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OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Por:   •  5/12/2018  •  1.627 Palavras (7 Páginas)  •  250 Visualizações

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Dessa forma, o embargante ofertou a quantia de R$ 894,63 mensais, no entanto o embargado não compareceu às audiências extrajudiciais marcadas na sede da Defensoria Pública e mais tarde não compareceu a audiência judicial marcada em razão de ação de revisão contratual movida contra o embargado e outros que o autor ingressou na Primeira Vara Cível da Capital - Seção a, processo n. 0026848-56.2012.8.17.0001, tudo conforme documentação anexa.

As propostas foram em cima da seguinte planilha para que os descontos em seu contracheque fossem realizados nos seguintes valores:

FINANCIAMENTO/EMPRÉSTIMO

VALOR

PERCENTUAL (%)

BANCO DO BRASIL S/A – DÉBITO EM CONTA

R$ 290,15

12,95%

BANCO DO BRASIL S/A – DÉBITO EM CONTA

R$ 16,36

0,73%

BANCO DO BRASIL S/A – CRÉDITO CONSIGNADO

R$ 6,05

0,27%

BANCO DO BRASIL S/A – CRÉDITO CONSIGNADO

R$ 21,06

0,94%

BANCO MATONE S/A – CRÉDITO CONSIGNADO

R$ 895,30

39,96%

BANCO MATONE S/A – CRÉDITO CONSIGNADO

R$ 894,63

39,93%

BANCO MORADA S/A – CRÉDITO CONSIGNADO

R$ 116,06

5,18%

TOTAL

R$ 2.240,50

100%

Diante da notória intransigência da instituição financeira em rever a cláusula de correção, extremamente onerosa para a parte consumidora, outra alternativa não lhe resta senão pleitear a tutela jurisdicional.

6. Outrossim, notifica que não possui bens móveis e/ou imóveis a serem penhorados.

DO DIREITO

O art. 745 do CPC, ao disciplinar os embargos à execução, autoriza, dentre outras hipóteses, a alegação de “excesso de execução” (inc. III) e “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento” (inc. V).

Incialmente, oportuno discorrer acerca da hipótese elencada no inc. V do artigo supracitado.

O Exmo. Juiz Francisco Antônio Paes Landim Filho, em decisão proferida no julgamento da Apelação Cível nº 2009.0001.001312-5, da seguinte forma aduziu:

“[...] pode-se entender o esclarecimento doutrinário relativo ao art. 745, inc. V, do CPC, de que, por força desse dispositivo, nos embargos de mérito, "(...) o embargante poderá (a) negar o fato constitutivo da obrigação (…); b) negar a eficácia jurídica do fato constitutivo (…); c) alegar um fato impeditivo (…); d) invocar qualquer fato extintivo ou modificativo da obrigação (…) etc.", a significar que, "em suma, os embargos de mérito à execução por título extrajudicial podem veicular todas as defesas substanciais diretas e indiretas pertinentes, sem qualquer limitação decorrente de se tratar de embargos e não contestação", o que conduz CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO a concluir ser "rigorosamente correta a afirmação de que os embargos de mérito podem ter toda a amplitude que teria a contestação em um processo ou fase de conhecimento (…)" (ob. cit., p. 816, nº 1.778 - grifei).” (Apelação Cível nº 2009.0001.001312-5, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho. unânime, DJe 08.06.2012)

No mesmo julgado, continua o magistrado:

“[...] Por isso THEOTÔNIO NEGRÃO e outros, ao pesquisarem a interpretação jurisprudencial do art. 745, V, do CPC, encontram que, nos embargos à execução por título extrajudicial, "a defesa é ampla (RT 471/144, 479/119, 480/114, 480/136, 485/105, RF254, 295, JTA 35/171)". (CPC e legislação processual em vigor, 2012, p. 902, nº 21). 5. Nesse sentido, o TJ-RS já asseverou que "o art. 745, inc. V, do CPC dispõe sobre a possibilidade de alegação, em sede de embargos à execução, de qualquer matéria que (…) seria lícito [ao executado] deduzir como defesa em processo de conhecimento", razão por que, segundo outro precedente daquele mesmo Tribunal, "o devedor pode alegar em embargos à execução 'qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento", "haja vista os embargos consistirem em meio de defesa do executado, através dos quais pode ser alegada qualquer matéria dedutível como defesa em processo de conhecimento (art. 745, V do CPC)". Precedentes do TJ-RS. 6. O art. 745, V, do CPC autoriza o executado a deduzir verdadeira oposição de mérito, para negar o fato constitutivo da obrigação, alegando inexistência do crédito exequendo. Assim, é possível conhecer, em sede de embargos à execução, de questão relativa à própria existência do crédito exequendo.” (Grifo meu)

Segundo o art. 743, inciso III, do CPC, há excesso de execução quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor.

Indo de encontro com tal entendimento, o Código Civil, em seu art. 476, anuncia que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.

Assim as cobranças atuais são superiores a 300% ou mais, calculando-se por alto, ao valor que realmente deveria ser cobrado.

Com efeito, a pretensão do embargado se evidencia claramente improcedente, devendo V. Exa. impedir que a execução, avaliação e penhora dos bens das autoras se façam, sob pena, de representar ao enriquecimento ilícito e a prejuízos irreparáveis ao patrimônio das embargantes.

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