O Rito na Lei de Drogas
Por: SonSolimar • 6/11/2017 • 1.568 Palavras (7 Páginas) • 521 Visualizações
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Além disso, referida Lei também indica o rito que deverá ser observado pelo juiz, ao julgar as ações envolvendo entorpecentes.
Em resumida explanação, pode-se assim apresentar o procedimento adotado na Instrução Criminal, nas ações envolvendo a Lei de Drogas, conforme disposições constantes dos artigos 54 a 59 da citada lei.
Recebidos os autos com o inquérito policial, o Juiz concede vista ao Ministério Público, com prazo de dez dias.
O Órgão Ministerial, por sua vez, poderá, ao teor do artigo 54 da Lei 11.343/06: I) requerer o arquivamento; II) requisitar as diligências que entender necessárias; e III) oferecer denúncia, arrolar até cinco testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.
Oferecida a denúncia, o Magistrado notificará o acusado para apresentar Defesa Prévia, por escrito, em dez dias.
Será então recebida a denúncia e citado o acusado para comparecimento em audiência.
Conforme disposição do artigo 57 da Lei de Drogas, na Audiência de Instrução e Julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será feita a sustentação oral, sucessivamente, pelo representante do Ministério Público e pelo defensor do acusado, pelo prazo de vinte minutos cada, prorrogável, por mais dez, a critério do juiz.
Encerrados os debates, poderá ser proferida a sentença de imediato ou no prazo de dez dias.
4. O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
A Lei n.° 11.343/2006 traz um procedimento especial, que possui algumas diferenças em relação ao procedimento comum ordinário previsto no Código de Processo Penal.
Uma das diferenças reside no momento em que é realizado o interrogatório do réu.
O art. 400 do Código de Processo Penal, que trata dos procedimentos realizados na Audiência de Instrução e Julgamento, foi alterado pela Lei n.° 11.719/2008 e, atualmente, o interrogatório do acusado deve ser o último ato, feito após todos os demais, tais como a oitiva do ofendido, os esclarecimentos dos peritos, o reconhecimento de pessoas e coisas, as acareações, a inquirição das testemunhas e de todas as demais provas.
Todavia, o artigo 57 da Lei de Drogas prevê que, na audiência de instrução e julgamento, o interrogatório do acusado é feito antes da inquirição das testemunhas, sendo, dessa forma, o primeiro ato da audiência.
Em razão da Lei n.° 11.719/2008, que alterou o artigo 400 do CPP, ser posterior à Lei de Drogas, surgiu uma corrente doutrinária defendendo que o art. 57 da 11.343/06 teria sido derrogado, devendo, portanto, nas ações que tratam dessa matéria, o interrogatório do acusado ser o último ato da audiência de instrução.
Embora, em linhas gerais, essa tese pudesse ser aceita majoritariamente, tal não foi o acolhimento jurisprudência.
Segundo o posicionamento que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, a regra do art. 57 da Lei n.° 11.343/2006, por ser lei especial, prevalece sobre a regra geral do CPP, sendo legítimo o interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas, no rito da Lei de Drogas.
Nesse sentido, pode-se extrair parte de manifestação em Habeas Corpus, proferida no STJ, nos seguintes termos:
(...) Para o julgamento dos crimes previstos na Lei n.º 11.343/06 há rito próprio, no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento (art. 57). Desse modo, a previsão de que a oitiva do réu ocorra após a inquirição das testemunhas, conforme disciplina o art. 400 do Código de Processo Penal, não se aplica ao caso, em razão da regra da especialidade (art. 394, § 2º, segunda parte, do Código de Processo Penal). (...) STJ. 5ª Turma. HC n. 165.034/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 9/10/2012.
Assim, ao contrário do que ocorre no procedimento comum, seja ele ordinário, sumário ou sumaríssimo, no especial rito da Lei 11.343/2006, o interrogatório é realizado no início da audiência de instrução e julgamento.
5. O QUE SERIA MAIS FAVORÁVEL AO RÉU?
Analisando-se as disposições do artigo 400 do Código de Processo Penal em confronto com o artigo 57 da Lei de Drogas, pode-se afirmar que o mais favorável ao réu é ser interrogado depois da oitiva das testemunhas.
Isso se prende ao fato de que, após ouvir o relato das testemunhas, poderá o acusado decidir a versão dos fatos que irá apresentar. Se, por exemplo, avaliar que nenhuma as testemunhas o apontou como o autor do crime, poderá sustentar a negativa de autoria ou optar pelo direito ao silêncio. Ao contrário, se entender que as testemunhas foram firmes em incriminá-lo, terá como tese mais viável confessar, obtendo a atenuação da pena.
6 CONCLUSÃO
Com a vigência da lei 11.343/06, ou a nova “Lei de Drogas”, a intenção do legislador era de diferenciar de forma mais clara os traficantes, notadamente relacionados à violência ligada às drogas, daqueles indivíduos considerados usuários, objetivando-se, dessa forma, produzir uma política mais eficiente, focada no enfrentamento ao tráfico.
Todavia, sendo bastante vago o critério para se identificar os que, de fato, somente figuram como usuários, a lei acabou por criar uma realidade completamente oposta às suas intenções.
A Lei n.° 11.343/2006 traz um procedimento especial, que possui algumas diferenças em relação ao procedimento comum ordinário previsto no Código de Processo Penal.
Uma das diferenças diz respeito ao momento em que é realizado o interrogatório do réu.
Segundo o posicionamento que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, a regra do art. 57 da Lei n.° 11.343/2006, por ser
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