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OS DIREITOS POLÍTICOS E PARTIDÁRIOS

Por:   •  2/5/2018  •  2.236 Palavras (9 Páginas)  •  328 Visualizações

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Juridicamente, os partidos políticos são compreendidos como Organização de direito privado que, no sentido moderno da palavra, pode ser definido como uma união voluntária de cidadãos com afinidades ideológicas e políticas, organizada e com disciplina, visando a disputa do poder político.

No âmbito da sociologia vários sociólogos e cientistas políticos estudaram e teorizaram sobre os partidos políticos, dentre os quais trazemos aqui a definição de VIANA, 2003:

“os partidos políticos atuais são organizações onde predomina a burocracia na sua estrutura e que se fundamentam na ideologia da representação política, e não no acesso direto do povo às decisões políticas, e, tendo, como objetivo, conquistar o poder político estatal, além de serem expressões políticas de alguma oligarquia econômica ou tradicional.”

Para a Constituição Federal Partido Político os partidos políticos adquirem personalidade jurídica conforme definição na Lei Civil, Lei nº 9.096 de 19 de setembro de 1995, em seu Art. 1º:

“O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.”

Ainda conforme a própria Carta Magna no seu Artigo 17 diz que: É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana...”. Assim os Partidos Políticos são organizações formada por um grupo de pessoas teoricamente de mesma ideologia política, e usam aquela organização para exercerem o direito político de serem votados e para que outras pessoas possam votar nas pessoas representantes daquele partido, exercendo assim o direito político de votar.

Liberdade de organização partidária: art. 17, caput, CRFB. Não é absoluta, deve respeitar a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observar os seguintes preceitos: a) caráter nacional; b) proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; c) prestação de contas à Justiça Eleitoral; d) funcionamento parlamentar de acordo com a lei; e) vedação da utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

Finalizando com mais uma definição, segundo R. Michels, em seu livro publicado pela Universidade de Brasília intitulado "Sociologia dos Partidos Políticos", no Brasil esses partidos estão sempre sociologicamente ligados a uma ideologia, porém, nem sempre essa ideologia é pragmática e/ou sociologicamente exequível ou viável, pois muitas vezes carece de ambiente para seu desenvolvimento.

2.2.1 DO PLURIPARTIDARISMO

Na Constituição Federal, o pluripartidarismo é mencionado apenas no Caput do artigo 17, quando fala que é livre a criação dos partidos políticos resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo.

No Brasil, o retorno do pluripartidarismo refere-se ao atual período da história política brasileira. O pluripartidarismo no Brasil está em vigor desde 1980, quando foi restabelecido no fim do Regime Militar. Para que o pluripartidarismo realmente voltasse a vigorar no Brasil, houve uma série de fatores em conjunto, que levaram ao retorno do sistema pluripartidário ao país, o que acarretou anos depois na redemocratização do Brasil, sendo o governo eleito de forma direta.

Antes dos anos 1980, o que vigorava o bipartidarismo. Com o Regime Militar instaurado no Brasil em 1964, foi instituído o sistema bipartidário em 1965, com a promulgação do AI-2, que extinguiu todos os partidos políticos após as eleições para governador no mesmo ano, e o surgimento de apenas dois partidos: A ARENA (Aliança Renovadora Nacional), que apoiava o Regime Militar. Seus integrantes tinham cargos e benesses do governo, e tinham maior facilidade de obter verbas para obras, entre outras mordomias; o segundo partido era o MDB (Movimento Democrático Brasileiro), que era a oposição ao Regime Militar. Era uma espécie de oposição consentida pelo Regime Militar, e denunciava com frequência os desmandos e o autoritarismo do regime. Não raro, seus deputados corriam o risco de cassação de seus mandatos.

Atualmente, segundo o Tribunal Superior Eleitoral, existem 35 partidos políticos no Brasil, sendo o mais antigo o PMDB (Partido do Movimento Democrático Brasileiro), de 30 de junho de 1981 e o mais novo PMB (Partido da Mulher Brasileira) de 29 de setembro de 2015. Desses 35, apenas 28 possuem representação partidária no Congresso Nacional.

3. A IMPORTANCIA DOS DIREITOS POLÍTICOS E DOS PARTIDOS POLÍTICOS

3.1 A IMPORTANCIA DOS DIREITOS POLÍTICOS

Quando a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 14, que trata de direitos políticos, diz que: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.” Com esse caput do artigo e os três incisos, percebemos a importância dos direitos políticos do cidadão brasileiro. É, portanto, através do direito político que cada cidadão vai interferir indiretamente na direção de seu município, estado e da União através do voto direto e para os eleitos de forma direta através do voto dos demais cidadãos.

O estudo dos direitos políticos é importante porque esses direitos são vistos como garantias reconhecidas aos brasileiros para que possam participar da vida política do país. Nesse sentido, Gomes (2011) entende que direitos políticos ou cívicos equivalem às prerrogativas e aos deveres inerentes à cidadania e englobam o direito de participar direta ou indiretamente do governo, da organização e do funcionamento do Estado.

É evidente a importância dos direitos políticos, afinal, abordá-los é falar em democracia, a qual prevê que o poder nasce do povo e pode ser exercido indiretamente por meio de representantes eleitos – democracia representativa – ou mesmo diretamente por meio de plebiscito, referendo e iniciativa popular – democracia direta.

Vamos destacar aqui dois institutos estabelecidos no artigo 14 da Constituição Federal de 1988, que é o Plebiscito e o Referendo.

- O PLEBISCITO

É uma consulta prévia,

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