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DIREITOS POLÍTICOS NADA MAIS SÃO DO QUE OS MEIOS PELOS QUAIS A POPULAÇÃO

Por:   •  20/11/2017  •  1.684 Palavras (7 Páginas)  •  419 Visualizações

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Ocorre quando um representante já eleito pelo povo pratica abuso de poder econômico, fraude ou corrupção. Tais fatos serão averiguados e podem culminar na cassação do mandato do representante.

1.4.4 – Fidelidade partidária

O candidato já eleito deve se manter fiel à bandeira e às ideologias de seu partido, sob pena de perder seu cargo eletivo se a mudança de legenda não for justificada uma vez que a mudança é considerada uma afronta a vontade do povo, além de causar instabilidade parlamentar.

1.4.5 – Renúncia ao mandato

É a desistência do representante eleito de praticar os atos que lhe foram outorgados. Muito utilizado por parlamentares submetidos a processos de cassação, como forma de evitar uma possível condenação e, por fim, sua inelegibilidade. Porém, a soberania popular falou mais alto, e a lei conhecida como “Ficha Limpa” impede que qualquer parlamentar requeira a renúncia durante o inquérito de cassação ou mesmo antes da instauração formal do processo.

1.4.5 – Obrigações partidárias

De acordo com o art. 17 da C.F., os partidos políticos possuem o caráter nacional, não podendo receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou de subordinação a estes. Segundo os incisos III e IV, os partidos políticos também tem a obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral e seu funcionamento parlamentar deve ser regido de acordo com a lei.

2 – PARTIDOS POLÍTICOS

2.1 – CONCEITO

Organização de pessoas com os mesmos ideais políticos que agem em prol da população, com o intuito de assumir ou poder ou manter-se nele.

2.2 – ORIGEM

A origem dos partidos políticos no Brasil nos remete a época da independência em que havia a facção dos nacionalistas, denominada por José Bonifácio de exaltados, se confrontando com os interesses lusitanos na busca pela independência. E foi somente com a queda de D. Pedro I que de fato começaram a surgir as primeiras agremiações partidárias, passando pela República Velha, o bipartidarismo da Ditadura Militar até aos dias atuais, com a Constituição de 1988 regularizando a atuação dos diversos partidos existentes.

2.3 – PARTIDOS POLITICOS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

A constituição de 88 assegurou a criação, a fusão, a incorporação e a extensão de partidos políticos, desde que resguardando o regime democrático. Além de que passa a garantir a autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, bem como manteve a exigência do caráter nacional do partido político.

2.4 – CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO

A criação se da a partir da constituição da ata correspondente, delimitando seus membros e a ideologia do partido. Para que posa nascer a personalidade jurídica do partido é necessário o registro do estatuto em órgão publico que, no caso, é o Registro Publico de Pessoas Jurídicas da Capital Federal. O partido tendo seus eleitores apoiadores e o TSE deferido o estatuto, devidamente registrado, o mesmo passa a gozar das prerrogativas inerentes a sua atividade como a gratuidade na exibição em radio e televisão de propaganda eleitoral.

A fusão ocorre quando dois ou mais partidos se unem sob o regimento de um novo estatuto que extinguirá os antigos, criando também uma nova pessoa jurídica. O novo estatuto será redigido pelos órgãos de direção dos partidos e devidamente registrado no Registro Público, bem como no TSE.

Haverá incorporação quando um partido, por maioria de votos em assembleia, adota o estatuto de outro. Incorporados os partidos, será realizada uma assembleia com ambos e deliberado novo órgão de direção do partido. A incorporação deverá ser devidamente averbada no Registro Publico e no TSE e culminará na extinção do partido incorporado.

A extinção pode ser feita deliberadamente pelos seus membros, se expresso no estatuto do Partido e tendo o quórum necessário, ou por meio de decisão do TSE transitada em julgado se não obedecido os requisitos presentes no art. 17 da CF.

2.5 – PROPAGANDAS POLÍTICAS

São realizadas pelos partidos políticos bem como seus representantes com o intuito de divulgar suas ideologias e plataformas políticas para que, assim, conquistem a confiança do eleitorado, angariando votos para o dia da eleição. As propagandas devem ser feitas a partir de 06 de Julho e devem respeitar determinadas regras para que o partido político ou seu representante não sejam penalizados com multa, como em casos de propaganda antecipada.

Dito isso, importante ressaltar que a propaganda antecipada não se confunde com a propaganda intrapartidária que é aquela feita dentro dos partidos, com pré-candidatos que serão eleitos por uma convenção e que, se eleitos, representarão o partido em seus respectivos cargos. A eleição intrapartidária não é de interesse do eleitorado, nem compete a ele a escolha do pré-candidato.

2.6 – CLAUSULA DE BARREIRA

Dispositivo conhecido como clausula de exclusão ou de desempenho que restringe ou impede o funcionamento parlamentar dos partidos que não obtiverem um percentual determinado de votos. Foi aprovado em 1995 e passou a ter validade em 2006, tendo como regra que os partidos que tivessem menos de 5% de votos nacionais não teriam direito a representante partidário, a indicar titulares paras as comissões, nem a liderança ou cargos da Mesa Diretora. Além de terem seu tempo de propaganda politica restrita também perderiam recursos do fundo partidário

Apesar de ser declarada uma clausula inconstitucional pelo STF, por prejudicar os partidos pequenos, um dos temas abordados na nova Reforma Política, é a aplicação da clausula de barreira para limitar o acesso dos partidos pequenos a recursos do fundo partidário e ao horário gratuito em rádio e televisão.

2.7 – VERTICALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES

Acontece quando um partido tem a obrigatoriedade de se coligar aos Estados e também seguir a mesma aliança feita para as eleições de Presidente

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