OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO DIREITO ADMINISTRATIVO
Por: Ednelso245 • 17/9/2018 • 5.480 Palavras (22 Páginas) • 294 Visualizações
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Assim, com a edição da referida súmula, ficou notório que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, viola a Constituição. A vedação ao nepotismo deve-se, como já dissemos, pelo respeito aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade. A Administração Pública não pode ser caracterizada pela pessoalidade daqueles que estão no serviço público e deve prezar pela moralidade no exercício dos seus atos.
Haverá nepotismo também, na nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. Muito embora, não sejam esses servidores, na maioria das vezes, competentes para nomear outros servidores, parentes ou não, os mesmos possuem habilidade e influência para garimpar tais cargos junto a quem possua tal competência, dada a importância dos cargos que ocupam.
Diante do exposto, conclui-se que a simples exoneração, no “atacadão”, de todos e quaisquer servidores, sem a análise, com base no princípio da razoabilidade, e, sem a correta interpretação teleológica da súmula vinculante 13 – especialmente se não tratada no âmbito do estrito processo legislativo autorizador na respectiva esfera da Federação – pode vir a ser, em futuro breve, a gênese do azedume de um fruto que, em sua essência, poderia saciar a fome de justiça das Instituições Públicas Brasileiras.
PASSO 2: ANALISE DO JULGADO.
Inicialmente, vale ressaltar que na seara do direito não existe princípio absoluto, havendo casos em que, estando em jogo vários princípios, um ou alguns deles devem ser relativizados.
No presente estudo, será analisado o Habeas Cárpeos de número 102819, conforme abaixo transcrito, assim como o princípio da publicidade e seu caráter absoluto ou relativo. Segue texto do acordão transcrito:
PROCESSO: HC 102819 DF
ÓRGÃO JULGADOR: Primeira Turma
PARTES: MIN. MARCO AURÉLIO, PEDRO MARCOS DIAS, ARGGEU BREDA PESSOA DE MELLO, RELATOR DO INQUÉRITO Nº 650 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATOR: Min. MARCO AURÉLIO
EMENTA: AÇÃO CONTROLADA AMBIVALÊNCIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A denominada ação controlada surge ambivalente, não devendo ser glosada em se tratando do dia a dia da Administração Pública, em que os desvios de conduta são escamoteados. INQUÉRITO PUBLICIDADE. Norteia a Administração Pública gênero o princípio da publicidade no que deságua na busca da eficiência, ante o acompanhamento pela sociedade. Estando em jogo valores, há de ser observado o coletivo em detrimento, até mesmo, do individual. A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Carmen Lúcia. 1ª Turma, 5.4.2011.
ENCONTRADO: STF – HC: 102819 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 05/04/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-102 DIVULG 27-05-2011 PUBLIC 30-05-2011 EMENT VOL-02532-01 PP-00141.
No que tange sobre os princípios da Administração Pública temos a clássica, quase bíblica a estatuirão dos princípios que devem reger a administração pública, estampados no sempre citado artigo 37, caput, da nossa Constituição Federal, que são: a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (rol sedimentado com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98).
Portanto no que diz sobre a ação controlada, elencada no Habeas Cárpeos de número 102819, denominada como ação controlada surge ambivalente, não devendo ser glosada em se tratando do dia a dia da Administração Pública, em que os desvios de conduta são escamoteados. Para tanto será aplicado o princípio da publicidade que norteia a Administração Pública, gênero, o princípio da publicidade no que deságua na busca da eficiência, ante o acompanhamento pela sociedade. Estando em jogo valores, há de ser observado o coletivo em detrimento, até mesmo, do individual.
Vale ressaltar que o quarto princípio expresso, o princípio da publicidade, diz que a Administração Pública deve tornar público os seus atos. É um princípio democrático e republicano, pois só é possível o controle por parte do povo daquilo que é tornado público. Neste caso o princípio da publicidade, apesar de não ser um elemento de formação dos atos administrativos, constitui, assim como a moralidade, requisito essencial para eficácia dos mesmos.
A regra geral é que os atos públicos devem ser de conhecimento de todos, o que permite o controle por parte dos administrados, o princípio da publicidade demarca os prazos legais para interposição de recursos e é a referência para a contagem de tempo na decadência e na prescrição no âmbito administrativo.
Porém, existem limites ao princípio da publicidade, principalmente quando há o interesse público, dado pela própria Constituição Art. 5º, “XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
No mesmo entendimento, pode citar o inciso LX, Art. 5º, em que a intimidade e o interesse social são defendidos. Logo, há sim um caráter relativo do princípio da publicidade, quando o que está em jogo é o interesse público e a intimidade e o interesse social não se chocam com o interesse público.
PASSO 3: PARECER
PARECER JURÍDICO
PARECER Nº 0000001
EMENTA: CONSULTA sobre o PRINCÍPIO da MORALIDADE foi alçada a um PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, estando explicitado no CAPUT DO ART. 37 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988.
INTERESSADO: AO PROFESSOR.
RELATÓRIO:
Com base na bibliografia complementar sugerida, e a do doutrinador Celso Antônio Bandeira Mello, que em seu livro Curso de Direito Administrativo, 2002, fez-se necessário realizar este parecer, no sentido de esclarecer os fatos a respeito do princípio da moralidade, bem como sobre o conteúdo ético do princípio da moralidade e sua aplicação na Administração Pública.
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