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Evolução Histórica no Direito Penal Brasileiro

Por:   •  2/5/2018  •  21.955 Palavras (88 Páginas)  •  390 Visualizações

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O crime de infanticídio, previsto no artigo 123 do Código Penal Brasileiro, e um homicídio doloso e a vitima e o nascente e como o sujeito ativo a própria genitora. No entanto este tipo de crime não e privilegiado de homicídio, mas um delito autônomo e praticado sub a influencia do estado puerperal, sendo praticado durante ou após o parto.

As divergências desse crime, no que diz respeito a influencia do estado puerperal, adotada no código vigente.

Neste trabalho analisaremos e daremos inicio a de uma analise do que e o crime de infanticídio e suas características e as correntes doutrinarias tendo como base a teoria extensiva ou restritiva de autor desta forma terá uma maior de compreensão mais aprofundada do tema central deste trabalho e conclusões.

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2. DO INFANTICÍDIO

2.1 Conceito

A palavra infanticídio vem do latim e tem como significado a morte daquele que esta nascendo. O crime de infanticídio está previsto no art. 123 do Código Penal, onde a genitora mata, o próprio filho, sob “a influência do estado puerperal”, logo após ou durante o parto, colocando em seu preceito secundário pena de detenção de dois a seis anos.

De acordo com os motivos do Código Penal:

“o infanticídio é considerado um delectum exceptum quando praticado pela parturiente sob a influência do estado puerperal. No entanto, esta cláusula, como é evidente não quer significar que o puerpério acarrete sempre uma perturbação psíquica, é necessário que fique averiguado ter esta realmente sobrevindo em conseqüência daquele, de maneira a diminuir a capacidade de entendimento ou de autodeterminação da parturiente.”

Na nossa legislação brasileira, para que seja o crime de infanticídio, são necessários três elementos:

- que se trate de feto nascente ou de infante recém-nascido.

- Que tenha havido vida extra-uterino; e

3- Que a morte seja intencional.

E tendo, como um quarto elemento, é necessário que fique provado ter sobrevindo realmente como perturbação psíquica, que é o verdadeiro sentido que contém a expressão: “influência do estado puerperal”.

O Código vigente delimitou o período do puerpério, sendo necessário para a consumação do crime de infanticídio, que a morte ocorra durante o parto ou logo em seguida.

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2.2 Histórico

O infanticídio no direito penal antigo, desconhecia a proteção que a lei e a moral devem hoje ao recém-nascido.

No direito Romano, a morte do filho causada pela mãe era equiparada ao parricídio. Se o pai cometesse a morte do filho, não teria qualquer crime, pois possuía poderes em relação a seus filhos, direitos irrestritos até mesmo no tocante ao jus primus interpares – a vida. Em certas situaçoes, dada a falta de alimentos, era comum soldados ou agentes da autoridade, principalmente do sexo feminino, por ordem do rei matarem os recém-nascidos

Existe até hoje esta tradição entre os índios Bororós e os Yanomami. Acredita que, nos últimos dias da gestação as vésperas de nascer uma criança, se a mãe tiver um sonho ruim, deve ser considerado um aviso ruim para a tribo, e o nascituro tem que ser sacrificado e enterrando na mata.

No entanto entre os gregos era permitido o sacrifício de crianças de qualquer tempo portadoras de deformidades ou com algum problema mental, sendo impiedosos com as mínimas imperfeições nas crianças ou recém-nascidos, as exigências estéticas e perfeição sobrepunham-se ao próprio direito à vida.

Com o surgimento do Cristianismo, o fato passou a ser crime gravíssimo. Sob o prisma e com muita influencia religiosa, começaram a considerar, que ninguém tinha dado o direito de ceifar a vida , se tratando de uma criança, sem capacidade para qualquer defesa, o crime se revestia de aspectos muitos mais, abomináveis e repulsivos merecendo portanto, tamanha violenta condenação. O infanticídio começou então, a ser castigado com pena de morte.

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A Lex Pompea de Parrricidius e a Cornélia De Sicarius, puniam a genitora que matasse o próprio filho com a morte, restringindo a figura do sujeito ativo do crime. No entanto pai tinha o direito de matar. Entretanto com o surgimento da legislação de Justiniano desapareceu o direito de vida e de morte do pater famílias, passando o pai a ser punido com pena capital o infanticídio praticado por ele.

Na Roma, com os institutos de Justiniano incriminavam o infanticídio com pena de morte, sendo executados de maneira cruel e extremamente severos, colocando o condenado em um saco para ser cozido junto com um galo, um cao, uma cobra venosa e uma macaca e depois lançado ao mar ou rio.

No antigo Direito Germanico, em um primeiro momento, o pai possuía a faculdade de eliminar o próprio filho, considerava infanticídio tão somente a morte dada ao filho pela mãe ou pai.

Na Idade Média não fazia diferença entre o infanticídio e homicídio, sendo aplicadas severas penas aos infanticidas. A tamanha gravidade do crime vinha simplesmente do fato de ser o infanticídio violação da própria da natureza e do especial dever de proteção em relação aos filhos, pelas condições em que se encontrava a pequena vítima.

A Constituição Penal Carolina, (Ordenação de Carlos V), punia a infanticida com o enterramento em vida, além de sofrer perfuração de suas entranhas por pau ou ferro, afogamento, empalhamento.

O Art. 131 da Constituição Carolina assim dispunha:

As mulheres que matam secreta, voluntária e perversamente os seus filhos, que delas recebe, vida e membros, são enterradas vivas e empaladas, segundo o costume. Para que se evite desespero, sejam essas malfeitoras afogadas, quando no lugar do julgamento, para isso houver comodidade de água. Onde, porém, tais crimes sejam freqüentes permitidos, para maior terror dessas mulheres perversas, que se observe o dito costume do empalamento e enterrar, ou que antes da submersão, a mãe Feitosa seja dilacerada por tenazes

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