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Imunidade dos partidos politicos

Por:   •  25/4/2018  •  2.849 Palavras (12 Páginas)  •  306 Visualizações

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Conforme o disposto no anexo da Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003, tais serviços são tributáveis por meio de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) instituído e cobrado pelos Municípios. O cotejo que deve ser feito é se os partidos políticos quando solicitam a confecção dessas propagandas políticas estariam afetos a essa tributação (ISS) ou não. Pelo que dispõe a imunidade alocada no Art. 150, VI, “c” da Constituição Federal.

Seria, então possível enfocar os partidos políticos como contribuintes de fato, em então lhes estender a imunidade tributária colocada à disposição na Constituição? O caminho a ser traçado deve ser congênere às ideias exposta por juristas de renome (Aliomar Baleeiro, Geraldo Ataliba, Sacha Calmom, Misabel Abreu Machado Derzi entre outros autores) quanto à extensão da imunidade recíproca do IPI e ICMS diante do fenômeno da repercussão ou da transferência, que com muita razão trazem o acerto da tese.

No IPI e ICMS é defendida a tese de que os entes estatais não estariam sujeitos a sua tributação em virtude da não cumulatividade que gravita em torno desses impostos e, entre outros argumentos, a preservação da federação e patrimônio público (ente público não tributa ente público – imunidade recíproca). É válida a distinção feita entre contribuinte de direito e contribuinte de fato mas é que por fas ou por nefas aquele que se encontra no final da cadeia é quem suportará o imposto, o contribuinte de fato. E estão em total acerto os defensores dessa tese, já que haverá ônus impostos aos contribuintes de fato e, assim não dá para negar que esses ônus serão suportados por estes, ferindo sim a imunidade conferida a eles. Ora, não é correto dizer que tais questões estariam sob a égide da economia ou do direito financeiro, porque não se trata apenas de questões numerais e, sim verificar se os princípios constitucionais estão sendo devidamente atendidos, finalidade última de aplicação da norma e de tudo que a circunda.

Deve ser reconhecido o contribuinte de fato. Deve ser ressaltado que a área jurídica é atingida ao perfilhar a Constituição no local que faz a previsão da imunidade e lá será visto que a proteção é do patrimônio e dos serviços. Há inegável reflexo no patrimônio do partido político que é composto por bens e, nessa sequência ferimento da Constituição Federal quando os partidos políticos pagam tributos pela prestação de seus serviços essenciais ligados a democracia e a informação. O raciocínio é lógico nesse particular. Se a esfera patrimonial dê alguma forma está sendo abalada ou ao menos arranhada por uma situação levada em virtude de uma tributação, é claro a situação de ferimento a imunidade constitucional que tem o sentido de proteção para não criar brechas para que esse patrimônio seja haurido pelo ente tributante qualquer seja ele, ou seja, a exposição e propagação de ideais e ideias.

Assim, a razão própria de dar crédito a imunidade aqui perseguida não ecoa na federação, mas sim na própria democracia, que como visto, é primado constitucional. Nessa esteira é possível dizer que a democracia nasce antes mesmo da federação e, por assim dizer a interpretação dada a essa digressão deve ser mais contundente. Ou seja, contundente no sentido de que o partido político ao fazer a encomenda de qualquer material de campanha eleitoral, em real, está fazendo a prática do serviço da democracia e, exercitando e fomentando o que a própria Constituição criou e gerou como um primado inicial, justamente para que se dê validade a sua própria criação.

Mais acima, foi possível ventilar que o cerne de existência do partido político está alocado, inicialmente, nos princípios fundamentais (Art. 1o e parágrafo único da CF) e também nos direitos a garantias fundamentais (Art. 17). Tais situações caracterizam a respeito aos preceitos fundamentais da pessoa humana, na vertente em que a informação cria a possibilidade de exercício da real soberania.

Nesse contexto é de se visualizar que na encomenda de material de propaganda eleitoral, que é tributado pelo ISS, certamente será em quantidade menor do que aquela que não seria tributado e, embora a tese pareça ser fantasiosa. Isto porque a informação deve ser plena e essa plenitude deve alcançar a maior amplitude possível de divulgação. Por essas razões é inexorável que o ISS deva ser excluído da tributação quando de encomenda do material publicitário para partidos políticos em virtude da imunidade talhada no Art. 150, VI, “c” da CF, pela função democrática que eles exercem que é primado constitucional. E, quando da cobrança desse imposto há uma transferência ou uma repercussão que atinge seu patrimônio na prestação de um serviço que é a informação e que deriva do exercício da democracia, e, que atinge patrimônio e renda dos partidos políticos na prestação de um serviço informativo próprio da democracia.

Não dá para negar que o partido político, ainda que considerado como contribuinte de fato, não irá suportar o ônus tributário, o que fere a imunidade (art. 150, VI CF) criada pelo constituinte inicial que gizou os contornos da atual Constituição. E mais, simples técnica formal não pode se sobrepor a um princípio, tido como fundamental garantidor da própria soberania e democracia, fator reforçado pela disposição do parágrafo 4o do Art. 150, que determina que a imunidade deve observar a finalidade das entidades a que estão beneficiadas constitucionalmente. Essa disposição trazida pelo parágrafo 4o do referido artigo dispõe que a finalidade dos partidos políticos é a de garantir a democracia que é feito a partir da informação veiculada pela mídia, de qualquer forma. Seria necessária a feitura dessa mídia e, portanto, imune os partidos do ISS, sem a necessidade de alterar o texto constitucional.

Embora ressaltada essa possibilidade, não é possível que essa imunidade seja alvo de arbitrariedades e desrespeito às regras eleitorais que não feririam só a democracia como também o poder econômico, dado as desigualdades sociais que poderia gerar pela veiculação da propaganda, afetando frontalmente o Art. 170 da CF. Isto porque, os partidos políticos representam atualmente uma das formas mais relevantes de manifestação da democracia.

No pluripartidarismo encontram-se defendidas variadas correntes ideológicas, conforme a sua dimensão, no contexto político vigente. A existência de atividades imunes à tributação implica em reconhecer que sua implementação deve atender às finalidades estabelecidas na Constituição Federal. E que tais finalidades devem ser alcançadas por estas instituições,

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