AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL C.C APOSENTADORIA RURAL C.C TUTELA ANTECIPADA
Por: Juliana2017 • 30/4/2018 • 2.226 Palavras (9 Páginas) • 427 Visualizações
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O artigo 143 da Lei 8.213/91, em sua redação deixa óbvio o direito adquirido dos que completaram a idade para aposentadoria rural e traduz:
“O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.
O que se depreende dos artigos acima transcritos é que até a edição da Lei 10.666/03 e da Lei 10.741 de 01/10/2003, ainda se podia alegar que o requerimento da aposentadoria rural fosse solicitada logo em seguida à parada do labor rural, mas com a entrada destas Leis, a obrigação deter exercido atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, perdeu sua eficácia, pois estas leis, revogou expressamente esta parte da redação do artigo 143 da Lei 8.213/91.
Destarte, evidente que as pessoas que completaram a idade de 55 anos se mulher e de 60 anos se homem, fazem jus à aposentadoria rural, desde que preenchidos todos os requisitos para obtenção desta, quais sejam: 15 anos de labor rural – ainda que descontínuo – em regime de economia familiar, idade mínima, indícios de prova material e prova testemunhal.
No caso em questão as provas apresentadas e já relacionadas são provas materiais robustas e pelos documentos ora juntados aos autos denota-se que é flagrante o fato da requerente estar laborando no meio rural por aproximadamente 37anos, bem como a história rural de sua família, conforme a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
TRABALHADOR RURAL. PROVA DA ATIVIDADE RURÍCOLA - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL - A jurisprudência da Egrégia Terceira Seção consolidou o entendimento de que, para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária por idade, deve o trabalhador rural provar sua atividade no campo por meio de, pelo menos, início razoável de prova documental, sendo suficientes as anotações no registro do casamento civil. (S.T.J. Resp 77.658-SP - 6ª T - T - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 12/02/96).
Conforme o julgado acima, o requerente faz jus à Aposentadoria por Idade Rural, uma vez restou comprovado que o autor ainda está laborando no meio rural.
Prescreve o art. 143 da Lei n.º 8.213/91, fazer jus a aposentadoria ao trabalhador rural que comprove sua atividade em número de meses idênticos à carência do referido benefício, embora em épocas intermitentes. Como o requerente ainda exerce atividade laborativa no meio rural, conta com a idade de 61 anos, tem os requisitos para aposentadoria por tempo de trabalho preenchido, justificando plenamente o benefício pleiteado, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CARÊNCIA. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO DO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE.
I - Nem sempre a prova do exercício da atividade rural tem que ver com o período imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria por idade; nada impede o segurado de exercer o direito em momento posterior ao preenchimento dos requisitos à concessão do benefício, nesse caso, o direito adquirido prevalece.
II - A regra existe para facilitar o segurado, ou se prevalecerá da comprovação do exercício da atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, ou de período mais remoto, de prova mais trabalhosa, suscetível, porém, de mostrar que já se achava satisfeito o requisito quando atingida a idade para aposentar-se.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Relator(a): JUIZ CASTRO GUERRA
Julgamento: 02/03/2004
Publicação: DJU DATA:30/04/2004 PÁGINA: 670
TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 837608: AC 919 MS 1999.60.02.000919-2
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR VELHICE. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITO DA IDADE MÍNIMA PREENCHIDO QUANDO AUSENTE A CONDIÇÃO DE SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES.
1. Seguindo os rumos fincados pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, implementada a carência exigida pela lei então vigente, fica resguardado o direito à concessão da aposentadoria por idade, sendo irrelevante a ausência da qualidade de segurado quando do preenchimento do requisito etário ou a posterior majoração do período contributivo necessário.
2. No caso, o Autor, ao elaborou em atividade urbana, contribuiu para a previdência social no interregno de 1947 a 1956, ou seja, foi segurado durante 10 (dez) anos e verteu 106 (cento e seis) contribuições mensais, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 14 de maio de 1990, razão pela qual, a teor do exposto, faz jus ao benefício.
3. Recurso especial não conhecido
Relator(a): Ministra LAURITA VAZ
Julgamento: 23/06/2003
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Publicação: DJ 04.08.2003 p. 419
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL E URBANA CONCOMITANTE. - Uma vez preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91, mesmo que haja o exercício de atividade urbana concomitante à atividade rural, esta não se descaracteriza, sendo possível a concessão do benefício da aposentadoria especial de trabalhador rural, conforme art. 11, PARÁGRAFO2º, da referida lei. -Ação rescisória improcedente.
TRF5 - Ação Rescisoria: AR 4532 CE 2002.05.00.024900-1
Relator(a): Desembargador Federal Marcelo Navarro
Julgamento: 07/03/2006
Órgão Julgador: Pleno
Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 06/04/2006 - Página: 1068 - Nº: 67 - Ano: 2006.
Ementa
Previdenciário - processual civil - segurado especial - aposentadoria rural por idade - trabalhadora rural
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