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Os Fundamentos Históricos do Direito

Por:   •  29/10/2018  •  5.209 Palavras (21 Páginas)  •  223 Visualizações

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A evolução dos povos e a maior amplitude do conhecimento permitiram o avanço científico e cultural ao longo dos séculos, associado à construção de princípios baseados nos preceitos religiosos e nos preceitos revolucionários, como os ideais liberais defendidos na revolução francesa. Um marco da junção entre estas realidades foi a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris em 10 de outubro de 1948 que representou a primeira tentativa da humanidade de estabelecer parâmetros humanitários válidos universalmente para todos os homens, independentes de raça, sexo, poder, língua, crença ou nacionalidade; e foi adotada e proclamada Organização das Nações Unidas.

Os Direitos Humanos são conquistas da civilização, uma sociedade é civilizada se seus Direitos Humanos são protegidos e respeitados. No Brasil, os Direitos Humanos e os Direitos Fundamentais tiveram uma maior consideração e respeito com a promulgação da Constituição Federal de 1988, conhecida como a constituição cidadão, espelhou-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU.

Embora os direitos fundamentais sejam defendidos pelas Cartas Magnas de todas as nações é importante salientar que os cidadãos devem participar ativamente dos processos que edificam as relações jurídicas, sociais e humanas, além de vigiar os Direitos Humanos, não delegando apenas ao Estado a proteção e aplicação desses.

2. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

2.1 DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais são também conhecidos como direitos humanos, direitos subjetivos públicos, direitos do homem, direitos individuais, liberdades fundamentais ou liberdades públicas. Porém a forma de expressão mais utilizada é “Direitos Fundamentais”, pois abrange todas as diferentes espécies de direito e suas dimensões.

Os direitos fundamentais surgiram com a necessidade de proteger o homem do poder estatal, a partir dos ideais advindos do Iluminismo dos séculos XVII e XVIII, mais particularmente com as concepções das constituições escritas. Teve seu surgimento derivaod das uniões de diferentes saberes, tradições e novos pensamentos filosóficos e sociais que fizeram a humanidade transformar conceitos e desfazer paradigmas. A teoria dos direitos fundamentais, como se conhece hoje, é o resultado de uma lenta e profunda transformação das instituições políticas e das concepções jurídicas.

As evoluções do direito e, principalmente, a influência dos problemas sociais, contribuíram grandemente para a dilatação daqueles velhos preceitos, conquistas dos movimentos do século XVIII, mais precisamente os direitos fundamentais de primeira dimensão, como se verá adiante.

A luta contra o poder absoluto dos soberanos, o reconhecimento de direitos naturais inerentes ao homem, isso sem deixar de mencionar “a agitação política em torno às idéias de Locke, Rousseau, os enciclopedistas, os liberais que conquistaram a independência americana”, constituíram os elementos essenciais que vieram a desenvolver as idéias concretizadas na Declaração de Virgínia de 1777 e na Declaração de Direitos do Homem, proclamadas pela Revolução Francesa em 1789. (NOGUEIRA, 2010)

José Afonso da Silva (2007), ensina que os direitos fundamentais não são a contraposição dos cidadãos administrados à atividade pública, como uma limitação ao Estado, mas sim uma limitação imposta pela soberania popular aos poderes constituídos do Estado que dele dependem. Frisa-se, que além da função de proteger o homem de eventuais arbitrariedades cometidas pelo Poder Público, os direitos fundamentais também se prestam a compelir o Estado a tomar um conjunto de medidas que impliquem melhorias nas condições sociais dos cidadãos.

“Os direitos fundamentais podem ser conceituados como a categoria jurídica instituída com a finalidade de proteger a dignidade humana em todas as dimensões. Por isso, tal qual o ser humano, tem natureza polifacética, buscando resguardar o homem na sua liberdade (direitos individuais), nas suas necessidades (direitos sociais, econômicos e culturais) e na sua preservação (direitos relacionados à fraternidade e à solidariedade)”. (IUNCORVITE,2009)

Para um melhor entendimento, repisamos, os direitos fundamentais devem ser vistos como a categoria instituída com o objetivo de proteção aos direitos à dignidade, à liberdade, à propriedade e à igualdade de todos os seres humanos. A expressão fundamental demonstra que tais direitos são imprescindíveis à condição humana e ao convívio social.

Na Constituição Federal, os direitos fundamentais são observados no Título II da Constituição de 1988 e também em outros dispositivos nela dispersos nos quais se verifique características de historicidade, universalidade, limitabilidade, concorrência e irrenunciabilidade, próprias dos direitos fundamentais, mas que não nos caberá explorar nesta oportunidade.

2.1.1 Os direitos fundamentais de primeira dimensão

Os direitos fundamentais de primeira dimensão estão inseridos em todas as constituições de países democráticos e representam os direitos civis e políticos como o direito à vida, à intimidade, à inviolabilidade de domicílio, à propriedade, a igualdade perante a lei.

“Os direitos de primeira dimensão são os direitos de liberdade, pois são fruto do pensamento liberal burguês, de caráter fortemente individualista, aparecendo como uma esfera limitadora da atuação do Estado, isto é, demarcando uma zona de não-intervenção do Estado nas liberdades do indivíduo [...] são, neste sentido, direitos humanos de primeira geração, que se baseiam numa clara demarcação entre Estado e não-Estado, fundamentada no contratualismo de inspiração individualista. São vistos como direitos inerentes ao indivíduo [...]”. (LAFER, 2006)

Os direitos de primeira geração ou os direitos de liberdade têm por titular o indivíduo, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa que ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado, e por isso, apresentam, para a doutrina, um caráter status negativus, isto é, representam uma atividade negativa por parte da autoridade do Estado, que não pode violar a esfera individual. É um direito que se caracteriza pelo afastamento do Estado das relações individuais e sociais.

“[...] direitos fundamentais do homem-indivíduo, que são aqueles que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo iniciativa e independência aos

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