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O que é Direito Constitucional?

Por:   •  1/5/2018  •  1.610 Palavras (7 Páginas)  •  251 Visualizações

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11 – Explique o que são os elementos orgânicos, limitativos, sócio-ideológicos, de estabilização constitucional e formais de aplicabilidade, segundo a classificação de José Afonso da Silva.

Segundo o autor, os elementos orgânicos são os que se contêm nas normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder e, na atual Constituição, concentram-se, predominantemente, nos Títulos III (Da Organização do Estado), IV (Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo), Capítulos II e III do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento, que constituem aspectos da organização e funcionamento do Estado);

12 – Na classificação quanto à origem, explique a diferença entre constituições outorgadas , promulgadas e cesaristas.

- Constituição outorgada: É estabelecida sem a participação popular, através de imposição do poder da época.

- Constituição promulgada: É aquela constituição resultante do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo.

- Constituição cesarista: Formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um Imperador ou um Ditador. Não há participação popular democrática, pois o intuito é apenas ratificar a vontade do detentor do poder.

13 – Na classificação quanto à forma, explique a diferença entre constituições escritas e não escritas.

- Constituição Escrita: Aquela codificada e sistematizada em um único documento

- Constituição Não- Escrita: Conjunto de regras cujas não reunidas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, precedentes judiciais, convenções, tradições. Exemplo Clássico é a Constituição Inglesa.

14 – Na classificação quanto à extensão, diferencie constituições sintéticas e analíticas.

- Constituição Analítica: Contém matérias que, em virtude de sua natureza, são alheias ao Direito Constitucional propriamente dito. Aborda todos os assuntos entendidos como fundamentais pelos representantes do povo.

- Constituição Sintética: É aquela que veicula apenas os princípios fundamentais e estruturais do Estado. Em seu texto, em regra, só há matéria constitucional.

15 – Quanto ao conteúdo, diferencie constituições materiais e formais.

- Constituição em sentido material: É composta por princípios e regras tendo como objeto os direitos fundamentais, a estruturação do Estado e a organização dos poderes. Trata-se do conjunto de normas estruturais de uma sociedade política.

- Constituição em sentido formal: Conjunto de normas jurídicas produzidas por um processo mais solene e dificultoso que o ordinário, cujo objetivo é tornar mais difícil a alteração de suas normas. Só é possível nas Constituições escritas e não importa qual o seu conteúdo, desde que sejam elaboradas por um processo legislativo mais complexo.

16 – Quanto ao modo de elaboração, diferencie constituições dogmáticas e históricas.

- Constituição dogmática: Resultado do labor de um órgão constituinte sistematizador das idéias e princípios fundamentais da teoria política e do direito dominante naquela época.

- Constituição histórica: Aquela que forma-se lentamente através do tempo, tendo em vista que os usos e costumes vão se indexando à vida estatal.

17 – Quanto à alterabilidade, diferencie constituições rígidas, flexíveis, semirrígidas e imutáveis.

- Constituição Rígida: Normas alteráveis por um processo mais solene, dificultoso e complexo que as demais normas ordinárias.

- Constituição Flexível: Permite a sua modificação nos termos do processo de alteração das leis ordinárias.

- Constituição Semi-Rígida: Possui uma parte rígida e outra flexível. É um meio termo entre as duas anteriores.

- Constituição Imutável: É aquela inalterável, trata-se de relíquia histórica.

18 – Quanto ao modelo, diferencie constituições-garantia, constituições-balanço e constituições – dirigentes.

19 – Quanto à concordância com a Realidade, critério de Loewenstein, diferencie constituições normativas, nominais e semânticas.

Quanto à essência (Karl Loewenstein)

- Constituição Normativa: Nela, as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental. Adapta-se perfeitamente ao fato social.

- Constituição Nominalista: Possui disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância no sistema de processo real de poder, com insuficiente concretização constitucional.

- Constituição Semântica: Trata-se de mero reflexo da realidade política, um simples instrumento dos detentores do poder e das elites políticas, inexistindo limitação do seu conteúdo.

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20 – Quanto à dogmática, explique as constituições ortodoxas e ecléticas.

- Constituição Ortodoxa: Adota uma só ideologia política.

- Constituição Eclética: Concilia ideologias opostas

21 – O que é o Poder Constituinte Originário? Explique suas características.

Constitui-se em um poder político, supremo e originário, encarregado de criar a primeira Constituição de um Estado (histórico) ou de elaborar um novel texto constitucional (revolucionário). Características:

- inicial: instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior.

- autônomo: a estruturação da nova Constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário.

- ilimitado juridicamente: tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior (aqui lembramos a existência de uma corrente juspositivista).

- incondicionado e soberano na tomada de suas decisões: não tem de submeter-se a qualquer

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