordial, que os querelados FELINA e GORDO alegaram que a querelante MARIA queria a morte de seu marido JOSÉ, e por isso havia propositalmente sabotado a mangueira de óleo da aeronave em que ele trabalhava, deste modo atribuindo-lhe a pratica do delito descrito no artigo 121, “Caput”do código penal.
Ora excelência, essas alegações são totalmente descabidas e falsas, é nítido que a única coisa que os referidos querelados objetivavam era atingir pontualmente a honra, a reputação e o decoro dos querelantes. ( Boletim de Ocorrência quanto a sabotagem em anexo).
Como é sabido, o elemento constitutivo deste delito é o dolo, ou seja, a livre e consciente vontade do agente de ofender a honra objetiva do sujeito passivo, que se sabe ser inocente daquela imputação por ele alegada. Nesse interim o bem que se visa proteger é a própria honra objetiva do ofendido.
No que se pese a honra o ilustre Cezar Roberto Bitencourt dispõe:
(...) isto é, a reputação do indivíduo, ou seja, é o conceito que os demais membros da sociedade têm a respeito do indivíduo, relativamente a seus atributos morais, éticos, culturais, intelectuais, físicos ou profissionais. É, em outros termos, o sentimento do outro que incide sobre as nossas qualidades ou nossos atributos. (pag. Código penal comentado / Cezar Roberto Bitencourt. — 7. ed. —Saraiva, 2012).
Desta feita, cumpre-se frisar que para a configuração do crime de calúnia, é preciso que a imputação realizada pelo ofensor seja falsa e que o mesmo saiba dessa circunstância, bem como que o fato atribuído à vítima seja definido como crime.
Basta observar a narrativa dos fatos para constatar a presença de tais requisitos caracterizadores do crime de calunia, pois os Querelados imputaram a Querelante Maria o fato tido como crime pelo código penal em seu artigo 121 caput, mesmo tendo a consciência de que era uma imputação falsa, agindo desta feita com dolo e com o animus calumniandi, quer seja, a intenção de caluniar. Assim não restando dúvidas quanto a pratica delituosa dos querelados GORDE e FELINA, os mesmos devem responder pelo delito tipificado no artigo 138 caput do Código Penal.
II.II - DO CRIME DE DIFAMAÇÃO
Cumpre salientar que o delito de difamação configura-se quando o agente imputa fatos, falsos ou verdadeiros, a vitima de modo que sejam ofensivos a sua reputação.
Nesse mesmo norte o ilustre Nelson Hungria disserta:
‘’Embora sem revestir caráter criminoso, incide na reprovação ético-social e é, portanto, ofensivo a reputação da pessoa a quem se atribuiu. (...) como esta, é lesiva a honra objetiva e por isso mesmo, supõe necessariamente a comunicação a terceiro’’. (HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal. V. VI, p.84-85).
Dito isso, e analisando os fatos, verifica-se que a querelada FELINA, a fim de causar desconforto e sofrimento a querelante MARIA, cumpriu com sua promessa ao ligar para o querelante JOSÉ, dizendo que a mesma estaria dando moral a seu marido GORDO, E que o querelado MAXIMUS, havia comentado com outros funcionários da fazenda que a vítima costuma ir ate la para dar moral a outros funcionários.
Como se já não bastasse, a querelada FELINA, ainda disse ao querelante JOSÉ que sua esposa MARIA costumava trai-lo e que trabalhava em zonas fazendo programas. Não obstante, FELINA, em posse do celular de seu marido GORDO, ainda propagou as conversas em um grupo pornográfico do whatsApp, a qual possui 256 participantes, espalhando intensamente sua conduta delituosa a terceiros.
Desta feita, extrai-se do acima mencionado o comportamento dos querelados MAXIMUS e FELINA, dirigidos finalísticamente a atingir a honra objetiva e a reputação dos querelantes MARIA e JOSÉ, configurando assim a presença do animus diffamandi.
Por conseguinte, como é sabido, o crime de difamação se consuma quando a imputação chega ao conhecimento de terceiro. Dessa forma, o delito de difamação presente no caso em tela se consumou no momento em que a Querelada Felina ligou para o esposo da Querelante Maria, fim de lhe imputar adjetivos ofensivos, bem como quando propagou as conversas no whatsapp. E quando MAXIMUS propagou suas imputações desonrosas a querelante MARIA. Devendo deste modo, os querelados MAXIMUS e FELINA serem condenados na pena do artigo 139 caput do código penal.
II.III - DA INJÚRIA
o artigo 140 do código penal dispõe: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena — detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa
Diferentemente do crime de calunia e da difamação que visão a proteção da honra objetiva, daquela que se exterioriza ao meio social, a injuria visa por proteger a honra subjetiva da vitima, quer seja, a sua dignidade, a sua autoestima, seu prestigio próprio.
Nesse diapasão Cezar Roberto Bitencourt, dispõe sobre a injuria:
Injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de alguém. A injúria, que é a expressão da opinião ou conceito do sujeito
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