Inquérito Policial
Por: Lidieisa • 29/1/2018 • 1.187 Palavras (5 Páginas) • 379 Visualizações
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Muito embora o código não de tratamento explicito ao indiciamento, do art.2, parágrafo 6 da lei n.12.8830/2013 estabelece que o indiciamento é ato privativo do delegado de policia e deve dar-se por ato fundamentado, mediante análise técnico-juridica do fato que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstancias.
2.5 – CONCLUSÃO (art.10, parágrafo 1 e 23 do cpp)
O inquérito policial encerra-se com o relatório da autoridade policial. Nele, o delegado deve descrever as providencias adotadas durante o curso do procedimento, declarando formalmente o fim da fase investigatória. Relatado, o inquérito policial é enviado ao juízo competente. Se for caso de ação penal publica, o magistrado abrirá vista ao ministério publico que poderá:
A) oferecer a denuncia, ele próprio,
B)requerer o retorno dos autos de inquérito á delegacia para novas diligencias (art.16 cpp),
C) requerer o arquivamento.
No caso de o ministério publico requerer o arquivamento e o juiz determiná-lo o art. 18 do código estabelece que, se tiver noticias de novas provas, a autoridade policial poderá retomar as investigações. Caso o MP requeira o arquivamento e o juiz não concorde, determina o art.28 do código que este deverá enviar os autos ao procurador geral de justiça que por sua vez:
a) oferecerá a denuncia ele próprio,
b)designará outro promotor para oferecer a denuncia, caso em que este está obrigado a fazê-lo,
c)insistirá no arquivamento, caso em que o juiz estará obrigado a fazê-lo.
Na esfera federal, caso ocora a hiporese de o juiz não concordar com o pedido de arquivamento formulado pelo procurador da republica, os autos serão remetidos á câmara de coordenação e revisão do MPF (art.62,IV, da lei complementar n.75/93).
Caso se trate de inquérito que verse sobre crime de ação penal privada, a solução será diversa, conforme preceitua o art.19 do CPP. Encerrado o inquérito policial, ele é encaminhado ao juízo competente, onde aguardará provocação do ofendido, ou será entregue diretamente ao ofendido, mediante requerimento e por traslado.
2.6 – PRAZO (art.10 cpp)
Se o indiciado estiver em liberdade o prazo para conclusão de inquérito é de 30 dias. Se o indiciado estiver preso, o prazo de conclusão do inquérito é de 10 dias. Na justiça federal o prazo para conclusão é de 15 dias para réu preso, podendo ser prorrogado por igual período, conforme disposto no art.66 da lei n.5.010/66.
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