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Fontes do direito processual do trabalho

Por:   •  22/3/2018  •  8.391 Palavras (34 Páginas)  •  365 Visualizações

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A autonomia do Direito Processual do Trabalho, perante o Direito Processual Comum, tem sua base consubstanciada na teoria dualista, uma vez que o direito instrumental laboral, possui regulamentação própria na CLT, sendo o mesmo dotado de princípios e peculiaridades que o diferenciam essencialmente do processo civil.

Os Princípios são proposições genéricas ou abstratas, que fundamentam e inspiram ao legislador na elaboração da norma, sendo estes princípios responsáveis por uma tríade funcional (informativa, normativa e interpretativa).

No Brasil, a prevalência é do princípio da territorialidade, vigorando a lei processual trabalhista em todo o território nacional, tendo sua aplicabilidade aos nacionais e estrangeiros residentes no Brasil.

FONTE DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

São consideradas como aquilo que dá origem a algo, no caso aquilo que fundamenta toda a criação e elaboração da parte cientifica jurídica trabalhista, fazendo com que se regulamentem todos os processos e procedimentos que existem no âmbito trabalhista.

E elas estão classificadas como Formais e Materiais, onde a primeira se baseia nas leis propriamente ditas, o que está escrito, onde teremos como exemplos, a Constituição da República, as leis, os tratados internacionais, as sentenças normativas, os acordos e convenções coletivas, os regulamentos das empresas, os contratos de trabalho e os costumes.

Já as Fontes Materiais conhecida também como Reais, se baseia nos acontecimentos, o fato social tanto político como econômico, são as que fazem surgir a norma em si.

PRINCIPIOS GERAIS E ESPECÍFICOS

Os princípios são bases do Direito, servem de alicerce ao sistema jurídico e possuem funções que ajudam na informação, interpretação e na normativa.

São muito mais que uma simples regra, estabelecem limitações, fornecem diretrizes que embasam uma ciência e visam à sua correta compreensão e interpretação.

Estão classificados como princípios gerais que são conhecidos como comuns ao Processo Civil e o Processo do Trabalho e Específicos que são aqueles que servem ao Processo do Trabalho somente.

PRINCIPIOS GERAIS

INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS- De acordo com o que está expresso no CPC “Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Exemplo deste princípio ocorre quando o reclamado, sem ser notificado para comparecer à audiência designada, comparece espontaneamente, aperfeiçoando, assim, a citação;

DA PRECLUSÃO- Explicito no art. 879, §2º, da CLT, que assim diz: “Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”. É a perda de um direito em que não foi feito em seu determinado tempo;

DO DISPOSITIVO- O processo deve ser iniciado pelo autor (reclamante). A regra é que o juiz não pode conhecer de ofício a pretensão trabalhista; Como expressa o art.2º do CPC: “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”.

O JUS POSTULANDI- Definido como “a capacidade postulatória da própria parte, que tem o poder de agir em um processo sem a assistência de um advogado”, ou seja, em termos mais simples, ao reclamante é autorizado o comparecimento em audiência judicial sem que esteja representado por um advogado. Têm como exemplo o Jus Postulandi das partes, que se limita as varas do trabalho e tribunais do trabalho. Criado como a forma de solucionar o problema do acesso à Justiça à população.

Pode-se dizer, portanto, que o jus postulandi no processo do trabalho, é a capacidade conferida por lei às partes, como sujeitos da relação de emprego, para postularem diretamente em juízo, sem necessidade de serem representadas por advogado. (Carlos Henrique Bezerra Leite -2011, p. 408).

JUIZ NATURAL- É aquele que está previamente encarregado como competente para o julgamento de determinadas causas abstratamente previstas. Expresso nos incisos XXXVII e LIII, do art. 5º, da Constituição Federal do Brasil de 1988, traz respaldo e garantia a todos os jurisdicionados brasileiros, garantia de serem processados e julgados por juízes previamente competentes, e competência advinda da Lei Maior, na forma da lei, esperando sempre que sejam imparciais, sendo proibida a designação deste juízo.

PRIMAZIA DA REALIDADE- O que vale é o que acontece realmente e não o que está escrito, a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal, ou seja, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato.

“O princípio da primazia da realidade sobre a forma (chamado ainda de contrato realidade) amplia a noção civilista de que o operador jurídico, no exame das declarações volitivas, deve atentar mais a intenção dos agentes do que ao envoltório formal através de que transpareceu a vontade”.

IN DÚBIO PRO OPERÁRIO (PRINCIPIO DA PROTEÇÃO) - Protege a parte mais fraca, mais frágil em uma relação jurídica, ou seja, o trabalhador, onde será adotada a interpretação que seja mais benéfica ao empregado. Tal princípio dá ao aplicador da Lei, na dúvida quanto à interpretação da norma, a escolha entre as interpretações legais viáveis, desde que não afronte a vontade do legislador.

“O princípio da proteção, em verdade, insere-se na estrutura do Direito do Trabalho como forma de impedir a exploração do capital sobre o trabalho humano, possibilitando a melhoria das condições de vida dos trabalhadores e permitindo o bem-estar social dos obreiros”. (Renato Saraiva (2008, p.32)

PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU IGUALDADE- relata sobre a igualdade entre homens e mulheres, não existe distinção, esta expressa no Art.5º, Caput da Constituição Federal. No âmbito trabalhista tanto requerente como requerido possuem as mesmas obrigações, sendo elas o direito de recorrer da sentença que lhe for desfavorável, dever de provar o que alega – ônus da prova, dever em não alterar a verdade dos fatos, entre outros. Este princípio é dito como regra pelo fato de pertencer à uma norma jurídica.

Existem certas exceções à aplicabilidade do princípio da isonomia, como, por exemplo, o prazo concedido à Fazenda Pública

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