O SIGILO NO INQUÉRITO POLICIAL
Por: Juliana2017 • 6/2/2018 • 3.799 Palavras (16 Páginas) • 356 Visualizações
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desse procedimento, que passou a se chamar inquérito policial.
Atualmente o inquérito policial pode ser conceituado, segundo Segundo Reis e Gonçalves (2012, p. 49), como:
Um procedimento investigatório instaurado em razão de uma prática da infração penal, composto por uma série de diligências, que tem por objetivo obter elementos de prova para que o titular da ação possa propô-la contra o criminoso.
3 O INQUÉRITO POLICIAL
O inquérito policial é um procedimento onde são reunidas as diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação pena possa ingressar em juízo. Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial.
Cabe a polícia judicial investigar os delitos, a fim de propiciar os elementos que viabilizem a persecução penal em juízo . Essa função é exercida tanto pela polícia civil atuante em cada Estado quanto pela polícia federal no âmbito de suas atribuições (art. 144, § 1º, IV, e § 4º, da CF). Tem a função de auxiliar à justiça, atuando quando os atos que a polícia administrativa (caráter preventivo) pretendia impedir não foram evitados.
O inquérito tem como finalidade prática servir de base para a denúncia ou queixa, sendo um procedimento meramente informativo, podendo ser dispensável, pois quando o autor da ação penal já dispões dos elementos para sua demanda, não há necessidade em instaurar um procedimento investigatório, segundo decisão do STF, que diz que “o Ministério Público pode dispensar o inquérito policial quando possuir elementos de convicção que considere suficientes para o oferecimento da denúncia.” (RT 858/515).
O inquérito será instaurado de ofício, no momento em que a autoridade policial tiver conhecimento da ocorrência de um crime ou quando houver anuência ou requerimento da vítima ou representante legal, nos casos de ação penal privada ou pública condicionada.
Tem que ter um fato típico para que possa ter uma investigação, como dispõe o art. 4º do CPP, que diz que a polícia judiciária investigará “as infrações penais”, e no art. 6º, que estabelece que a autoridade policial deve realizar as providências investigatórias “ logo que tiver conhecimento da prática da infração penal.“
A atribuição de instauração e presidência do inquérito policial cabe somente ao delegado, não cabendo nem mesmo ao Ministério Público, que é o titular da ação penal pública e não órgão de investigação.
Muito embora outras autoridades possam vir realizar alguma investigação acerca de fato criminoso, como acontece no caso de investigação realizada por autoridade fiscal, investigações realizadas por parlamentares nas CPIs e investigações feitas pelo Ministério Público, no âmbito de inquéritos civis, é certo que essa função de investigar cabe em regra à autoridade policial, com funções de polícia judiciária, e é realizada, também em regra, dentro do inquérito.
Na hipótese de crimes que se apuram mediante ação penal pública, a abertura do inquérito policial é obrigatória, a autoridade policial tem o dever de instaurá-lo e será iniciado: de ofício, assim que tenha a ciência da prática da infração por meio de delação verbal ou por meio escrito feito por qualquer pessoa, notícia anônima, por meio de sua atividade rotineira ou no caso de prisão em flagrante.
Também pode ser instaurado por meio de requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, como diz no artigo 40 do Código Processual Penal: “Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e dos documentos necessários ao oferecimento da denúncia.”
Caso não estiverem todos os elementos indispensáveis para a propositura da ação, a autoridade judiciária poderá requisitar a instauração de inquérito policial a fim de elucidar os fatos, assim também quando o Ministério Público tiver conhecimento diretamente de uma prática de ilícito penal. A autoridade policial não pode se recusar a instaurar o inquérito, haja vista que a requisição tem natureza de determinação, de ordem, embora não exista subordinação hierárquica entre o Ministério Público e Polícia Judiciária.
O inquérito policial pode ser iniciado por meio de portaria, quando instaurado por ex officio, ou seja, por lei, por dever do cargo, nos casos de ação penal pública incondicionada; pelo auto de prisão em flagrante, qualquer espécie de infração penal, quando o acusado é preso no momento em que cometeu o fato ilícito; por requerimento do ofendido ou de seu representante legal, nos casos de ação penal privada e pública incondicionada, se tratando de ação penal pública condicionada à representação , o inquérito começará por requerimento do ofendido, que será recebido como representação e como já citado à cima, por requisição do Ministério Público ou da autoridade judiciária, nos casos de ação penal pública condicionada e incondicionada).
Quanto ao prazo para a conclusão do inquérito, é de 30 dias estando o indiciado solto, caso o indiciado esteja preso por força de flagrante ou de prisão preventiva, esse prazo será de 10 dias contados da data da prisão.
Caso haja excesso desse prazo quando o indiciado se encontrar preso, configura constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus . A lei também prevê outros prazos para a conclusão do inquérito em determinados crimes, como por exemplo, a Lei Antidrogas (Lei 11.343/06), que fixa o prazo de 30 dias se o indiciado estiver preso e de 90 dias caso esteja solto.
Pelo fato de o inquérito ser uma peça que antecede a propositura da ação penal, não há o que se falar em contraditório e ampla defesa durante as investigações criminais. A acusação somente inicia-se com o oferecimento da denúncia ou queixa, assim o contraditório e a ampla defesa são aplicáveis somente na instrução penal.
O art. 6º do CPP determina as diligências que deverão ser adotas na condução das investigações, cabendo ao delegado, livremente, dentro dos parâmetros legais, eleger outras que julgar necessárias e eficientes para a elucidação do fato.
Dentre elas, estão: dirigir ao local do fato para garantir que não se alterem o estado de conservação das coisas; apreender os objetivos relacionados ao fato; colher provas para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; ouvir o ofendido e o indiciado; fazer o reconhecimento de pessoas
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