Sujeitos Processuais no direito Penal brasileiro
Por: Sara • 12/12/2017 • 4.687 Palavras (19 Páginas) • 457 Visualizações
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2. JUIZ NATURAL
O Juiz, de acordo com o dispositivo no artigo 251 do Código de Processo Penal, tem uma dupla função dentro da relação jurídica processual. O Estado Assume o dever inafástavel de prestar jurisdição, sempre que presentes determinadas condições, sendo defeso ao Juiz, diante de um caso complexo ou incomodo, eximir-se de sentenciar (CF, artigo 5º, XXXV).
Para desempenhar esse poder de interferir na esfera jurídica das pessoas, independentemente da voluntaria submissão destas à decisão, a ordem jurídica confere ao Juiz diversos poderes, exercidos no processo ou por ocasião dele, que nada mais são do que instrumentos para efetiva realização da atividade jurisdicional. Podem ser:
a-)Poderes de polícia ou administrativos: consistentes em praticar atos mantenedores da ordem e do decoro transcorrer do processo. Para esse fim, poderá requisitar a força policial;
b-) Poderes jurisdicionais, exercidos no processo e que se subdividem em:
-poderes-meios, dentro dos quais se encontram os ordinários, consistentes em conduzir a sequência dos atos processuais até a sentença, sem a ocorrência de vícios que inquinem de nulidade o processo, assegurando às partes igualdade de tratamento, velando pela rápida e eficaz solução litigio e prevenido ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, e os instrutórios, destinados a colher o material para a formação da sua convicção, podendo , até mesmo ex officio, a realização de diligencias;
-poderes-fins, compreendendo os de decisão e os de execução.
O Juiz penal, exerce ainda, funções anômalas, tais como fiscalizar o princípio da obrigatoriedade da ação penal, requisitar a instauração de inquérito, bem como arquivá-lo, receber a “notia criminis” e levá-la ao Ministério Público etc.
Obs.: em 1º grau de jurisdição, os juízos são, em regra, monocráticos. Uma exceção é representada, por exemplo, pelo Tribunal do Júri, já em 2º grau de jurisdição, os órgãos julgadores são sempre colegiados e em números ímpar.4.
2.1 Prerrogativas e vedações
a-) ingresso na carreira
mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação (CF, artigo 93, I, com a redação determinada pela EC nº. 45/2004);
b-) promoção para entrância superior, alternadamente, por antiguidade e merecimento (CF, artigo 93, II, com as alterações promovidas pela EC nº. 45/2004);
c-) vitaliciedade (CF, artigo 95,I): adquirida após dois anos de exercícios do cargo, significa que a perda deste só lhe pode ser imposta por sentença judicial, proferida em ação própria, transitada em julgado (anota-se que a vitaliciedade não se confunde com a perpetuidade, o que se evidencia pelo fato de que o agente será compulsoriamente aposentado aos 70 (setenta) anos de idade;
d-) inamovibilidade (CF, artigo 95, II): confere ao magistrado estabilidade no cargo do qual é titular, só podendo ser compulsoriamente removido por razões de interesse público, na forma do artigo 93, VIII, da Constituição Federal, que sofreu modificações operadas pela EC nº. 45/2004, passando a dispor que o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria, interesse público, fundar-se á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa. Assim, duas modificações foram operadas: 1-) reduziu-se o quórum de votação: a decisão fundar-se á em decisão por maioria absoluta e não mais dois terço do respectivo tribunal; 2-) quanto aos legitimados para decidir sobre a remoção, a EC nº. 45/2004 conferiu essa atribuição também ao Conselho Nacional de Justiça. Esse conselho realiza o controle da atuação administrativa e financeira dos juízes, dentre outras atribuições (art. 103-B acrescentado pela EC nº. 45/2004);
e-) irredutibilidade de vencimentos (CF, artigo 95, III): a responsabilidade pelo pagamento de tributos não informa o princípio.
Com o intuito de garantir a imparcialidade do órgão julgador, ainda que de forma negativa, a Constituição impõe certas vedações à pessoa física que o representa. Estão prescritas no artigo 95, parágrafo único e incisos, o qual sofreu alguns acréscimos determinados pela EC nº. 45/2004. Assim, ao Juiz será vedado: “receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções prevista em lei”9cf. inciso IV acrescentado pela EC nº. 45/2004), bem como “exercer a advocacia no Juízo ou Tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração” (inciso V acrescentado pela EC nº. 45/2004).
3. MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público é instituição de caráter público que representa o Estado-Administração, expondo ao Estado-Juiz a pretensão punitiva.
A Constituição Federal atribui-lhe, no artigo 129, I, com exclusividade a função de propor a ação penal pública, seja ela condicionada ou incondicionada, excetuando a regra apenas no artigo 5º, LIX, ao conferir ao ofendido a titularidade da ação penal privada subsidiária da pública, em caso de desídia do órgão ministerial. A Lei Maior atribui ao Ministério Público, ainda, a função de exercer o controle externo da atividade policial (art. 129, VII), requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (artigo 129, VIII). Que
O Ministério Público poderá praticar todos os atos que se mostrarem necessários ao desempenho da função que a lei lhe atribuiu, como, por exemplo, impetrar mandado de segurança, inclusive contra o ato judicial.
O Ministério Público exerce a acusação pública, não mera acusação da parte, e seus integrantes estão sujeitos à disciplina das suspeições e impedimentos dos juízes e intérpretes etc.
3.1 . Prerrogativas e vedações
Para garantir a imparcialidade na atuação do Ministério Público, a ordem constitucional confere, tanto a ele como um todo quanto aos seus membros em particular, algumas garantias:
a-) ao Ministério Público como um todo:
-estruturação
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