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Fundamento de Direito Publico

Por:   •  19/1/2018  •  1.740 Palavras (7 Páginas)  •  260 Visualizações

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– O Direito Publico compõe-se das normas jurídicas reguladoras do seu exercício.

– Poder politico é aquele que, para obter os efeitos desejados tem o direito exclusivo de servir da força e que não reconhece poder superior ao seu, interno ou externo.

– O Direito Publico regula as relações entre Estado (que tem poder politico) e os indivíduos (que se sujeitam a ele), organiza a distribuição do poder politico dentro da pessoa jurídica Estado e regula as relações entre os vários Estados (que são detentores de poder politico).

- Fundamentos do Direito Publico

– Estuda a regulação jurídica do poder politico, isto é, as normas jurídicas que disciplinam sua organização e seus exercícios, nas relações com quem sofre o poder e com outros Estados.

- Evolução histórica da regulação do Poder Político

1. Introdução

– Direito é fruto de produção cultural/fenômeno cultural → importância no entendimento da origem das instituições.

Obs.: a sigla ‘’SNJ’’ (sem norma jurídica) significa que não existem normas jurídicas disciplinando o exercício do poder.

2. Pré-história (SNJ)

– Todos disputavam suas posições no grupo através da força.

→ Poder pela força.

– Não há Estado em sociedade como esta, dada a extrema simplicidade da estrutura de poder e sua não-institucionalização.

– Nômades e indígenas.

→ Norma dita sem ser escrita.

3. Antiguidade (SNJ)

– A cidade é a unidade politica.

– A lei é elemento essencial.

– Desconhecia a distinção entre as atividades legislativa e executiva.

– Inexistência dos direitos individuais.

– Grécia → polis → ‘’liberdade’’.

– Roma → criação do Direito Civil.

4. Idade Média

– Autoridade central enfraquecida/ dispersão do poder → senhor feudal.

5. Idade moderna – Absolutismo

– Centralização do poder.

– Formação do Estado.

– Conceito do absolutismo: ninguém pode estar obrigado a obedecer a si próprio → rei nunca errava.

– O poder deve ser acatado e é ilimitado.

– Surgimento mais forte do Estado soberano.

→ ainda sem regras sobre o poder politico.

6. Idade contemporânea

– Organizar o Estado para limitar e controlar seu poder.

– Conceito de Estado de Direito: um Estado que realiza suas atividades debaixo da ordem jurídica → se contrapõe ao Estado-Polícia onde o poder politico era exercido sem limitações jurídicas, apenas se valendo de normas jurídicas para se impor aos cidadãos (absolutismo).

– A Revolução Francesa e a Independência Americana geraram o movimento de respeito aos civis (Estado), dando origem as Constituições (respeito do Estado).

- O Estado Social e Democrático de Direito

1. Estado de Direito

– É aquele que se sujeita a normas jurídicas reguladoras de sua atuação; aquele que se subordina ao Direito.

→ contraposição ao Estado de polícia que apenas submetia os indivíduos ao Direito.

– Todas as funções do Estado – e a administrativa in specie – se devem realizar na forma do Direito e as normas do Direito são o quadro da atividade do próprio Estado.

Stahl: ‘’A fórmula de Stahl permite dizer que os fins do Estado devem ‘tecnicizar-se nas formas do Direito’… O Estado do Direito Publico moderno é o Estado de Direito. A sua atividade realiza-se dentro de normas, e precisamente de normas jurídicas; assim a justiça como a Administração’’.

– O Estado de Direito define e respeita, através de normas jurídicas, seja os limites de sua atividade, seja a esfera da liberdade dos indivíduos.

– Estado de Direito pressupõe duas ideias:

→ uma mesma autoridade NÃO pode fazer a lei e aplicar a lei, ou seja, as funções de fazer leis (legislar), aplicá-las (administrar) e resolver os conflitos (julgar) devem pertencer a autoridades distintas e independentes. – separação dos Poderes.

→ o legislador NÃO pode mudar essa regra.

→Para ambos os efeitos, deve haver uma norma superior à lei (e, em consequência, superior ao Estado que a produz), definindo a estrutura do Estado e garantindo direito aos indivíduos. → Constituição.

– definimos Estado de Direito como o criado e regulado por uma Constituição.

Norberto Bobbio:

→ ‘’Por Estado de Direito entende-se geralmente um Estado em que os poderes públicos são regulados por normas gerais (as leis fundamentais ou constitucionais) e devem ser exercidos no âmbito das leis que o regulam…’’

→’’… O Estado de direito reflete a velha doutrina – associada aos clássicos e transmitida através das doutrinas politicas medievais – da superioridade do governo das leis sobre o governo dos homens…’’

→ ‘’… Quando se fala de Estado de direito no âmbito da doutrina liberal do Estado, deve-se acrescentar à definição tradicional uma determinação ulterior: a constitucionalização dos direitos naturais, ou seja, a transformação desses direitos em direito juridicamente protegidos, isto é, em verdadeiros direitos positivos.’’

→ ‘’ Do Estado de direito em sentido forte, que é aquele próprio

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