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Observações Direito do Trabalho

Por:   •  22/12/2017  •  1.614 Palavras (7 Páginas)  •  240 Visualizações

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economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei 8.666/93). (Alterado pela Res. N. 96, de 11.9.2000, DJ 29.9.2000) - Terceirização (empresa privada): 1. Ilícita: atividade fim, salvo trabalho temporário. Consequência: vínculo empregatício com o tomador do serviço. 2. Lícita: atividade meio, salvo se houver subordinação ou subordinação jurídica. Consequência: responsabilidade solidária do tomador do serviço. 1.2 – Responsabilidade Solidária

A responsabilidade, conforme podemos concluir com a leitura do art. 264 do Código Civil, será solidária quando em uma mesma obrigação houver mais de um responsável pelo seu cumprimento. Assim, estando diante de uma situação na qual a responsabilidade é solidária, poderá o credor exigir o cumprimento da responsabilidade de ambos os devedores ou de apenas um deles, cabendo àquele que cumprir a obrigação o direito de regresso contra o devedor solidário. A CLT, em seu art. 455, traz um exemplo de responsabilidade solidária: Consolidação das Leis do Trabalho Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Nesse caso, tanto o subempreiteiro quanto o empreiteiro principal responderão diretamente pelas obrigações oriundas do contrato de trabalho celebrado. Por último, devemos saber que a responsabilidade solidária não se presume, sempre resultará da vontade expressa das partes ou da lei. 1.3 – Responsabilidade Subsidiária Diferentemente da responsabilidade solidária, na responsabilidade subsidiária a obrigação não é compartilhada entre dois ou mais devedores. Há apenas um devedor principal; contudo, na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, outro sujeito responderá subsidiariamente pela obrigação. Como bom exemplo de responsabilidade subsidiária temos, no campo do Direito Civil, a figura do fiador. A responsabilidade solidária, no Direito do Trabalho é comum na terceirização da mão-de-obra, situação em que a sociedade empresária que contrata o serviço terceirizado responde subsidiariamente pelas obrigações não cumpridas pela empresa responsável pela contratação do empregado. Essa responsabilidade se justifica, pois apesar de não ser o contratante direto do empregado, a empresa que utiliza da terceirização se beneficia da mão-de-obra do trabalhador terceirizado, devendo então arcar com os riscos de sua atividade. A Súmula nº 331 do TST traz a previsão da responsabilidade subsidiária na terceirização da mão-de-obra: Súmula nº 331, IV do TST - Contrato de Prestação de Serviços – Legalidade IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000).

É que, na terceirização, à relação jurídica bilateral tradicional acrescenta-se novo polo. Assim, temos: • Empresa tomadora/contratante: o tomador do serviço, que contrata a prestadora para que realize a obra. • Empresa prestadora/contratada: empresa à qual o contratante busca para realização da obra. • Obreiro: empregado da empresa contratada, e que efetivamente presta o serviço. A relação de emprego existe unicamente entre o obreiro e a empresa contratada (empregadora). Entre esta, e a tomadora, a relação é meramente civil. O que dispões a Súmula 331 do TST, portanto, é que, não arcando a empresa prestadora com suas responsabilidades trabalhistas perante o obreiro, subsidiariamente, a obrigação transmite-se à empresa tomadora. É que, na terceirização, à relação jurídica bilateral tradicional acrescenta-se novo polo. Assim, temos: • Empresa tomadora/contratante: o tomador do serviço, que contrata a prestadora para que realize a obra. • Empresa prestadora/contratada: empresa à qual o contratante busca para realização da obra. • Obreiro: empregado da empresa contratada, e que efetivamente presta o serviço. A relação de emprego existe unicamente entre o obreiro e a empresa contratada (empregadora). Entre esta, e a tomadora, a relação é meramente civil. O que dispões a Súmula 331 do TST, portanto, é que, não arcando a empresa prestadora com suas responsabilidades trabalhistas perante o obreiro, subsidiariamente, a obrigação transmite-se à empresa tomadora. - OJ 191: responsabilidade em caso de acidente de trabalho; solidariedade. - O empregador não pode terceirizar a atividade fim, apenas se estiver acordo com a lei 6019 ( trabalho temporário). - Em caso de calote, a empresa tem responsabilidade subsidiária com o trabalhador. - Empreitada: acontece com construtoras e incorporadoras . Pessoa física não responsabilidade pela subcontratação. Contrata-se a obra ou parte da obra. Na terceirização contrata-se o serviço. - Em caso de acidente com negligência, a empresa é responsável solidária, mesmo em caso de empreitada. - Terceirização (adm. Pública): 1. Ilícita: Impossibilidade de reconhecer o vínculo direto. ( art.37 da CLT)

2. Lícita: subsidiária se provada a culpa “invigilando”. (lei 8666) - Pode terceirizar a atividade meio. Não pode terceirzar serviços diretos da organização, embora não seja a atividade fim propriamente dita. (ex: profs, adms em uma faculdade). - Portaria,

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