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EMENDATIO LIBELLI NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

Por:   •  30/8/2018  •  998 Palavras (4 Páginas)  •  352 Visualizações

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- Sumula 453 do STF “Não se aplicam à segunda instância o artigo 384 e parágrafo único(revogado) do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstancia elementar não contida , explicita ou implicitamente, na denuncia ou queixa.”

A súmula traz a vedação do Supremo Tribunal Federal, onde o mesmo não pode aplicar a Mutatio Libelli, pois por falta de aditamento do Ministério Publico, o erro não constará no procedimento e sim no julgar, cabendo ao Tribunal somente a absolvição.

EMENDATIO LIBELLI:

É a emenda da acusação. São casos que a acusação deve ser emendada; corrigida, tem que haver correção por algum motivo, casos que haverá uma correção da acusação. A previsão legal desse instituto está no artigo 383 do código processual penal:

Art. 383 “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida

na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe defi

nição jurídica diversa, ainda que, em consequên

cia, tenha de aplicar pena mais grave.”

Sendo assim, a lei não menciona a Emendatio Libelli, pois essa expressão é doutrinaria que diz respeito ao artigo 383 do código de processo penal. Como exemplo: O MP na denúncia narra que o réu, sem uso de violência ou grave ameaça, subtraiu da bolsa da vítima o seu celular, mas tipificou o crime como roubo (art. 157 do CP) e não furto (art. 155 do CP).

Dessa forma, o juiz tem que adequar os fatos já narrados na denúncia a seu convencimento quanto ao juízo de tipicidade, ou seja, o juiz não modifica a narração fática, os fatos contidos na denúncia, e sim a definição jurídica do fato.

O fato, é o mesmo, o que houve, foi que a classificação jurídica (ex. Furto, apropriação indébita, roubo, etc), indicada pela acusação não foi a correta, devendo o juiz emendar.

Agora pela doutrina, há dois tipos de Emendatio Libelli, são elas: Emendatio Libelli Por Defeito na Capitulação, onde o juiz modifica o dispositivo legal conforme seu entendimento, e há a Emendatio Libelli por Supressão de Circunstâncias, onde nesta modalidade a denúncia trouxe fatos a mais, que durante o processo alguns foram desconsiderados, sobrando outros, ou seja, uma circunstância foi suprida, retirada. Uma pequena parcela da doutrina entende que essa Emendatio Libelli por Supressão de Circunstâncias não deveria existir, que seria talvez Mutatio, diferentemente da Emendatio Libelli, onde o juiz estaria alterando a descrição do fato. Entretanto, isso não procede, pois a Mutatio Libelli tem um regramento próprio, regulamentada no artigo 384.

- Se ao modificar o crime e a pena mínima ficar igual ou inferior a 1 (um) ano, o juiz terá que remeter ao Ministério Público para que as medidas sejam tomadas.

- As definições jurídicas diversas que o juiz dá, ou seja, que é diferente da denúncia, podem trazer consequências no que diz respeito a competência, podendo a competência ser mudada, dependendo da emendatio libelli.

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CONCLUSÃO

O trabalho foi realizado com fins didáticos e ampliação de conhecimento, abordando os princípios que regem a Mutatio Libelli e Emendatio Libelli e como são aplicados na prática jurídica, de forma objetiva e exemplificada para melhor entendimento do assunto.

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REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA

Site do Conteudo Juridico http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,casos-praticos-de-emendatio-libelli-e-mutatio-libelli,21702.html

Site do Supremo Tribunal Federal http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2735

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