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O SISTEMA PRISIONAL NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

Por:   •  12/10/2018  •  3.134 Palavras (13 Páginas)  •  328 Visualizações

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Nesse contexto, o direito a liberdade é um direito fundamental do individuo descrito no art 5° da Constituição Federal de 1988 e o Direito Penal deve agir somente quando outros ramos do Direito não conseguirem dar finalidade ao processo.

2. 1 Requisitos para a prisão preventiva: “periculum in mora”

De acordo com o art.312 do Código de Processo Penal: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. (Lei nº 12.403, de 2011).

Os requisitos se dividem em:

- Garantia da ordem pública: A prisão preventiva é aplicada no intuito de prevenir que o delinquente volte a cometer delitos antes do processo de julgamento, desta forma é decretada a prisão preventiva a modo de retirar o indivíduo do meio social impondo uma medida de segurança para a sociedade. Neste sentido garantir a ordem pública é privar o delinquente de cometer novos crimes durante o processo. (CAPEZ, p.331, 2012)

- Conveniência da instrução criminal: Neste caso a prisão preventiva é decretada quando o delinquente em liberdade age de tal forma no sentido de ameaçar as testemunhas ou vítimas, para que no julgamento prestem depoimentos a seu favor, para que o réu seja absolvido pelo fato do não reconhecimento do autor do crime, omitindo a realidade dos fatos. Neste modo, com o réu preso, de certa forma as testemunhas ou vítimas estarão em uma medida de segurança satisfatória a fim de prestar seus depoimentos sem temer as consequências que poderiam lhe causar pelo réu em liberdade. (REIS; GONÇALVES, p. 482, 2013)

- Garantia da aplicação da lei penal: Neste requisito a prisão preventiva tem o significado de garantir a finalidade do processo penal que é a aplicação do direito de punir do Estado mediante as sanções penais cabíveis ao delinquente que cometeu o crime. A prisão preventiva é decretada no sentido de prevenir qualquer tentativa do indiciado de fuga. Se o acusado não tiver residência fixa ou ocupação lícita é um risco que poderá acarretar em obstrução da execução da pena. (NUCCI, p.585, 2005).

- Garantia da ordem econômica: Neste caso a prisão preventiva tem o intuito de garantir a ordem econômica do Estado.

Trata-se de prisão decretada a fim de coibir graves crimes contra a ordem tributária (arts. 1º a 3º da Lei n. 8.137/90), o sistema financeiro (Lei n. 7.492/86), a ordem econômica (Lei n. 8.176/91; arts. 4º a 6º da Lei n. 8.137/90) etc. São os crimes de “colarinho branco” de grande repercussão que podem gerar prejuízos disseminados a investidores de bolsa de valores, a instituições financeiras e até mesmo aos órgãos do Governo. (REIS; GONÇALVES, p. 482, 2013)

- Descumprimento da medida cautelar imposta: A prisão preventiva poderá ser decretada pelo juiz em caso de descumprimento das medidas cautelares previstas no art. 19[1] do CPP, segundo a lei 12.403/11 o juiz pode substituir a medida ou aplicar outra em vez de decretar a prisão segundo o art. 282[2], § 4º do CPP.

2.2 Duração da prisão preventiva

A prisão preventiva não tem um prazo determinado assim como a prisão temporária. A regra é que seja efetivada a prisão até quando necessário e não depois do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, pois posteriormente a sentença finalizada o indiciado está diante da prisão-pena. Prisão preventiva tem a finalidade de assegurar os bens jurídicos em fase do andamento da instrução criminal para que sejam assegurados todos os princípios do Direito Penal. (NUCCI, p. 580, 2005).

3. PRISÃO EM FLAGRANTE

Prisão em flagrante é uma medida do CPP previstas nos art. 301 ao 310, que é a restrição da liberdade, a prisão de um delinquente sem a normalidade dos processos penais, ou seja, é decretada a medida sem a expedição do mandato de prisão pelo juiz quando o indivíduo é surpreendido cometendo uma infração penal ou até mesmo posteriormente. Esta modalidade de prisão está regulamentada na CF art. 5°, LXI[3]. (CAPEZ, p. 315, 2012)

3.1 Espécies de flagrante

- Flagrante próprio ou real: Medida prevista no art. 302[4] do CPP incisos I e II.

Considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal. (Inciso I):

Conforme o inciso I do art.302 do CPP o flagrante ocorre quando o sujeito está em plena atividade da infração penal ou colaborando para sua concretização. Segundo este inciso pode ser preso alguém que for pego atirando contra a vítima ou até mesmo apontando a arma para a mesma. A prisão em flagrante é imposta ao autor do crime bem como o cúmplice se estiver no lugar do crime. (NUCCI, p 563, 2005)

- Considera-se em flagrante delito quem acaba de cometer aInfração (Inciso II): Ocorre quando o sujeito terminou de executar o delito mas as deixa evidências que concretizam a infração penal. Um exemplo concreto é quando um indivíduo comete um homicídio e uma testemunha liga para as autoridades e ao chegar se deparam com a vítima morta e o criminoso é encontrado no lugar do crime ou na tentativa de fugir. (NUCCI, p 563, 2005)

- Flagrante impróprio: Ocorre quando o sujeito comete infração penal ou é interrompido, mas não é preso no local do crime, acarretando em uma perseguição por parte da vítima ou da polícia em situação que faça presumir ser o autor da infração. A perseguição pode levar horas ou até mesmo dias, mas obrigatoriamente deve-se ter iniciada logo após a prática do crime. (REIS; GONÇALVES, p. 451, 2013)

- Flagrante Presumido: O flagrante presumido é aquele em que o autor do crime não foi perseguido nem mesmo pego praticando o ato ou é encontrado no local do crime, o flagrante presumido ocorre quando o criminoso é encontrado portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que presumem que ele é o autor da infração penal conforme o art 302, IV. (NUCCI, p. 564,2005)

- Flagrante preparado ou provocado: Nessa espécie trata-se quando um agente provocador induz ou incentiva alguém a cometer um ato infracional, para assim poder prendê-la. No mesmo modo em que o agente instiga o delinquente a cometer o crime ele age em contraditório para evitar o resultado. Segundo a Súmula 145, do STF: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível para

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