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O PSICOPATA E O DIREITO PENAL BRASILEIRO

Por:   •  29/3/2018  •  2.810 Palavras (12 Páginas)  •  371 Visualizações

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Em relação ao método utilizado para a presente pesquisa, será o dedutivo com o levantamento das seguintes hipóteses: É importante aprofundar os estudos em relação aos psicopatas para dar um melhor tratamento penal a fim de minimizar a convivência deles na sociedade após a sansão adequada. A psiquiatria forense e a psicologia têm um papel imprescindível nessa sistemática. Este trabalho baseia-se nos estudos dos doutrinadores em relação ao tema, tais como Ilana Casoy, Robert Hare, Odon Ramos Maranhão, e Júlio Fabrini Mirabete

2. A ORIGEM DO DIREITO PENAL

2.1 A história do Direito Penal

Nos primórdios da humanidade ainda não se tinham leis que disciplinavam as condutas dos indivíduos que ali viviam, como podemos verificar no Direito Penal da atualidade. Sendo assim não podemos falar em coercitividade, e nas outras características que surgem da lei criada pelo Estado, pois até o Estado não possuía as condições suficientes para poder ser intitulado como tal.

Nos tempos antigos os humanos viviam em aldeias, tribos, enfim, em grupos de poucas pessoas não organizados em forma de Estado, sem uma estrutura administrativa, legislativa ou judiciária. Sendo assim o Direito Penal era baseado na analogia das tradições, e os verdadeiros costumes daquele determinado povo, que variavam de tribo para tribo.

Quando as ciências e tecnologias ainda não tinham sido criadas pelo homem, era natural que o ser humano se vivesse às crenças como única forma de pensamento. Porém, quando se tratava da relação “inter vivos” o homem criou algumas regras de convivência, e quando não eram obedecidas acarretavam punições. Este foi o primeiro vislumbre de um Direito Penal.

Em geral a punição era feita através da vingança, a agressão sofrida, geralmente não era proporcional ao erro cometido. Houve várias fases de vingança penal e não é possível afirmar precisamente, pois cada povo aderiu seus diversos princípios, geralmente envolvidos com a religião.

Pode ser utilizada a divisão por fases de vingança privada, vingança divina e vingança pública. Na fase de vingança privada[1], que era quando alguém praticava um ato proibido por seu povo, havia a reação da vítima, dos parentes, e até de seu grupo social que agiam sem proporção à ofensa. Se o ofensor fosse da tribo podia ser expulso ou até mesmo morto, e se fosse de outra tribo, poderia acabar gerando uma guerra que levaria até mesmo à destruição de uma das tribos. Com o tempo, a fim de se evitar massacres desmedidos, tornou-se aceita a ideia de que a retaliação deveria ser proporcional ao dano causado.

Essa ideologia ficou conhecida como lei de talião a lei do olho por olho, dente por dente e foi adotada no Código de Hamurabi criado na Babilônia, pelo povo hebraico. Foi um grande avanço na história do Direito Penal, pois reduziu a abrangência da ação punitiva.

Posteriormente, surge a composição, sistema onde o ofensor se livrava do castigo com a compra de sua liberdade. Foi adotada também pelo Código de Hamurabi,[2] pelo Pentateuco e pelo Código de Manu criado na índia, foi amplamente aceita pelo Direito Germânico, sendo a origem das indenizações do Direito Civil e da multa do Direito Penal.

A fase da vingança divina foi caracterizada pela aplicação de penas com o intuito de satisfazer os deuses pela ofensa praticada no grupo social. Exemplo típico dessa fase é o Código de Manu. Nessa fase a pena era aplicada pelos sacerdotes.

Com a maior organização social, surgiu a fase de vingança pública, caracterizada pelo intuito de dar maior estabilidade ao Estado, em seu início de construção. Enfim, o chefe da tribo aplicava a pena, ainda com caráter religioso, pois agia nesse sentido a mando da divindade da tribo. Exemplo disso é a Lei das XII Tábuas.

2.2 SISTEMAS PENAIS ANTIGOS

2.2.1 Direito Penal Romano

Na época da fundação de Roma, direito e religião se confundiam. A pena era aplicada para aplacar a ira dos deuses. Esse período, denominado Régio, durou até 509 a.C. O chefe de família conservava poder ilimitado sobre seus dependentes, incluindo mulheres e escravos. Sobre eles podia exercitar direito de vida e de morte.

No período da República (509 a.C. a 27 a.C.), com o surgimento da Lei das XII Tábuas, houve a separação da religião e do Estado. A Lei Valéria (500 a.C.) submeteu as condenações capitais ao juízo do povo, reunido em comícios. Pode-se dizer que o direito penal público surgiu com essa lei.Nesse período a vingança privada cedeu espaço ao exercício penal pelo Estado. Somente a disciplina doméstica foi mantida, com reservas, a cargo do chefe de família.

No período Monárquico (284 d.C. a 565 d.C.) houve uma inovação importante no Direito Romano, com a criação do Corpus Juris Civilis pelo imperador Justiniano. Formado por quatro partes, a saber: o Codex, Digesto, Institutas e Novelas; o direito penal romano encontra-se nos ditos libris terribili . Contribui com ensinamentos sobre o erro, culpa, dolo, imputabilidade, legítima defesa, agravantes e atenuantes, etc.

Durante o Período do Principado (27 a.C. a 284 d.C.) nada de muito expressivo havia sido criado no Direito Penal Romano, o único fato relevante foi o surgimento da atividade dos jurisconsultos que eram os estudiosos do Direito que através de seus Pareceres possibilitaram a posterior criação do Digesto no Corpus Juris Civilis.

2.2.2 Direito Penal Canônico

O Direito Germânico, anterior à invasão de Roma, não continha leis escritas, sendo de natureza consuetudinária. A pena era tida como expiação religiosa. O crime era assunto privado, sujeito à vingança ou à composição familiar.

Após a invasão de Roma, com o aumento do poder do Estado, tem-se as leis bárbaras caracterizadas pela composição, estabelecidas as taxas de pagamento conforme a qualidade das pessoas, o sexo, a idade, o local e a espécie de ofensa. Àqueles que não pudessem pagar eram aplicadas penas corporais.

O direito de Talião[3] que ditava a lei de talião “olho por olho e dente por dente”, foi aplicado muito tempo depois, por influência do Direito Romano e do Cristianismo. Ao contrário do Direito Romano do período clássico, preponderou no direito penal germânico a responsabilidade objetiva, ou seja, punia-se o dano sem levar em conta se o fato resultou de dolo, culpa ou fato fortuito. Quanto ao processo penal, serviam-se os germânicos das chamadas ordálias ou juízos

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