AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO CUMULADA COM DANOS MORAIS
Por: YdecRupolo • 28/5/2018 • 2.414 Palavras (10 Páginas) • 564 Visualizações
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enormes constrangimentos e desconfortos, lhe causando estresses e angústia, se sujeitando à situação humilhante e vexatória de perder um grande tempo buscando o seu direito.
Ademais é importante salientar que toda a situação acima narrada demonstra que não se trata de mero aborrecimento causado à parte Autora, sendo que este teve a necessidade de ir em busca de um Advogado, lhe gerando transtornos, angústia, estresse constante e abalo de ordem moral, polo descaso da acionada, sendo esta uma das causas da presente demanda.
Destarte, cansado do escárnio com que foi tratado e ante o patente descaso e a violação dos direitos do Autor que, de forma salutar tentou resolver o conflito diretamente com a ré, o Requerente entendeu por não mais ser complacente.
Por esse espeque, outra solução não lhe é mais cabível senão a resolução da demanda por meio da presente ação judicial, para que seu pleito finalmente seja atendido e, por conseguinte, seus direitos preservados e restaurados.
4 – DO DIREITO
4.1 DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
O artigo 14 do CDC disciplina a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação da má prestação do serviço. Desta forma deve ser objetivamente apurado a existência do evento danoso e relação de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o dano causado.
A empresa requerida continuou tentando prestar o serviço a parte autora pelo período de um ano e meio mesmo sem a anuência daquela, incorrendo em culpa, além de tratar a pretensão do autor com descaso e negligência. Desta maneira, continuou a vigência de um contrato que por direito é nulo, vez que este passou a não preencher os requisitos de existência, validade e eficácia, a partir do momento em que o autor expressou por diversas vezes a sua vontade em findar o contrato, bem como, a prestação do serviço e as cobranças que eventualmente passaram a ser debitadas em sua conta bancaria de forma indevida.
Como é cediço a lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) adotou o princípio da responsabilidade civil objetiva, calcado na teoria do risco da atividade, como postulado fundamental da responsabilidade civil, ensejadora da indenização dos danos causados ao consumidor.
Os artigos 13 e 18 CDC também atribui a responsabilidade ao comerciante e fornecedor, visto que em virtude aos princípios da vulnerabilidade, razoabilidade, proporcionalidade e da proteção do consumidor, este não fique prejudicado.
Ademais, a parte Ré, sabedora da sua responsabilidade, tentou, em função da vulnerabilidade do Autor, mais especificamente naquele momento que o autor mais necessita da solução do problema, não o resolve, deixando o Autor até a presente data somente com problemas e sem ser atendida a sua vontade de cancelamento do contrato.
Assim, uma vez frustrado o direito de reparação do serviço que tentou ser prestado coercitivamente, evidenciou a má prestação do serviço, gerando para a parte ré o dever de indenizar este peticionário.
4.1 DO DANO MORAL
Da conduta narrada acima, fica evidente o dano moral, pelo transtorno, sofrimento, vexame e a dor subjetiva, ou seja, dor interior que foge à normalidade do dia-a-dia, causando ruptura no equilíbrio emocional, interferindo intensamente no bem estar do Autor sendo que o este tentou por diversas vezes efetuar o cancelamento do contrato.
Vislumbra-se no caso em tela a ocorrência de danos morais em favor do promovente a ser ressarcidos pela Ré, em virtude de seu estulto comportamento de tentar prestar serviço de forma indevida, bem como, a cobrança por um serviço que sequer estava sendo usufruído por este consumidor.
São suscetíveis de reparação por dano moral os aborrecimentos e incertezas experimentados pelo consumidor, que vão além de simples desgastes emocionais, passando a afetar o bem estar e conforto seu e de sua família.
Na exegese do ilustre jurista Rizzato Nunes, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dano moral é:
"... aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo". (NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 307.)
Assim, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgosto, aflições, interrompendo o equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral. O dinheiro proporciona à vítima uma alegria que pode ser de ordem moral, para que possa, de certa maneira, não apagar a dor, mas mitigá-la, ainda com a consideração de que o ofensor cumpriu pena pela ofensa, sofreu pelo sofrimento que infligiu.
Não se pode admitir então que a Ré, usando de sua posição de supremacia na relação consumerista, possa coagir de qualquer forma ao consumidor, que in casu se encontra cabalmente correto, pedindo desde o ano de 2015 o cancelamento do contrato e viu-se mãos atadas, pois a cobrança era feita através de débito automático na conta corrente do autor e que caso retirasse poderia vir a ter seu nome incluso no rol de mal pagadores.
Por fim, salienta-se que, O Código Civil agasalha da mesma forma, a reparabilidade dos danos morais. O art. 186 trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do agente:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Faça-se constar preluzivo art. 927, caput:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Diante do elenco das normas jurídicas acima delineadas, é insofismável, portanto, o direito do AUTOR de se ver indenizado por todos os prejuízos que vem arcando, efetivando-se assim a resolução do problema.
4.2 DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO
A questão posta refere-se ao direito do autor em receber em dobro a restituição dos valores pagos indevidamente a título da assinatura do plano da CLARO TV, conforme determinação
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