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Autoria como domínio do fato: estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro

Por:   •  16/10/2018  •  1.763 Palavras (8 Páginas)  •  466 Visualizações

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b) ausência de plano comum;

c) ausência de contribuição relevante.

Participação comissiva: um agente provoca no outro a decisão de praticar o crime.

Cumplicidade: um agente auxilia o outro a praticar um crime cuja pratica ele já havia se decidido.

A teoria do domínio do fato promove uma restrição a punibilidade, pois, em diversas situações em que a teoria clássica imputa ao gerente-administrador da empresa a qualidade de coautor, ela o classifica como participe.

Responsabilização do gerente segundo princípios da omissão impropria: não se aplica a teoria do domínio do fato nestes casos de delitos especiais, e os delitos omissivos impróprios só podem ser cometidos pelos garantidores. Garantidor para o direito penal é aquele que possui o controle sobre uma fonte de perigo, que demanda deveres de vigilância, ou controle sobre a integridade de um bem, que demanda deveres de proteção.

Dever de vigilância: 1) quanto aos produtos: se o agente sabe que os produtos que sua empresa comercializa são nocivos e se queda inerte, este responde pelo tipo penal de omissão impropria; 2) quanto aos subordinados: existe controvérsia em virtude de princípio da autoresponsabilidade, que diz 1que ninguém pode ter responsabilizado pela conduta de um agente responsável.

O dever de vigilância é tão abrangente que o difícil é estabelecer critérios para determinar a extensão dessa vigilância. Para Roxin, um dever dos superiores hierárquicos apenas existiria quando o delito tiver conexão com a atividade concreta, a política ou norma de conduta da empresa.

Delitos especiais: quanto o crime exige alguma qualidade especial do autor a teoria do domínio do fato não se aplica.

Quando o empresário não possui qualidade especial: neste caso se aplica o art. 30 do CP que é uma norma de extensão a punibilidade, que prevê a comunicabilidade das circunstancias de caráter pessoal quando elementares do crime. Neste caso, o agente que não detém a qualidade especial é punido como autor, isso de acordo com a interpretação clássica que é extensiva e unificadora. No modelo restritivo e diferenciador, por faltar características especiais ao empresário, este seria no máximo participe, jamais autor.

Apenas a empresa apresenta característica especial: crimes que teoricamente apenas a pessoa jurídica pode cometer, porém, geralmente os gerentes são responsabilizados sem haver norma de extensão com previsão para isto.

Domínio do fato, domínio da organização. Responsabilidade penal por fatos de terceiros. O conceito de autor e participe na AP 470 do STF: Segundo o autor, decisões em ação criminosa de competência originaria de STF não geraria precedentes por não versar sobre questões de direito abstrato e aplicável a todos os casos e sim de uma simples decisão proferida para um caso concreto.

A teoria do domínio do fato, foi incorporada de forma equivocada pelos ministros pois seu objetivo real é simplesmente distinguir autor e participe, porém, foi usada para aumentar a punibilidade dos réus.

Outra crítica, é o fato de a teoria do domínio do fato ter sido utilizada principalmente para definir critérios de dosimetria, enquanto seu maior objetivo é distinguir autor e participe.

Teoria do domínio do fato:

a) critérios diferenciador: e necessário já no plano do tipo, a diferenciação de distinção dos níveis de intervenção no delito, seja entre autor (imediato e mediato) e participe.

b) conceito restritivo: apenas é autor do delito quem viola a norma prevista no tipo penal. A punição da participação seria excepcional, produto de uma norma extensiva da punibilidade.

Teoria clássica de interpretação:

a) sistema unitário: as vezes não distingue autor de participe, ou quando distingue, prevê os mesmos marcos penais para todos as contribuições.

b) conceito extensivo: para este sistema, autores e participes violam a norma contida no tipo, e que a menor punição do participe seria uma decisão do legislador por restringir a punição do partícipe.

Conclusão provisória: a teoria do domínio do fato aplicada pelos ministros do STF simplesmente servia como fundamento para a punição de sujeitos que gozavam de determinada posição.

Outros problemas de autoria e participação: delitos de dever (especiais) e domínio funcional do fato (coautoria).

Domínio do fato, delitos de dever e peculato: peculato é crime próprio (de dever), neste caso a teoria do domínio do fato não se aplica

Domínio funcional do fato: Domínio do fato e domínio funcional do fato nada tem a ver com o sistema de delito finalista e funcionalista.

Requisitos da coautoria:

1) decisão comum de praticar o fato;

2) contribuição individual relevante para a realização conjunta do plano idealizado.

A presença destes dois elementos instaura a imputação reciproca, ocasião que o comportamento de um coautor é imputado ao outro coautor, surgindo um comportamento comum. Estes elementos servem para limitar a coautoria e outras situações que imputem a um coautor a punição pelo excesso de outro coautor.

No julgamento da AP 470 os ministros do STF deturparam a teoria do domínio do fato, metamorfoseando em uma teoria do domínio da posição, ocasião em que réus foram condenados não por suas condutas concretas mas sim pela posição hierárquica de destaque que ocupavam nas empresas.

A distinção entre autor e participe como problema do legislador. Autoria e participação no projeto do Código Penal.

Sistema unitário: não distingue autor e participe. Vantagens do sistema unitário:

1) pela adoção desta tese, tanto autor quanto participe seriam punidos com sujeição a mesma pena.

2) aparentemente, cada agente se responsabilizaria somente pelo seu próprio comportamento, enquanto no modelo diferenciador, o participe responderia em parte pelas ações do autor.

3) este sistema dispensa toda a teoria a respeito

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