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O PAPEL DO ESTADO NA GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS SOB O PONTO DE VISTA DA ALIMENTAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

Por:   •  10/6/2018  •  3.294 Palavras (14 Páginas)  •  764 Visualizações

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Os problemas e as soluções encontradas pela Administração Pública, com relação a este tema, serão expostas para melhor esclarecimento, poder de participação, cobrança e apoio da sociedade, visto que todos estão sujeitos a precisar de ter esse serviço prestado pelo Estado, seja diretamente de forma pessoal ou indiretamente através de algum familiar.

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2 A LEI E A ALIMENTAÇÃO

Devido a uma questão histórica (Segunda Guerra Mundial, Regime de Ditadura no Brasil, entre outros), onde os direitos individuais não eram resguardados, a Constituição de 1988, visando evitar que esse fato se repetisse, trouxe em seu texto o Princípio de Dignidade Humana em seu art. 1º, inciso III

"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ... III - a dignidade da pessoa humana;" (BRASIL, 1988)

Reforçando esse artigo, a Constituição ainda traz em seu texto no art 5º no capítulo de Direitos Individuais e Deveres e Coletivos o seguinte texto :

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:" (BRASIL, 1988).

Com base nisso, preleciona VENOSA

"O ser humano, desde o nascimento até sua morte, necessita de amparo de seus semelhantes e de bens essenciais ou necessários para a sobrevivência. Nesse aspecto, realça-se a necessidade de alimentos." (BRASIL, 2013, p.371).

A preocupação do tema alimentos é tão relevante que ainda pode ser visto na Constituição em seu art. 6º:

"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (BRASIL, 1988).

Entre os cidadãos encontram-se os presos, independente do regime prisional em que se encontram, e seus direitos também estão preservados no art 5º, inciso XLIX

"XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;" (BRASIL, 1988).

Para ter garantida essa integridade física, uma alimentação saudável é necessária para que a saúde e bem estar do preso estejam resguardados.

Além da Constituição, esse direito é encontrado na Lei de Execução Penal em seu artigo 12,

"Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas." (BRASIL, 1984).

A referida lei trás em seu art. 41, inciso II:

"Art. 41 - Constituem direitos do preso: ...I - alimentação suficiente e vestuário;" (BRASIL, 1984, p.)

Por ser um direito social, cabe ao Estado, utilizando de políticas sociais e orçamentárias, garantir que a alimentação dos cidadãos seja de qualidade e suficiente para sua sobrevivência.

A ONU (Organização das Nações Unidas) se pronuncia sobre o assunto,

As Regras Mínimas da ONU para o tratamento dos presos preveem que o apenado deve receber da administração, nas horas usuais, uma alimentação de boa qualidade, cujo valor nutritivo seja suficiente para a manutenção da saúde do preso e para que ele possa manter suas forças (REGRAS MÍNIMAS DA ONU, n.20.1). Elas determinam ainda que todo preso deverá ter água potável a disposição (REGRAS MÍNIMAS DA ONU, n 20.2). Além disso, é praxe a alimentação nos presídios acompanhar os costumes locais, tanto no que diz respeito ao cardápio, quanto a horários. (CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS DA UNIOESTE, 2012, p.111)

A "administração", como citado acima, é o representante do Estado e o responsável pelos presos nos prédios do sistema prisional. Por não ser um órgão independente, para que este cumpra com o dever de cuidar dessa alimentação, deve receber recursos da Administração Pública, que devem previstos no orçamento público desenvolvido pelo poder executivo em todas as esferas, seja Federal, Estadual ou Municipal.

3 TERCEIRIZAÇÃO DA ALIMENTAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL

Devido a crescente crise econômica enfrentada pelo nosso país, conforme é noticiado pelas mídias e sentido por toda a população, a máquina administrativa está cada mais sobrecarregada em seus custos. Uma das saídas encontradas foi a terceirização de determinados serviços que são de obrigação estatal. Entre eles está a alimentação no sistema prisional.

A terceirização na Administração Pública

(...) atualmente é disciplinada pela Lei 8.666/93 (lei de licitações e contratos da Administração Pública). Constitui-se numa das formas pela qual o Estado busca parceria com o setor privado para a realização de suas atividades. Por meio dela, atividades de apoio ou meramente instrumentais à prestação do serviço público são repassadas para empresas privadas especializadas, a fim de que o ente público possa melhor desempenhar suas competências institucionais. (http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Trabalho/douttrab129.html)

Como se observa, por se tratar atividades de apoio para que a Administração Pública possa executar melhor suas atividades, não quer dizer que sua obrigação de manter e fiscalizar os serviços públicos, que são de sua responsabilidade, é repassada para a empresa terceirizada. Assim como elucida Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 703), citado por Patrícia Pinheiro Silva, quando faz a distinção entre terceirização e concessão:

[...] Nos simples contratos de prestação de serviço, o prestador do serviço é simples executor material para o Poder Público contratante. Daí que não lhe são transferidos poderes públicos. Persiste sempre o Poder Público como o sujeito diretamente relacionado com os usuários e, de conseguinte, como responsável direto pelos serviços. O usuário não entretém relação jurídica alguma

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