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PERGUNTAS PENAL

Por:   •  3/10/2018  •  1.655 Palavras (7 Páginas)  •  213 Visualizações

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que as pacientes são primárias, possuem bons antecedentes e suas condutas sempre foram de pessoas adaptadas ao meio social.

Destaca, ainda, que pela nova disciplina da prisão, é indispensável que a autoridade judicial fundamente a insuficiência e ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão, o que, no entanto, restou inobservado no caso concreto, implicando novamente em afronta ao artigo 93 da Constituição Federal.

Tece comentários acerca da aplicação do redutor do art. 33, §4.º da Lei de Drogas e da possibilidade da substituição da pena por restritivas de direitos.

Em vista da desproporcionalidade da manutenção da prisão, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319 do CPP.

Requer, assim, que seja deferida a liminar, para que as pacientes sejam colocadas em liberdade. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem.

O pedido liminar foi indeferido às fls. 75/77.

As informações foram prestadas pela autoridade coatora (fls. 82,82,v).

A doutra Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (fls. 85/95)

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Aliás, em 10 de abril de 2015, em notícia vinculada no site do Supremo Tribunal Federal, consta que o Presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Ricardo Lewandowski, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e o presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), Augusto Arruda Botelho, assinaram na quinta-feira (9), três acordos de cooperação técnica para facilitar a implementação do projeto “Audiência de Custódia” em todo o Brasil e para viabilizar a aplicação de medidas Habeas Corpus Crime nº 1.358.323-2 fls. 13 cautelares, como o uso de tornozeleiras eletrônicas (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289056&cai xaBusca=N)

Assim, não se pode ignorar a inevitável alteração do comportamento do Judiciário Brasileiro em relação à necessidade de realização das audiências de custódia, previstas em normas de direito internacional, que já integram o ordenamento jurídico nacional.

Contudo, a ausência da referida audiência de custódia, não conduz, necessariamente, a anulação da decisão, eis que viável a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, diante da adequação e necessidade, em razão das circunstâncias do caso concreto.

Sobre a questão, oportuna a transcrição dos ensinamento de Antonio Magalhães Gomes Filho:

“Resta ainda observar que, mesmo quando verificado um defeito de motivação que possa levar ao reconhecimento da nulidade em favor da defesa, o juiz ou o tribunal não devem necessariamente anular a decisão contaminada pelo vício. É possível também, e desde que seja o caso, decidir no mérito em benefício do réu, reformando o provimento, in melius, a teor do que determina de modo expresso o art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao processo penal: ‘Quando puder decidir no mérito, em favor da parte da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta”. (in A motivação das decisões penais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 204).

Em relação aos requisitos ensejadores da prisão preventiva, oportuno considerar que a decisão de primeiro grau não se revestiu da melhor técnica.

Em primeiro lugar, porque, com relação à apontada ordem pública, insta salientar que o argumento concernente à suposta ‘gravidade do delito’ não constitui elementar adequada para o decreto ou a manutenção de prisões cautelares, as quais possuem, por escopo constitucional, possibilitar o regular desenvolver processual e, portanto, caráter meramente instrumental.

Assim, quando empregada a título de pré-julgamento do caso penal, confundem-se as finalidades do instituto processual com as finalidades da pena de prisão, gerando-se clara antecipação da punição institucionalizada, esta vedada expressamente pelo ordenamento jurídico pátrio.

Em segundo lugar, a despeito da autoridade coatora fundamentar a necessidade da prisão preventiva, como base no requisito da garantia da ordem pública, diante da “quantia considerável” de drogas, é gritante a falta de conexão lógica entre a quantidade concretamente apreendida em posse das Pacientes T. e D., respectivamente, 0,2 gramas de cocaína e 9 gramas de crack (fl. 33) e 0,1 grama de cocaína e 2 gramas de crack (fls. 36/37).

Portanto, a quantidade de entorpecentes apreendidos não representa perigo concreto à ordem pública.

Por outro vértice, a incitada prevenção delitiva (retomada da comercialização do produto ilícito), também presente na decisão de decreto da prisão preventiva, é finalidade da pena, e não escopo de prisão cautelar (Teoria da Pena – artigo 59, in fine, do Código Penal).

Sobre a possibilidade de as pacientes voltarem a traficar substâncias entorpecentes, efetivamente constitui uma possibilidade, mas única e exclusivamente possibilidade. A possibilidade, todavia, é um juízo valorativo altamente subjetivo e abstrato por sua própria natureza, justamente por demandar um contexto imaginário extremo acerca de uma condição não real.

Assim, diante da quantidade de entorpecentes apreendidos não representar perigo concreto à ordem pública, bem ainda diante das considerações tecidas a respeito da audiência de custódia, mostra-se adequado e suficiente a decretação das medidas cautelares, como expressamente

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