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OS PARTIDOS POLITICOS

Por:   •  20/5/2018  •  2.509 Palavras (11 Páginas)  •  368 Visualizações

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NATUREZA JUÍDICA

Com o advento da Carta Constitucional de 1988, os partidos políticos, tornaram-se pessoas jurídicas de direito privado. Com efeito, após adquirirem personalidade jurídica nos termos da lei civil, registrarão seus atos perante o TSE. Foi através da lei 10.825, de 22 de dezembro de 2003, que acrescentou o inc. V ao art. 44 do novo Código Civil de 2002, e inseriu ao lado das associações, fundações e organizações religiosas, os partidos políticos no rol das pessoas de direito privado.

Em resumo, segundo ensinamento de Roberto Moreira de Almeida:

“as agremiações partidárias adquirem personalidade jurídica na forma da lei civil (são pessoas de direito privado), mas precisam, após a aquisição da personalidade jurídica (nascem com o registro de seu Estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal), registrar o respectivo estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral. (Curso de Direito Eleitoral, Juspodvim, 2014, pag. 155.)

E depois de seguido essas formalidades, segundo Roberto Moreira “o registro perante o TSE permitirá á agremiação participar do processo eleitoral, ter acesso gratuito ao rádio e à TV, receber verbas do Fundo Partidário, bem como possuir com exclusividade denominação, sigla e registros próprios.”[4].

CARACTERISTICAS

São características dos partidos políticos segundo lição de Joseph La Palombara e Myron Weiner[5], senão vejamos:

“durabilidade, estrutura complexa, vontade de implantação popular, vontade deliberada de exercer diretamente o poder. Os partidos organizam a opinião pública, comunicam as reivindicações aos centros de decisão; articulam para os seus seguidores o conceito e o significado de uma comunidade em geral; estão intimamente ligados ao recrutamento político.”

Já Francisco Dirceu Barros, elenca as principais características dos partidos como, “é livre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, resguardados: a soberania nacional; o regime democrático; o pluripartidarismo; e os direitos fundamentais da pessoa humana.”[6]

AUTONOMIA PARTIDARIA

Os partidos políticos gozam de autonomia para definir sua organização, funcionamento e estabelecer seus estatutos. Vejamos a lição de Alexandre de Morais sobre o assunto, “a Constituição Federal assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade partidária e disciplina partidárias, sendo vedada a utilização de partidos políticos de organização para militar.” [7].

Outro ensinamento bastante peculiar quem nos dá, é Roberto Moreira de Almeida, senão vejamos:

“Foi assegurado ao partido político a autonomia adequada pra definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. Cabe a ele adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, distrital, ou municipal. Incumbe, igualmente, ao estatuto partidário dente outros assuntos, estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias, eis que a ideologia partidária é matéria interna corporis e, portanto excluída de qualquer interferência estatal.” (Curso de Direito Eleitoral, Juspodvim, 2014, pag. 158.)

Ainda sobre sua autonomia dos partidos em relação à interferência estatal, o TSE entende que a Justiça Eleitoral é incompetente para decidir ou julgar sobre matéria interna dos partidos, em virtude da autonomia que gozam. Apesar dessa autonomia, os partidos políticos, são vinculados a algumas restrições, como por exemplo, a criação de partidos regionais, estaduais ou municipais, assim sendo, o partido tem que ter caráter nacional, também não pode receber recursos financeiros de entidades ou governos estrangeiros, bem como é proibida a sua subordinação a estes, há também que prestar contas à Justiça Eleitoral, das contas da agremiação partidária e das campanhas eleitorais, e seu funcionamento está vinculado à lei 9.096 de 19 de setembro de 1995, intitulada Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

CONVENÇÃO PARTIDÁRIA

“É a reunião dos filiados a um partido para deliberação de assuntos de interesse da agremiação. As convenções partidárias se realizam de acordo com as normas estatutárias do partido, uma vez que a Constituição Federal e a Lei nº 9.096/95 asseguram aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento.” [8]

“A convenção partidária se sujeita às regras constantes dos estatutos dos partidos políticos e acontece tradicionalmente entre os dias 10 e 30 de junho do ano das eleições. Há três espécies de convenções. De acordo com o cargo a que se destinam, podem ser: municipais; estaduais e nacionais.” [9]

Roberto Moreira de Almeida, da uma noção do que seria convenção partidária, vejamos seu ensinamento, “encerrada a fase do alistamento eleitoral, os partidos políticos podem realizar atos político-partidário, cuja a finalidade precípua é a escolha de candidatos para concorrem aos cargos eletivos em lei, assim como deliberar sobre eventual coligação partidária. A esse ato solene se denomina convenção partidária.”[10] Roberto Moreira ainda ensina que, as convenções partidárias não servem apenas para a escolha do candidato e deliberações, acerca da eventual coligação, mas também, que a convenção partidária tem duas finalidades precípuas, vejamos: deliberar sobre eventual formação de coligação e fixar os limites de gastos dos candidatos na campanha, e efetuar o sorteio dos números com os quais irão concorrer.

Como já dito acima, a convenção pode se dá em três espécies, a municipal, que visa escolher os candidatos a prefeito e vice e vereador, a estadual visa escolher os candidatos a governador e vice, bem como os deputados federais e estaduais e distritais, e por fim os senadores, já a convenção nacional destina-se a escolher o Presidente da República e seu vice, e dispor sobre a viabilidade de coligação nacional.

Como já dito também, tradicionalmente os partidos políticos deliberam entre os dias 10 e 30 de junho, no ano em que se realizam as eleições. Entretanto, “pela lei 12.891\13 a partir das eleições de 2014, as convenções partidárias deverão se realizar entre os dias 12

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